Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303125-96.2015.8.24.0012/SC RELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
AUTOR: A P C I DE ALMEIDA EIRELI
ADVOGADO(A): KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB MT015598O)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 22/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303125-96.2015.8.24.0012/SC
AUTOR: A P C I DE ALMEIDA EIRELI
ADVOGADO(A): KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB MT015598O)
RÉU: HARMONIA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME
ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de Segunda Instância.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:40
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:30
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:15
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:24
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A P C I DE ALMEIDA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Cível nº 0303125-96.2015.8.24.0012/SC) que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar rescindido contrato de franquia estabelecido entre as partes. O acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELO FALTA DE ÊXITO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REJEIÇÃO. INSUCESSO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À FRANQUEADA. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 810). O recurso especial aponta violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que "diferente do que consta do acórdão recorrido resta evidente que a recorrente foi induzida em erro pela avaliação de mercado feita pela franqueadora antes da aquisição feita pela recorrente. A recorrente foi induzida a acreditar que havia mercado local para os produtos da franquia e ainda que havia possibilidade de instalar uma modalidade maior da franquia (FULL) na cidade de Confresa no interior de Mato Grosso". Aduz, ainda que "O insucesso da franqueada não se deu pela falta de empenho ou por não seguir fielmente as orientações da franqueadora, mas porque o estudo de mercado a induziu em erro, pois não há publico para os produtos e serviços ofertados pela franquia adquirida pela recorrente. A prova está nos autos e o julgamento feito pelo magistrado a quo chega a ser tendencioso, na medida que ignora todas as informações e provas contidas no processo promovendo um julgamento errado do caso". Ressalta que "As provas e dados delineados no acórdão nos deixam claro que houve error in judicando no presente caso, visto que as provas foram mal apreciadas e diferente do que consta do acórdão recorrido, a recorrente se empenhou em melhorar as vendas, do contrário não participaria ativamente das reuniões semanais" (e-STJ fls. 822/849). O recurso especial foi inadmitido pela incidência dos óbices da Súmula 5 e da Súmula 7 desta Corte de Justiça (e-STJ 877/881), o que levou à interposição do presente agravo, no qual esclarece a parte agravante que o que se busca, no recurso especial, não é nova intepretação de cláusula contratual e, tampouco revolver questão fático-probatória, de forma que não deveria incidir os óbices das Súmulas nº 05 e 07 desta Corte de Justiça. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: [...] O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da franqueadora, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial [...] (e-STJ fls. 877/881). A partir do cotejo entre a decisão e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. A outro giro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, observando, se for o caso, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:44
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834665/SC (2024/0469315-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P C I DE ALMEIDA LTDA
AGRAVANTE: ADAUTO LUIS BERNINI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598O
AGRAVADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIMO DEBARBA JUNIOR - SC021638
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A P C I DE ALMEIDA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB MT015598O)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO INEZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB MT015598O)
APELANTE: ADAUTO LUIS BERNINI ADVOGADO(A): KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB MT015598O)
APELADO: HARMONIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0303125-96.2015.8.24.0012/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR