Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834080/SP (2025/0011446-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMABILE RUGGERI ARENA
AGRAVANTE: CONCEICAO GARCIA BISPO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ENGRACIA NOYAMA
AGRAVANTE: EUNICE TROVA FERREIRA
AGRAVANTE: GENY BENTO
AGRAVANTE: IVANI JOSE TIROLLI RETT
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GALVÃO
AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA FABIAN DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DIAS
AGRAVANTE: ZULEIKA MARIA DE ANDRADE ALBERTE
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO - SP172006
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMABILE RUGGERI ARENA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP Recálculo da sexta-parte Decisão agravada que determinou que os exequentes com- provem sua filiação ao sindicato Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEO- ESP Limites subjetivos da coisa julgada a serem obser- vados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindi- catos Relativização da coisa julgada Impossibilidade Afronta à segurança jurídica Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os aclaratórios No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, alegando, além de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de execução individual por servidor não sindicalizado, pois "não há necessidade de comprovar filiação ao Sindicato, sendo suficiente comprovar que integra a categoria representada". Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Ressalte-se, por oportuno, não ser aplicável à espécie o art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), pois essa questão não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, outro requisito para admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte. Por fim, quanto à tese de que não há necessidade de comprovar filiação ao Sindicato, sendo suficiente o servidor comprovar que integra a categoria representada, infere-se das razões do apelo nobre que a parte recorrente não apontou lei federal supostamente violada, sendo certo a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA