Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868461/ES (2025/0068478-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES010114
ANDRÉ PIM NOGUEIRA - ES013505
JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880
CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES038875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 201): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.” (AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016, STJ). 2. O art. 20, § 1º, da Lei nº 9.974/2013 prevê que,”tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.”, garantindo o direito dos titulares de tais serventias. 3. Não subsiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei nº 9.974/2013, porquanto encontra-se em consonância a disposição constitucional alegada como violada, qual seja, o artigo 31 do ADCT, porquanto o citado dispositivo dispõe que “Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares”. 4. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.974/2013, “A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do foro ou do processo, aos membros do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao titular da serventia judicial.”, o que afasta a alegação da irregularidade na determinação de pagamento dos valores ora questionados, de ofício, pelo magistrado. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à “ausência de regular formulação do pedido de cumprimento de sentença”, mantendo-se o afastamento de violação à coisa julgada (fls. 221/232). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 505 e 534 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão (omissão), que a sentença teria reconhecido isenção de custas remanescentes para a autarquia (coisa julgada) e que seria inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ofício sem prévio cumprimento de sentença, com demonstrativo do crédito. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 247/259 e contraminuta ao agravo às fls. 276/288. O recurso não foi admitido (fls. 261/267), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 269/274), tendo sido mantida a inadmissão pelo Tribunal de origem (fls. 290/295). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal é o pagamento de custas processuais remanescentes ao titular de serventia judicial não oficializada, com expedição de RPV após a homologação de conta de custas em cumprimento de sentença. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) violação à coisa julgada (art. 505 do CPC); e (b) impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) de ofício, sem prévio cumprimento de sentença (art. 534 do CPC). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) o título judicial expressamente condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais remanescentes, afastando a alegação de violação à coisa julgada; e (ii) a tese de “ausência de regular formulação do pedido de cumprimento de sentença” foi examinada nos embargos de declaração, com saneamento da omissão sem efeitos modificativos, mediante fundamentação que equiparou, por simetria, a expedição de RPV ao pagamento de honorários de perito judicial sem necessidade de prévio cumprimento de sentença, rejeitando a insurgência. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 226): “[...] não vinga a alegada omissão indicada pelo embargante quanto à tese relativa à violação à coisa julgada, tendo em vista que o título judicial expressamente consignou a condenação do requerido (IPAJM) quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a própria passagem da sentença transcrita pelo embargante.” O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que o título judicial condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas remanescentes. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do conteúdo do título e da moldura fática delineada pelo órgão julgador, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 9.974/2013, em especial o art. 20, § 1º (“tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”) e o art. 23 (“A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do foro ou do processo, aos membros do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao titular da serventia judicial.”), conforme se lê na ementa e no voto (fls. 198/211). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES