Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2734508/MS (2024/0327839-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
INTERESSADO: MAURO SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
DECISÃO Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul apresenta petição (fls. 755/759) em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a definição de tese a ser firmada no RESP 2169102/AL - Tema 1.313. Aduz que "neste processo pede-se, apenas, a aplicação do artigo 87, §1º e §2º, do CPC, cuja negativa de vigência ocorreu no caso concreto" (fl. 757). É o breve relatório. Não procede a irresignação da requerente. Conforme já assinalado na decisão de fls. 746/748, a matéria de fundo debatida nos autos quanto a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" foi afetada pela Primeira Seção desta Corte (RESP 2.169. 102/AL - Tema 1.313). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adota orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante, com posterior juízo de conformidade. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA