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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001294-65.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-65.2016.8.16.0112 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$27.179,50 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMAR BATSCHKE COTREL - CLINICA DE FRATURAS S/C LTDA ELVENI CAPITANI TURMINA RONALDO SOTINE VALDECI CONRAT Vistos e examinados. 1. Defiro o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta do pagamento da multa desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 4. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 4.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 4.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 4.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 5. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 5.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 6. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 7. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 8. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 9. Desde já, advirto a parte exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10. Sem prejuízo, DETERMINO que a Serventia promova a confecção de certidão, indicando todos os valores e bens eventualmente indisponibilizados dos executados, para ciência da parte exequente. 11. Ademais, cientifique-se o Município de Marechal Cândido Rondon sobre o início do presente cumprimento de sentença. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 08:09
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDECI CONRAT
INTERESSADO: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDECI CONRAT
INTERESSADO: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
21/05/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:57
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDECI CONRAT
INTERESSADO: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:52
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:08
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDECI CONRAT
INTERESSADO: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVENI CAPITANI TURMINA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 8.711/8.713), em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à circunstância de que a Súmula 7 foi regularmente impugnada quando da interposição do agravo em recurso especial. Impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Verifica-se que a alegação de omissão invocada pelo embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:42
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDECI CONRAT
INTERESSADO: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:36
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VALDECI CONRAT
AGRAVANTE: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentado por VALDECI CONRAT, ADEMAR BATSCHKE e ELVENI CAPITANI TURMINA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos) Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos). Nesse sentido: AgRg no AREsp 834.978/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu, entre outros fundamentos, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente tal fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:30
Recebimento
10/01/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VALDECI CONRAT
AGRAVANTE: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2025, 09:43
Redistribuição
02/01/2025, 09:30
Recebimento
23/12/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECI CONRAT
AGRAVANTE: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:20
Distribuição
19/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807072/PR (2024/0462307-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECI CONRAT
AGRAVANTE: ADEMAR BATSCHKE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO BERSCH - PR043455
AGRAVANTE: ELVENI CAPITANI TURMINA
ADVOGADOS: RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MARCELO DALANHOL - MS018406
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
ANDRE DALANHOL - PR011288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:15
Recebimento
04/12/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Soltine e outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Valdeci Conrad e outro Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 29 de novembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Soltine e outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Valdeci Conrad e outro Vistos etc. 1. Intime-se a 1ª Promotoria de Marechal Cândido Rondon para que, no prazo de 10 dias úteis, manifeste-se acerca do despacho do evento 96.1. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Valdeci Conrat e outros
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Vistos etc. 1. Considerando o julgamento do Tema nº 1199 – 1 STF, sendo fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem 4ª Câmara Cível tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (Ministério Público) e 5 dias úteis (Apelantes), manifestem-se sobre sua aplicabilidade ao caso concreto, conforme os artigos 10 e 933, do CPC. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. 3. Diligências necessárias. 2 4ª Câmara Cível Curitiba, 13 de setembro de 2022. 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. 3
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001294-65.2016.8.16.0112 Recurso: 0001294-65.2016.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): COTREL - CLINICA DE FRATURAS S/C LTDA ADEMAR BATSCHKE ELVENI CAPITANI TURMINA RONALDO SOTINE VALDECI CONRAT Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Diante da notícia1 que o Supremo Tribunal Federal incluiu o ARE nº 843.989, com repercussão geral reconhecida, em pauta de julgamento para o dia 03.08.2022, que definirá a seguinte tese: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Mostra-se prudente, de forma acautelatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes, a eventual suspensão do andamento do presente feito. 2. Dessa forma, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 dias (Apelantes) e 10 dias (Ministério Público), manifestem-se em relação à referida suspensão, nos termos dos artigos 10 e 933, do CPC2. 3. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e outro Vistos etc. 1. Colha-se novamente a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 3 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e outro Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação para que conste apenas o Ministério Público do Estado do Paraná como parte apelada. 2. Intimem-se os apelantes Cotrel – Clinica de Fratura S/C Ltda., Elveni Capitani Turmina e Ronaldo Sotine para que, querendo, no prazo de 5 dias úteis, manifestem-se acerca da Lei nº 14.230/2021, bem como sobre as teses levantadas pela Promotoria de Justiça no evento 57.1, de inconstitucionalidade integral e irretroatividade total das normas previstas na nova Lei de Improbidade Administrativa, nos temos dos artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil. 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1294-65.2016.8.16.0112 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de março de 2022. 2
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e Outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e Outro Vistos etc. 1. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa e eventuais implicações ao presente caso. 2. Cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e Outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e Outro Vistos etc. 1. Primeiramente, cumpra-se o despacho constante no mov. 36. 2. Após, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a aplicabilidade da 1 Nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme requerido pelos apelantes. 3. Cumpridas as referidas diligências, voltem os autos conclusos. 4ª Câmara Cível Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. 1 Petição (mov. 40 – TJPR). 2
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e Outro Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e Outro Vistos etc. 1.
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos requeridos ADEMAR BATSCHKE, CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA. - COTREL, ELVENI CAPITANI TURMINA, RONALDO SOTINE E VALDECI CONRAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, na Ação Civil Pública n° 0001294- 65.2016.8.16.0112, julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial. 4ª Câmara Cível 1 Contudo, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, constata-se que não foi juntada a mídia contendo a oitiva do requerido Ronaldo Sotine perante a Promotoria de Justiça: Antes de adentrar na análise do caso em exame, cumpre mencionar que a mídia referente à oitiva do requerido Ronaldo Sotine perante a Promotoria de Justiça não foi vinculada ao sistema Projudi. Constam dos autos apenas o termo de autorização para o uso da declaração armazenada em formato digital (mov. 1.28, fls. 10) e o termo de entrega em Cartório de mídia com o depoimento em áudio/vídeo colhidos no bojo do Inquérito Civil nº MPPR-0085.16.000074-2 (mov. 18.1). Dessa forma, solicite-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon que encaminhe a mencionada mídia, no prazo de 10 dias, ou que seja disponibilizada no sistema Projudi. 2. Cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. 2 4ª Câmara Cível Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 22 de outubro de 2021. 1 PGJ (mov. 33 – TJPR). 3
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1294-65.2016.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Apelantes 1: Ronaldo Sotine e outra Apelante 2: Elveni Capitani Turmani Apelantes 3: Ademar Batschke e outro Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 6 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001294-65.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-65.2016.8.16.0112 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$27.179,50 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMAR BATSCHKE COTREL - CLINICA DE FRATURAS S/C LTDA ELVENI CAPITANI TURMINA RONALDO SOTINE VALDECI CONRAT
Vistos, etc. 1. Em primeiro lugar, destaco que apesar da interposição de apelação pelos réus RONALDO SOTINE e CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA – COTREL (mov. 430.1) e ELVENI CAPITANI TURMANI (mov. 431.1), e das sucessivas intimações para contrarrazões de apelação, o prazo recursal se encontra interrompido, pois opostos embargos de declaração pelo Ministério Público em mov. 423.1. Assim, após a apreciação da questão suscitada em sede de aclaratórios, será assegurado o cumprimento do art. 1.024, §§ 4º e 5º, CPC aos réus que interpuseram recurso, e, também, a possibilidade de interposição de recurso cabível às demais partes, no prazo legal, cuja contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos. 2. Em segundo, não há falar na reabertura de prazo em favor do requerido VALDECI CONRAT, que já se manifestou em mov. 451.1 e poderá, como antes exposto, interpor o recurso que entenda cabível após a análise dos embargos opostos pelo Ministério Público. 3. Superadas tais considerações, passo à análise dos embargos de declaração opostos em mov. 423.1, pelo Ministério Público, contra a sentença de mov. 410.1. Arguiu o ente, em síntese, a existência de contradição na sentença retro, diante da ausência de aplicação da sanção de ressarcimento ao erário aos réus ELVENI CAPITANI TURMINA, ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT, apesar do reconhecimento, em sentença, da prática de conduta ímproba causadora de lesão ao erário por tais agentes. Requereu, portanto, a integração da sentença para a aplicação da referida sanção aos réus, decorrente da prática de ato lesivo ao erário. Apresentaram resposta aos embargos de declaração ELVENI CAPITANI TURMANI (mov. 444.1), RONALDO SOTINE e CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA – COTREL (mov. 448.1), e ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT (mov. 451.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento. Isso porque, há, de fato, contradição interna no pronunciamento, em que foi expressamente reconhecida a prática de ato lesivo ao erário pelos réus ELVENI CAPITANI TURMINA, ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT (art. 10, incisos I, XI e XII, Lei 8.429/92), e impostas sanções com fundamento no art. 12, inciso II, da mesma Lei, mas nada mencionado, sem justificativa plausível, acerca do ressarcimento ao erário por tais demandados. Demonstrado o prejuízo ao erário, e reconhecida a prática de ato de improbidade por parte dos agentes, na forma da fundamentação, revela-se o ressarcimento como uma consequência natural da prática do ato, como sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESVIADOS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. Todavia, apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Sobre o tema: REsp 1.315.528/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.5.2013; REsp 1.184.897/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.4.2011; (REsp 977.093/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2009; REsp 1.019.555/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.6.2009. REsp 1376481/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015. (grifei) No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL CONTÍGUO AO DE EMPRESA CONTRATANTE. RENÚNCIA SIMULADA PARA QUE CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO FOSSE ARCADA COM VERBAS PÚBLICAS. POSTERIOR LICITAÇÃO DIRECIONADA A FIM DE QUE A MESMA EMPRESA FIRMASSE NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO, AGORA COM AS OBRAS CONCLUÍDAS. NULIDADES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. 2. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DE DOLO DO GESTOR PÚBLICO E DA EMPRESA. 3. SANÇÕES. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO QUE NÃO CONSTITUI SANÇÃO PROPRIAMENTE DITA. CONSEQUÊNCIA DO PREJUÍZO CAUSADO. NECESSIDADE DE VIR ACOMPANHADA DE PELO MENOS MAIS UMA SANÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CIVIL MINORADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002483-44.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2021) (grifei) Devido, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para fins de retificação da sentença, e ampliação da condenação dos réus ELVENI CAPITANI TURMINA, ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT ao ressarcimento ao erário, para que então superado o vício existente no pronunciamento retro. Por fim, sobre o aventado em mov. 444.1, de que haveria bis in idem na imposição da sanção de ressarcimento ao erário, diante do decidido na seara criminal, ressalto que as instâncias são independentes entre si, o que a própria CRFB prevê em seu art. 37, §4º[1], e o art. 12 da Lei 8.429/92 destaca: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)”. Ademais, nada impede eventual dedução de valores pagos, nas diferentes instâncias, em favor do erário municipal. 4.1. Desta feita, diante da evidente contradição entre a fundamentação da sentença – em que reconhecida a prática de ato lesivo ao erário por parte dos réus ELVENI CAPITANI TURMINA, ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT – e o dispositivo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de mov. 423.1, para o fim de retificar parte da sentença retro e nela INCLUIR a condenação dos réus ELVENI CAPITANI TURMINA, ADEMAR BATSCHKE e VALDECI CONRAT ao ressarcimento ao erário (art. 12, inciso II, Lei 8.429/92), de forma solidária, pois consequência direta do ato ímprobo por eles praticado. 4.2. Diante da modificação da decisão embargada, intimem-se RONALDO SOTINE, CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA – COTREL e ELVENI CAPITANI TURMANI, que já apresentaram seus respectivos recursos de apelação, para complementação ou alteração das razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.024, §4º, do CPC). 4.3. Intimem-se os demais litigantes desta decisão, cientes de que o presente julgamento dos embargos de declaração faz encerrar a interrupção do prazo para interposição do recurso cabível contra a sentença proferida. 4.4. No mais, cumpra-se nos termos da sentença retro e da Portaria 06/2021 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.