Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dário Pereira Sampaio Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. O STJ determinou a devolução dos autos para aguardar a fixação das teses no Tema 1.169/STJ (Id 45955290, págs. 13-14). A matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação de título executivo proferido na Ação Coletiva n. 8.131/2000. Em 18/10/2022, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037RJ e 1.985491/RJ como representativos de controvérsia repetitiva, formando o Tema/Repetitivo n. 1169, com a seguinte delimitação: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0853150-40.2019.8.10.0001
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente