Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867409/MS (2025/0066227-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na(s) alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/01/2025. Concluso ao gabinete em: 03/04/2025. Ação: ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão (e-STJ Fls. 219/226): deu parcial provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS MANTIDOS – ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO – PEDAGÓGICO – PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. III. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 – STJ. Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso especial (e-STJ Fls. 228/253): alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; 6º, VI, 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o valor da indenização por danos morais fixado pelo TJMS (R$ 3.000,00, mantendo a sentença) é irrisório e contraria a jurisprudência dominante do STJ. Aduz que o valor não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cumpre a dupla finalidade da indenização (reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor para desestimular novas práticas), e desconsidera a gravidade da conduta (fraude contra idoso em verba alimentar). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pela agravante e arbitrar a compensação pelos danos morais sofridos no caso concreto, assim se manifestou: Assim, com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, no que diz respeito à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros. No caso, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito praticado. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao 'status quo ante' - situação essa ideal, porém impossível proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. Observando o que estabelece o art. 926 do novo CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal. Na hipótese, tem-se que ocorreram vinte e quatro descontos mensais na conta corrente do autor no valor de R$ 9,90 e R$ 10,99 (fls. 33-42), razão porque o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende o caráter preventivo e educativo da reparação por danos morais, além de estar em compasso com a jurisprudência desta Corte, sendo este razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Referida quantia não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo- pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, ao considerar o valor do contrato. (e-STJ Fl. 223) Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o Tribunal de origem fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 840.135/RS, 3ª Turma, D Je de, e06/09/2016 AgInt no AR Esp 866.899/SC, 4ª Turma, D Je de.21/09/2016 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a possibilidade de eventual majoração do valor arbitrado a título de danos morais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, D Je de e R Esp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, D Je de.22/11/2023 11/1/20 Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI