Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741002/AL (2024/0338799-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: SALOMEH FELISBELA SOUTO FERRARI
AGRAVADO: SANDRA BUARQUE NUNES DE LIMA
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: SANDRA RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: SAVIO SOARES DE ANDRADE DANTAS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR, EM TESE, DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NATUREZA DIVERSA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa do art. 884 do CC, defendendo: (a) enriquecimento ilícito da parte recorrida; (b) possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente; e (c) a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da restruturação da carreira (vigência da Lei Estadual n. 6.797/2007). Pois bem. Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. No que tange aos argumentos relacionados com a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente; e a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da restruturação da carreira, verifica-se que o apelo nobre não indicou dispositivo legal violado. Incidência da Súmula 284 do STJ. Noutra quadra, extrai-se do aresto integrativo (e-STJ fl. 151): No caso dos autos, ao meu sentir, não se vislumbra qualquer obscuridade no julgado, o qual foi claro e preciso ao destacar que a decisão que a parte agravante, ora embargante, pretende ver restabelecida “tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERÍA gerar, em tese, direito à eventual compensação”, e que “nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos O acórdão explicou, ainda, que “ao verificar os cálculos dos autos originários, verifica-se que a partir do ano de 2007 não houve a inclusão de nenhum valor pelos exequentes, em estrito cumprimento não só a decisão anteriormente citada, mas ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Do excerto colacionado, conclui-se que infirmar a conclusão da Corte de origem, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por fim, a tese da restruturação da carreira exige análise da Lei Estadual n. 6.797/2007, sendo certo a aplicação da Súmula 280 do STF. Soma-se a isso o fato de que tal argumento carece do requisito indispensável do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 637/641 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por fundamento disverso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA