Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2551634/SC (2024/0017345-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZZENDA PARK HOTEL LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FAZZENDA PARK HOTEL LTDA. contra decisão da então Presidente do STJ, constante das e-STJ fls. 438/439, na qual não conheceu de seu agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula 182 desta Corte de Justiça. Em seu agravo interno, a parte aduz que, no seu agravo em recurso especial, teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, caso de não conhecimento do recurso. Sem impugnação. Passo a decidir. Demonstrada pela agravante a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão de seu recurso especial, é caso de retratação da decisão agravada. Passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se agravo interposto por FAZZENDA PARK HOTEL LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.32): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. 1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. 2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo. 3. O valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 5. O valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 291/293). Em seu recurso especial, o particular aponta ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, 490, 492, 926, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e dos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação sobre a natureza jurídica das verbas em comento, bem como pela falta de acatamento de precedente vinculante do STF. No mérito, argumenta, em síntese, que "não há como conceber que grandezas recebidas a título de indenização e recomposição de ingressos prévios, espoliados por tributação antijurídica da União, representem receitas novas, como se principais fossem, quando não constituem sequer acessórios propriamente ditos, mas recomposição a valor presente do patrimônio lá aviltado" (e-STJ fl. 329). Daí por que os juros incidentes no levantamento de depósito judicial não configurariam fato gerador do IRPJ nem da CSLL. Contrarrazões às e-STJ fls. 377/386. Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 395/397). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 409/422). Sem impugnação. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em averiguar a legalidade da incidência de IRPJ e de CSLL sobre valores decorrentes de levantamento de depósito judicial. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Em relação à alegada nulidade do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na sua fundamentação. Observa-se que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, inclusive citando expressamente jurisprudência consolidada tanto neste STJ quanto no STF. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No concernente ao mérito propriamente dito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos, Tema 504, firmou a orientação de que os juros incidentes no levantamento de depósito judicial, dada sua natureza remuneratória, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa temática foi recentemente revisitada por esta Corte Superior, em razão do encerramento do julgamento do Tema 962 do STF (RE 1.063.187/SC), e decidiu-se pela manutenção da tese jurídica firmada anteriormente quanto ao Tema 504 do STJ. Segue a ementa integral do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/4/2023, DJe de 08/05/2023). No caso dos autos, o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente vinculante desta Corte Superior, concluiu pela incidência do imposto de renda pessoa física (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidente na Selic recebida no levantamento do depósito judicial, motivo pelo qual a decisão deve ser prestigiada. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, III, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA