Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2803610/SP (2024/0447889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITANO
ADVOGADOS: GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382
CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908
EMBARGADO: GM EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS - SP281025
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITANO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com comprovante de pagamento válido das custas processuais. Assim, constatada a referida irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada, não o regularizou, uma vez que, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, era devido em dobro e a parte apresentou apenas o pagamento simples às fls. 376; além disso, opôs Embargos de Declaração em face do despacho saneador. Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 11.11.2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 28.10.2019). Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 378/388 (e-STJ) uma vez que manifestamente incabíveis. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN