Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos disparos. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Sumular n. 545, a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, mesmo que não utilizada no convencimento do magistrado. Além disso, quanto às agravantes, o Conselho de Sentença reconheceu duas circunstâncias qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Portanto, valora-se como agravante o motivo fútil, ficando a outra como qualificadora. A atenuante da confissão tem natureza preponderante, por ser de ordem subjetiva. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do artigo 67 do diploma repressivo, que estabelece a escala de preponderância entre as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do critério trifásico. Entretanto, conforme entendimento do STJ, é possível, na segunda etapa da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois se cuida de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente ( HC 305.771/AP e HC 1025631/STJ). Portanto, compenso, integralmente, a atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil, mantendo-se a pena base como intermediária. 3ª FASE – AFERIÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA: Inexistem causas de aumento de pena, mas está presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II do CP, em razão do reconhecimento da tentativa pelos jurados. Para a fixação da fração redutora, adoto o critério do iter criminis percorrido, aferindo-se a maior ou menor proximidade da consumação. No caso concreto, embora tenha havido início da execução e efetivo atingimento das vítimas, os elementos médicos constantes dos autos revelam que as lesões foram produzidas em regiões não vitais, sem demonstração de perigo de vida, fratura, incapacidade prolongada ou sequela permanente. Quanto à vítima Lilian Stefany Sousa Raposo, os ferimentos foram descritos como puntiformes em membros inferiores. Assim, pelos elementos médicos dos autos, a tentativa deve ser considerada de baixa proximidade com a consumação, autorizando a redução da pena em 2/3. Fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão. 2 - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO VÍTIMA: Jucenario dos Santos Viana. 1ª FASE – FIXAÇÃO DA PENA BASE: Extrai-se do preceito legal que a pena do homicídio qualificado é de reclusão, de doze a trinta anos. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O réu é policial militar com mais de uma década de experiência profissional. O STJ, em decisões recentes, tem reconhecido a exasperação da culpabilidade como apropriada quando o acusado é policial militar, por se tratar de uma pessoa treinada para a prevenção e combate ao crime, o que torna a sua infração ainda mais censurável. (AgRg no REsp 2001555/MG). Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE. A conduta social e a personalidade do agente são circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes a uma das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, mas rejeitadas pelos jurados. Circunstâncias: O crime ocorreu em um local público de intenso movimento (Posto/Conveniência), colocando em risco número indeterminado de pessoas. As testemunhas relataram que foram disparados pelo menos 10 tiros em um ambiente com uma quantidade razoável de pessoas. Disparos em contexto de multidão, engatilhamento ou emprego de armamento de forma a expor pessoas inocentes a risco comum são elementos fáticos aptos a ensejar essa valoração negativa (AgRg no REsp 1780992/RO e AgRg no HC 840247/SP). Consequências: as consequências extrapenais do crime não são conhecidas. Comportamento da vítima: não existem elementos que demonstrem ter o ofendido influenciado a prática do crime, devendo tal circunstância ser considerada neutra, sem reflexos na fixação da pena-base. Posto isso, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 16 anos de reclusão. 2ª FASE – AFERIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos disparos. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Sumular n. 545, a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, mesmo que não utilizada no convencimento do magistrado. Não há agravantes reconhecidas, atenuo a pena em 1/6 e torno a pena intermediária em 13 anos e 4 meses de reclusão. 3ª FASE – AFERIÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA: Inexistem causas de aumento de pena, mas está presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II do CP, em razão do reconhecimento da tentativa pelos jurados. Para a fixação da fração redutora, adoto o critério do iter criminis percorrido, aferindo-se a maior ou menor proximidade da consumação. No caso concreto, embora tenha havido início da execução e efetivo atingimento das vítimas, os elementos médicos constantes dos autos revelam que as lesões foram produzidas em regiões não vitais, sem demonstração de perigo de vida, fratura, incapacidade prolongada ou sequela permanente. Quanto à vítima Jucenário dos Santos Viana, a documentação médica registra ferimento por disparo de arma de fogo no pé esquerdo, sem fratura e com posterior alta. Portanto, pelos elementos médicos dos autos, a tentativa deve ser considerada de baixa proximidade com a consumação, autorizando a redução da pena em 2/3. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de crimes praticados mediante condutas autônomas, em concurso material, e em observância à regra prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo, procedo ao cúmulo das sanções. Assim, fixo a pena total a ser cumprida pelo acusado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Observando-se o art. 387, §2º, do CPP, embora o réu tenha permanecido preso provisoriamente, não há tempo suficiente que permita a alteração do regime inicial, dentro dos parâmetros do art. 33 do CP. Assim sendo, considerando-se a quantidade de pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” do CP, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Com relação à prisão (direito de recorrer em liberdade), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, Tema de Repercussão Geral n. 1.068, estabeleceu a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Contudo, no presente caso, considerando que o réu responde a este processo em liberdade, asseguro o seu direito de recorrer em liberdade, em caso de eventual recurso da presente decisão, ante a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Esclareço que o STF não tabelou a obrigatoriedade da prisão, mas tão-somente prescreveu que o condenado pelo tribunal popular pode ser preso imediatamente após a decisão do Conselho de Sentença, estando, a meu ver, a prisão do sentenciado, condicionada à existência dos motivos previstos no art. 312 do CPP. E, no presente caso, entendo que tais motivos não estão caracterizados. Desta forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, e para a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade de pena. Não havendo discussão sobre o assunto, deixo de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo a título de indenização civil, na forma do art. 387, IV do CPP, sem prejuízo da possibilidade de utilização de mecanismos cíveis. Quanto à perda do cargo público, aplica-se o art. 92 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), que prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito da condenação: alínea “a” quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; alínea “b” quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos nos demais casos. Em termos práticos, a norma estabelece a possibilidade legal da perda do cargo como efeito secundário da condenação sempre que preenchidos os requisitos objetivos do tipo legal. A sua incidência costuma demandar apreciação motivada pelo juiz quanto à adequação da medida ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, em seus precedentes, reconheceu a possibilidade de decretação da perda como efeito acessório da condenação e analisou aspectos de competência e necessidade de fundamentação. No RE 714380/MS, julgado em 19/12/2012, o Supremo registrou entendimento de que, quando a competência para o julgamento é da Justiça comum, essa mesma Justiça pode impor a perda da graduação de policial militar como efeito da condenação, observados os pressupostos legais, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a matéria (julgamento: 19/12/2012). No ARE 1125859/RJ, com julgamento em 30/04/2018, a Corte manteve a aplicação da perda da função pública como efeito da condenação quando a pena aplicada superou o patamar previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal (julgamento: 30/04/2018). Mais recentemente, no ARE 1436356/MS, julgado em 29/05/2023, o Supremo reafirmou a possibilidade de declaração da perda do cargo como efeito da condenação em hipóteses de crimes comuns julgados pela Justiça comum, examinando também questões de competência e fazendo referência às orientações firmadas pelo Tribunal sobre a necessidade — em casos específicos envolvendo militares — de observância das normas constitucionais pertinentes (julgamento: 29/05/2023). Portanto, DECRETO a PERDA do Cargo Público exercido pelo acusado, com base no art. 92, inciso I, alínea b do CP, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, pois não comprovada hipossuficiência econômica (art. 804, CPP). DELIBERAÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado da decisão: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ou ao superior hierárquico competente, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à perda do cargo/função pública do condenado. Expeça-se Carta de Guia Definitiva para a Vara de Execução Criminal. Publicada está em plenário e dela intimadas as partes. Registre-se e comunique-se. Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive às vítimas, por mandado ou pela via editalícia, caso necessário. Salão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis (08/05/2026). Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto 2ª Vara do Tribunal do Júri
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0812522-67.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES. VÍTIMAS: Lilian Stefany Sousa Raposo e Jucenario dos Santos Viana. INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à Lilian Stefany Sousa Raposo e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, relativamente à vítima Jucenario dos Santos Viana. SENTENÇA UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES, qualificado nos autos, foi pronunciado pela suposta prática do delito penal tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à Lilian Stefany Sousa Raposo, e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, relativamente à vítima Jucenario dos Santos Viana, em razão do fato ocorrido no dia 04/02/2023, por volta das 02h30min, em uma loja de conveniência conhecida como “Posto da Citroen”, localizada na Avenida dos Holandeses, nesta capital, quando o acusado teria tentado contra a vida das vítimas, mediante disparos de arma de fogo. Nesta data procedeu-se ao julgamento, tendo o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecido a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia e decidido que o acusado UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES cometeu o crime de homicídio tentado duplamente qualificado em face de Lilian Stefany Sousa Raposo (motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) e homicídio tentado qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, relativamente ao ofendido Jucenario dos Santos Viana. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro CONDENADO o acusado UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES, como incurso nas penas do artigo 121, §2°, inciso II e IV c/c art. 14, inc. II todos do Código Penal Brasileiro, em relação à Lilian Stefany Sousa Raposo, e artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, relativamente à vítima Jucenario dos Santos Viana.Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo à dosimetria da pena. I - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO VÍTIMA: Lilian Stefany Sousa Raposo. 1ª FASE – FIXAÇÃO DA PENA BASE: De início, deve ser pontuado que, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, pode o magistrado aplicar uma delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena. Adota-se como qualificadora o recurso que dificultou a defesa do ofendido. Extrai-se do preceito legal que a pena do homicídio qualificado é de reclusão, de doze a trinta anos. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O réu é policial militar com mais de uma década de experiência profissional. O STJ, em decisões recentes, tem reconhecido a exasperação da culpabilidade como apropriada quando o acusado é policial militar, por se tratar de uma pessoa treinada para a prevenção e combate ao crime, o que torna a sua infração ainda mais censurável. (AgRg no REsp 2001555/MG). Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, conforme consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE. A conduta social e a personalidade do agente são circunstâncias neutras. Os motivos (fúteis) são inerentes a uma das qualificadoras reconhecidas, que será valorada na segunda fase da dosimetria, pelo que deixo de valorá-los para evitar o bis in idem. Circunstâncias: O crime ocorreu em um local público de intenso movimento (Posto/Conveniência), colocando em risco número indeterminado de pessoas. As testemunhas relataram que foram disparados pelo menos 10 tiros em um ambiente com uma quantidade razoável de pessoas. Disparos em contexto de multidão, engatilhamento ou emprego de armamento de forma a expor pessoas inocentes a risco comum são elementos fáticos aptos a ensejar essa valoração negativa (AgRg no REsp 1780992/RO e AgRg no HC 840247/SP). Consequências: as consequências do crime são acentuadas e ultrapassam as do próprio tipo penal, especialmente porque a vítima relatou em plenário que os fatos lhe causaram muito temor, inclusive impedindo o exercício de trabalho por 5 meses. Assim, danos psicológicos, desde que demonstrados por elementos probatórios idôneos e que extrapolem o resultado típico esperado, podem justificar a majoração da pena. Esse entendimento tem respaldo em precedentes da Corte Superior, que autorizaram a exasperação da pena-base diante do abalo psicológico comprovado (AgRg no REsp 1883324/AC (julgado em 02/03/2021) e em AgRg no REsp 1.883.371/RN (julgado em 12/11/2020). Comportamento da vítima: não existem elementos que demonstrem ter a ofendida influenciado a prática do crime, devendo tal circunstância ser considerada neutra, sem reflexos na fixação da pena-base. Posto isso, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 18 anos de reclusão. 2ª FASE – AFERIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E