Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2522748/RO (2023/0440924-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: IP SYSTEMS LTDA
EMBARGANTE: IPSYSTEMS CREATIVE NETWORK SOLUTIONS EIRELI
ADVOGADOS: DANIELLA DIAS BARBOSA - RJ104988
ROGÉRIO LOURENÇO PAVÃO - RJ122842
JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA - RJ161426
RENATA VILLA REAL RIBEIRO - RJ141618
VANESSA DUARTE SANTANA - RJ217270
FLAVIA XAVIER LOUREIRO - RJ228140
MARIANA CHRISTOVÃO COSTA - RJ199020
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IP SYSTEMS LTDA e IPSYSTEMS CREATIVE NETWORK SOLUTIONS EIRELI contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.347/2.350. A parte embargante alega que a decisão embargada é obscura e contraditória, uma vez que (fl. 2.353) [...] efetivamente realizou a comparação analítica, transcreveu as ementas das jurisprudências colacionadas e destacou os trechos relevantes para evidenciar o dissídio jurisprudencial. As decisões utilizadas como paradigmas foram devidamente grifadas em negrito e acompanhadas de explanação detalhada, demonstrando a identidade fática e jurídica das hipóteses analisadas. Sustenta, ainda, que (fl. 2.355) [...] foi totalmente desconsiderado estudo da COPPETEC (UFRJ), anexado aos autos, comprovando que os equipamentos que a recorrente forneceria eram de qualidade SUPERIOR aos exigidos no edital, querendo a ré portanto fazer direcionamento de marca no processo administrativo. Requer que o recurso seja acolhido. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.362/2.369). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.348/2.350): Os arts. 272, § 2º, e 373 do CPC e o art. 41 da Lei 8.666/1993 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Essa circunstância revela a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso, o que impede o acesso à instância especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando- se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, ficou reconhecido que a parte não realizara o cotejo analítico dos julgados confrontados, na forma do comando legal contido no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência desta Corte, uma vez que apenas transcreveu as suas ementas, sem a demonstração da similitude entre eles. Ademais, também ficou consignado que não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES