Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009591-20.2023.8.16.0014.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$57.342,51 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC, qualificada nos autos, em face da execução promovida pela SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná, também qualificada, onde se alega, basicamente, que a exequente deixou de observar os comandos sentenciais transitados em julgado, incidindo em excesso de execução, uma vez que (seq. 200): a) deixou de realizar a compensação integral entre o valor devido (R$ 24.273,65) e o crédito da executada (R$ 21.519,44), ambos corrigidos pelo IPCA-E; b) aplicou indevidamente juros e multa, apesar do título judicial ter expressamente afastado esses encargos; c) desconsiderou o depósito judicial de R$57.342,51, já existente nos autos, suficiente para quitação integral da obrigação. Ouvida, defendeu a SANEPAR a correção de seus cálculos, apontando um saldo devedor de R$ 5.213,78 (seq. 206). 2.1. Do que se vê dos autos, o título executivo judicial constituídos às seqs. 116 e 132: a) condenou a ré a pagar à SANEPAR o valor de R$24.273,65, corrigido pelo IPCA-E desde os meses de referência apontados no laudo pericial; b) determinou a compensação desse valor com o montante de R$21.519,44, pago em duplicidade pela ré, também atualizado pelo IPCA-E desde 02/05/2018; c) vedou a cobrança de juros e multa, “porquanto o equívoco dos faturamentos dúplices é atribuído à Sanepar”; d) determinou que o montante a ser levantado pela autora deveria ser abatido do depósito judicial, assegurando-se à ré o levantamento do saldo remanescente; e) reconheceu a sucumbência mínima da ré, impondo à SANEPAR o pagamento da integralidade das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados de 10%, em favor do Dr. Patrono da demandada. 2.2. Daí se vê que o cálculo apresentado pela SANEPAR extrapolou, de fato, os limites do título, pois: a) incluiu no crédito juros e multa, expressamente afastados pela decisão judicial; b) deixou de promover a compensação dos valores, na forma determinada; c) desconsiderou o depósito judicial prévio realizado pela demandada, cujo montante supera o valor líquido devido após as compensações. O demonstrativo apresentado pela ABEC, de sua vez, observou fielmente o conteúdo do título executivo, pois: a) atualizou os valores pelo IPCA-E; b) realizou a compensação integral entre o crédito e o débito; c) comprovou que o depósito judicial de R$ 57.342,51 é suficiente para extinguir a obrigação, restando, inclusive, saldo a ser restituído em seu favor. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para, reconhecendo o apontado excesso de execução, homologar os cálculos apresentados pela ABEC, reconhecendo que o depósito judicial existente nos autos (R$ 57.342,51) é suficiente para quitar integralmente a obrigação, devendo ser liberado em favor da SANEPAR apenas o valor líquido remanescente após a compensação. O saldo ainda depósito deverá ser liberado em favor da ABEC. Condeno a SANEPAR ao pagamento das custas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Não havendo pagamento espontâneo, a execução destes honorários haverá de ser instaurada em incidente em apenso, com vistas a evitar tumulto processual. 4. Sem prejuízo das diligências acima, remetam-se os autos ao Sr. Contador judicial para o cálculo das custas deste incidente. 5. Após, intime-se parte devedora (exequente), nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais pendentes. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (i)