1. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. (AGRAVANTE)
Autor
2. CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES (AGRAVADO)
Reu
3. CLAUDIO BATTISTOTTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN
OAB/SC 49323·CPF·Representa: Autor
PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN
OAB/SC 049323·CPF·Representa: Autor
PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN
OAB/SC 49323·CPF·Representa: Réu
PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN
OAB/SC 049323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Recebimento
06/05/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:45
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Recebimento
06/05/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:45
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:55
Publicação
20/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 606): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. COBRANÇA ANUAL DE ACREDITAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Sendo o crédito objeto da execução fiscal embargada oriundo de relação de direito administrativo - direito público, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Civil e no CTN. 2. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 614). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 205 do Código Civil (“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”) e do art. 7º, “b”, da Lei n. 5.966/1973 (e-STJ fls. 615/618). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 633/636). Passo a decidir. Nos termos do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 desta Corte superior, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível a irresignação que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no EAREsp 725519/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). No caso em apreço, conforme relatado, a decisão agravada obstou o seguimento ao recurso especial ante a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do preço público em questão (e-STJ fls. 633/636). Em suas razões, o referido agravante não se desincumbiu de rebater o aludido fundamento. Com efeito, inadmitido o recurso especial com base em entendimento consolidado no STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, cito julgados de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial nesta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1579338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 1º/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:15
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 672/674, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante que a tese foi devidamente prequestionada, ainda que a conclusão tenha sido diversa daquela defendida pela parte insurgente. Isso porque o acórdão recorrido entendeu que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 a preço público, enquanto a autarquia entende que esse crédito está submetido a prazo decenal previsto no Código Civil, tendo o acórdão, inclusive, feito referência ao dispositivo legal apontado como contrariado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 694/701. Passo a decidir. Assiste razão a agravante. A tese trazida no recurso especial diz respeito a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, para cobrança de preço público (e-STJ fls. 614/618). O acórdão, nos termos da sentença, afirma que devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque (e-STJ fl. 603): em se tratando de execução de dívida decorrente de preço público e ou multa, ou seja, dívida ativa não tributária, conforme se verifica da CDA, não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, por se tratar de dívida originária de relação de Direito Público, é inaplicável a disposição legal relativa à prescrição do Código Civil, que trata do direito privado, cujo prazo é decenal (art. 205 do CC). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 672/674, tornando-a sem efeito. Após a publicação, retornem os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Decisão anterior
29/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:31
Redistribuição
25/02/2025, 12:15
Recebimento
25/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:25
Publicação
25/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:40
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720480/RS (2024/0304556-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES
AGRAVADO: CLAUDIO BATTISTOTTI
ADVOGADO: PALMÊNDIO CAVALHEIRO SEBEN - SC049323
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 10:35
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 16:15
Recebimento
14/08/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: CSV CENTRAL DE SEGURANCA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323)
APELADO: CLAUDIO BATTISTOTTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5020489-83.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 312) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA