Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877759/RS (2025/0080922-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LETICIA MARIA AZEREDO ARAÚJO - RS019594
SILVIA ODETE MEDEIROS BIASI - RS039328
AGRAVADO: MASAMICHI INOUE
ADVOGADO: JOÃO ALUÍZIO DEGRAZIA JUNIOR - RS028469
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que determinou a realização dos bens penhorados. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO MANDADO MONITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR A MATÉRIA. NULIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CPC. IMPUGNAÇÃO `PA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 51) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os termos do apelo especial asseverando, ainda, que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI