Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135327/SC (2024/0122763-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
RECORRIDO: JUARES ANTONIO REBELLATO
RECORRIDO: INES MARIA ZIGER REBELLATO
ADVOGADOS: MARCOS GROKOSKI - SC031451
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC037207
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 576/578): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 2.028 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. '"O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir 8 da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rei. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3-5-2011) (Reexame Necessário 2012.092254-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2013) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. Esta Segunda Câmara de Direito Público posiciona-se "no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub- roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, j. em 12/8/2014). PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. As provas necessárias ao julgamento do feito já foram carreadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessário a complementação do laudo pericial. ALEGAÇÕES DE QUE ÁREA DESAPROPRIADA É FAIXA DE DOMÍNIO E CONSISTE EM MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO, A ÁREA OCUPADA PELA ESTRADA ANTIGA DEVE SER DESCONTADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gerson Cheremli, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/2/2018). VALOR DO IMOVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM Á ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM. INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 e do artigo 12, § 2.1, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, Lu de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). - APRESENTAÇAO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL (ART. 225, § 3º DA LEI N. 6.015/73). AUTARQUIA QUE DEVE APRESENTAR O LAUDO PERICIAL JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. O tema relativo ao marco inicial de incidência dos juros compensatórios nas desapropriações indiretas é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto da 8 Súmula 114, que estabelece: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." RECURSO DA PARTE RÉ, PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Em juízo de retratação, o Tribunal manteve o acórdão em julgamento assim resumido (e-STJ fl. 753): JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 1.004/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ OBJETIVA, QUE COMPROVAM SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO TEMA. LEGITIMIDADE PARA CAUSA CONFIRMADA. JULGADO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Dispõe o Tema 1.004 do STJ: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente" [...] (TJSC, Apelação n. 0002727-29.2012.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 884 do Código Civil/2002; 3º do Código de Processo Civil/1973; 15-A, § 4º e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que adquiriram o imóvel expropriado após as limitações administrativas impostas, não havendo qualquer prejuízo aos seus patrimônios, notadamente porque já tinham conhecimento das restrições de uso da propriedade, as quais foram consideradas no valor da indenização. Alternativamente, defende a incidência dos juros compensatórios a partir da data de aquisição do imóvel. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 765/766. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 783/799). Passo a decidir. Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação indireta proposta contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – Deinfra para condená-lo ao pagamento de R$ 179.089,96 (cento e setenta e nove mil oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de indenização em favor dos ora recorridos. O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso da autarquia ré e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu provimento ao recurso da parte autora para considerar como termo inicial para incidência dos juros compensatórios a data do efetivo apossamento administrativo. Após o julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, o 2ª Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao órgão julgador, que procedeu o juízo negativo de retração. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a legitimidade ativa da parte autora, em relação a sub-rogação dos direitos indenizatórios do proprietário antigo para o novo, por entender que a hipótese se enquadra nas exceções estabelecidas na tese repetitiva (Tema 1.004/STJ), tendo em vista a demonstração da vulnerabilidade econômica dos adquirentes do imóvel. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 750/751): Nesse cenário, em juízo de retratação, quanto à ilegitimidade ativa, em relação a sub-rogação dos direitos indenizatórios do proprietário antigo para o novo proprietário, a análise deve ser feita sob a ótica do supracitado Tema 1.004/STJ. Assim, do compulsar dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto deste litígio, foi adquirido pelos autores de forma onerosa no ano de 1984, conforme demonstrado pela certidão acostada no evento 94, proc. judicial 2, fl. 22, ou seja, após o apossamento do imóvel, conferida pelo decreto expropriatório n. 366/1975, renovado pelo decreto expropriatório n. 4.471/1994. Nada obstante, a parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e os possíveis reflexos do julgamento do Tema 1.004/STJ (evento 124), reiterou petitório colacionado no evento 106, no qual junta documentação, com o fito de confirmar a sua vulnerabilidade econômica, acompanhado do argumento de que possuem apenas esse imóvel, são pequenos agricultores, que moram e trabalham no imóvel desde a aquisição, em 5 de outubro de 1984. Vale lembrar que, a pessoa para ser considerada economicamente vulnerável, deve ser avaliada com base na sua capacidade financeira em relação a sua situação e às despesas e obrigações que ela enfrenta. E, no caso relacionado ao tema em discussão, deve se entender como pessoas com baixa renda, que enfrentam dificuldades para atender às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e cuidados com a saúde, frente até, a perda da propriedade pela qual busca indenização, objeto da actio. Nesse contexto, o tema em comento, afere que "Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". Assim, no entendimento deste relator, apesar dos autores firmarem compromisso de compra e venda, ou seja, adquirirem o imóvel de forma onerosa, tal fato não exclui de maneira automática a condição de vulnerabilidade econômica dos adquirentes, porquanto, malgrado fosse essa interpretação, bastava o negócio ser oneroso para afastar a legitimidade para causa, pois se tonaria inócua a análise da vulnerabilidade econômica da parte, pois a conclusão seria unicamente de que pessoa de parcos recursos jamais seria capaz de adquirir um imóvel de forma onerosa. Ademais, é importante observar que a vulnerabilidade econômica não é uma condição estática, e as circunstâncias podem variar ao longo do tempo, por corolário lógico das diversas situações enfrentadas pela sociedade como um todo, que refletem diretamente no indivíduo. Por certo, quem era economicamente estável em um determinado período, pode passar por dificuldades financeiras em momento posterior, ou vice-versa, por diversos fatores que podem influenciar diretamente em sua renda. Portanto, se a parte autora, vem aos autos e demonstra a sua vulnerabilidade econômica, se credencia a uma das exceções previstas no Tema 1.004/STJ. Para o caso dos autos, os autores juntam documentos comprobatórios de sua condição de vulnerabilidade econômica e social (evento 106, outros 2-14), tais como renda mensal de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.212,00, um mil duzentos e doze reais); certidão que possuem um veículo VW Brasília e um pequeno utilitário para o trabalho na propriedade; certidão negativa de inexistência de outros imóveis em seu nome; comprovação de que a autora Inês é acamada em consequência de um AVC, necessitando de cuidados médicos e medicamentos de forma continua: (...) Nessa toada, a conclusão mais inteligível para o caso em concreto, é o enquadramento da parte autora na exceção ao tema 1.004/STJ, porquanto comprovada sua boa-fé objetiva na comprovação da sua vulnerabilidade econômica, de forma que não há modificações a fazer no acórdão. Observa-se que a Corte de origem, em juízo de readequação, trouxe novo fundamento, autônomo e suficiente apto à manutenção do acórdão recorrido (vulnerabilidade dos adquirentes do imóvel). Entretanto, não houve ratificação ou complementação das razões do recurso especial, apesar de o Deinfra ter sido intimado do referido julgado, circunstância que impede o seu conhecimento e atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]". 3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior ex vi legis. 4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal. 5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso. 6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal 'a quo', de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão. 7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido. 8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial. 9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) No que tange ao termo inicial dos juros compensatórios Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Súmula 114 do STJ (e-STJ fls. 593/594): O tema relativo ao marco inicial de incidência dos juros compensatórios nas desapropriações indiretas é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto da Súmula 114, que estabelece: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (...) Nessa quadra, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA