Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001556-96.2020.8.24.0004/SC
AUTOR: ALIRIO MOTA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)
AUTOR: MARIA TEREZINHA PRUDENCIO PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)
RÉU: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI ROSA SOARES (OAB RS055319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Diante da cassação da sentença, dou prosseguimento com a instrução do feito.
1. Afasto a preliminar de carência da ação, porquanto a análise da posse exercida pelos autores sobre a área usucapienda confunde-se com o mérito da ação.
2. Estabeleço como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para caracterização da usucapião, cabendo a quem alegou a prescrição aquisitiva o ônus da prova.
O Código de Processo Civil prevê diversos meio de prova, mas cabe ao juiz, com base nos pontos controvertidos cuja solução exija dilação probatória (alguns, embora controvertidos, não demandam a vinda de novos elementos fáticos), definir quais podem ser utilizados no caso concreto.
Quando o ponto controvertido possui natureza técnica, por exemplo, a única prova cabível é a pericial e não a testemunhal. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que “o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.174) e, por isso, afirmam que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal” (Op. Cit., p. 1.155).
O depoimento pessoal, por sua vez, visa, em essência, obter a confissão. Considerando que como regra a parte fala no processo através de seu advogado (e, além da retração pura e simples não ser um objetivo, é pouco provável que a parte volte atrás na essência do que foi dito nas petições), o depoimento pessoal só tem pertinência quando a complexidade fática puder levar a respostas que enfraqueçam a versão apresentada pelo depoente nas peças processuais. Essa complexidade fática não costuma estar presente, por exemplo, em ações possessórias e petitórias de bens imóveis, nas quais inclusive o lapso temporal investigado é considerável e a posse não exige presença física constante.
E isso ocorre com cada meio de prova: a sua pertinência depende do ponto controvertido e das circunstâncias da narrativa das partes.
No caso dos autos, para a questão da prova do preenchimento dos requisitos de usucapião, tenho como pertinente apenas a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir. Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência. Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas.
Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha. Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca).
Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior).
Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida.
Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, estabeleço em três o número máximo de testemunhas por parte (aquelas representadas por um mesmo advogado terão este limite aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas).
Dil. legais.