2. HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IANA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RR 868·CPF·Representa: Autor
JOÃO FELIPE DE JESUS LOPES
OAB/RR 1179·Representa: Autor
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
IANA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RR 000868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808462-37.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HEMIR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Representado(s) por IANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 868/RR), João Felipe de Jesus Lopes (OAB 1179/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:12
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:11
Publicação
18/06/2025, 00:50
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:15
Recebimento
04/04/2025, 06:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 06:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:38
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:15
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:47
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CARREADA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLIMENTO PARCIAL PELO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2° E 3° DO CPC. OBSERVAÇÃO AS FAIXAS QUANTITATIVAS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE READEQUAR A PROPORÇÃO DIVISÃO DA DA VERBA SUCUMBENCIAL (fl. 14341). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 940 do CC, no que concerne à necessidade de se aplicar a sanção decorrente da cobrança de valor cobrado indevidamente, devendo ser a parte recorrente reembolsada do dobro do referido valor, sob o fundamento de que foi comprovada a má-fé da parte recorrida ao cobrar dívidas já quitadas, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do Art. 940 do Código Civil, aquele que demandar judicialmente por uma dívida já quitada, estará sujeito a reembolsar ao devedor o dobro do valor que foi cobrado indevidamente. In verbis: [...] O Tribunal de Justiça de Roraima, ao proferir o acórdão recorrido, adotou a posição do eminente relator, que decidiu não aplicar a sanção prevista no mencionado artigo do código civil. Tal decisão baseou-se no entendimento de que este recorrente não conseguiu demonstrar a má- fé da parte autora ao cobrar uma dívida já quitada. In verbis: [...] Ocorre que, maxima venia, o entendimento do acórdão no sentido de que “não vislumbro a demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, até porque, havia algumas notas fiscais efetivamente pendentes de adimplemento” não deve ser mantido. [...] Conforme bem demonstrado na sentença, a parte apresentou a inicial requerendo o pagamento de 47 notas fiscais, sendo que o Estado de Roraima demonstrou o pagamento de 30 notas e 13 notas não possuem comprovação de prestação do serviço. Assim, a parte logrou êxito em apenas 4 das 47 notas. In verbis: [...] Portanto, diante da evidente má-fé da parte demandante ao cobrar dívidas já quitadas, torna-se imperativa a aplicação da sanção prevista no Art. 940 do Código Civil (fls. 14352- 14356). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesta toada, analisando o caso concreto, não vislumbro a demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, até porque, havia algumas notas fiscais efetivamente pendentes de adimplemento. Isto posto, não sendo verificada – tampouco apontada pela parte interessada – qualquer conduta que demonstre a efetiva má-fé, não se justifica a aplicação da penalidade à recorrida (fl. 14337). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813227/RR (2024/0468831-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: HEMIR CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: IANA PEREIRA DOS SANTOS - RR000868N
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.