Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754322/AL (2024/0355331-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C E S S
AGRAVANTE: V M DA S
AGRAVANTE: CAUA HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA LIMA ATAIDE
AGRAVANTE: FLORACY PEREIRA LIMA ATAIDE
AGRAVANTE: LUCIENE ROQUE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PAZ DA SILVA
AGRAVANTE: RAMIRO VALDEVINO FERREIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por C. E. S. S. E OUTROS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, amparado no art. 105, III, alínea "a", CF, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 120-121, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELATIVAS À MACROLIDE GERADORA DOS PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A MESMA MATÉRIA. TEMA 675/STF E TEMA 923/STJ. TRÂMITE DA AÇÃO DE ORIGEM QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 227-237, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 240-250, e-STJ), a parte agravante apontou ofensa aos artigos 337, §§ 1°, 2° e 3° do CPC e 81 e 104 do CDC. Sustentou, em síntese: i) a ausência de conexão entre a ação civil pública e a ação individual, sendo que a existência da demanda coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais; ii) a ilegalidade da decisão de ofício que determina a suspensão do processo, visto que cabe exclusivamente à parte requerente pleitear. Contrarrazões apresentadas às fls. 257-266, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 355-357, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 359-363, e-STJ). Contraminuta às fls. 368-374, e-STJ. Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 546-548, e-STJ), pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia estabelecida no apelo extremo acerca da determinação de sobrestamento da presente demanda. Consoante relatado, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 337, §§ 1°, 2° e 3° do CPC e 81 e 104 do CDC, ao argumento da ausência de conexão entre a ação civil pública e a ação individual, sendo que a existência da demanda coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais. Sustentou, ainda, a ilegalidade da decisão que - de ofício - determinou a suspensão do processo, visto que cabe exclusivamente à parte requerente pleitear. No particular, a partir do exame dos aspectos fáticos dos autos, o Tribunal a quo considerou necessário, no caso, a suspensão do feito até o julgamento das ações civis públicas, nos seguintes termos: 9 No que diz respeito à matéria sobre a suspensão do presente feito pelo prazo previsto no segundo termo aditivo do Plano de Compensação Financeira da Braskem, em que pese tenha firme posicionamento pela possibilidade de que as ações individuais movidas em face da Braskem tenham seu prosseguimento deferido, existe a necessidade, em virtude de circunstância fática específica, que determinado requisito seja verificado. 10 É que, nos autos das ACP 0803836-61.2019.4.05.8000 e nº 0806577-74.2019.4.05.8000 e nas negociações com as autoridades estaduais e federais, foi concedido à Braskem um prazo até 31.12.2022 para que a empresa contate todos os moradores atingidos nos bairros afetados pela atividade de mineração e ofereça a realocação, bem como o acordo de compensação financeira, englobando danos materiais, morais e eventuais lucros cessantes. 11 Tal providência se mostra sensata, no meu modo de ver as coisas, para evitar uma corrida desnecessária ao Judiciário, visto que, como tem sido noticiado em larga escala, a Braskem vem conseguindo um excelente percentual de resolução amistosa do problema, evitando demoradas e desgastantes batalhas nos tribunais. 12 Registro que, conforme tem sido verificado nos processos similares que tem chegado a este Tribunal, nem todos os integrantes do polo ativo do recurso foram contatados pela empresa agravada. Todavia, muitos dos moradores afetados pelo sinistro já foram contatados, a exemplo dos que já fizeram acordo e são parte destes autos (fls. 1.472/1.477) e, gradativamente, tem aceitado os termos do acordo proposto pela empresa agravada. Nos autos principais há diversos documentos que demonstram que muitos dos autores já foram contatados, já aceitaram os acordos e, inclusive, para estes, a ação individual está sendo extinta, visto que o acordo tem contemplado a indenização dos danos de forma global. 13 Entendo a situação calamitosa de todos os envolvidos, mas, como o feito cuida apenas dos danos morais decorrentes do sinistro, estou certo de que os prazos concedidos pelas autoridades judiciárias federais devem ser observados, sob pena de tornar o judiciário estadual uma espécie de atalho à apresentação do acordo, providência que, como narrado acima, tem acontecido de forma regular, já alcançando alguns dos autores do presente feito. 14 Assim, exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não o aceitar, acredito que a melhor providência é manter as ações individuais suspensas. Além disso, entendo também ser possível a continuidade da ação individual se a parte postular a desistência da ação na Justiça Federal, desistência que deve ser comprovada no juízo de primeiro grau por meio da respectiva certidão. (fls. 124-125, e-STJ) [grifou-se] No ponto, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de sobrestamento da ação individual, em razão das ações civis públicas em andamento e quanto ao prazo estipulado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo firmado nas ações coletivas, providências vedadas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da relação entre a demanda coletiva e a demanda individual exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.666/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR QUE DISCUTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a prejudicialidade no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.519.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) [grifou-se] No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo a mesma situação fática dos autos, em que é demandada também a parte ora agravada: AREsp 2.719.316/AL, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 07/11/2024; AREsp 2.389.477/AL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 02/05/2024; AREsp 2.464.664/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/10/2024. Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI