Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856179/SE (2025/0047431-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
AGRAVADO: PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO - AL006907
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE JAPARATUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITORIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITORIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRAÇÃO DE PRODUTOS PELO MUNICÍPIO DE JAPARATUBA À EDITORA REQUERENTE - KITS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA MONITORIA - NOTA FISCAL SEM ASSINATURA PARA COMPROVAR ENTREGA DOS PRODUTOS PELA EMPRESA REQUERENTE. DOCUMENTOS DOS AUTOS SE PRESTAM A COMPROVAR O DÉBITO E A ENTREGA DOS PRODUTOS PELA REQUERIDA: NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO, E-MAILS, INQUÉRITO CIVIL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEOR DO ART. 700, CAPUT, DO CPC - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CABÍVEL O MANEJO DA AÇÃO MONITORIA NA ORIGEM. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DEMONSTROU QUITAÇÃO DO CONTRATO. IMPÕE-SE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que, não obstante a juntada aos autos da nota fiscal, pertinente à suposta venda de material escolar ao ente municipal, é fato que ela não veio acompanhada do atesto de recebimento das mercadorias pelo servidor responsável pelo almoxarifado, não servindo, portanto, à comprovação da dívida, trazendo a seguinte argumentação: Analisando o Acórdão, verifica-se que fora adotada a premissa de que a dívida foi comprovada, diante da existência de comprovação da efetiva entrega do material. O Acórdão ainda cita o seguinte: “No caso específico dos autos, entende-se que os documentos anexados aos autos, especificamente: nota de empenho, nota fiscal, notificação extrajudicial, e-mails e inquérito civil (fls. 185, 26, 59/60, 33/38, 295/300), se prestam à demonstração do débito e da entrega dos produtos pela editora”. Ora, acerca da premissa adotada, cabe consignar que a nota fiscal que encarta a presente demanda monitória não veio acompanhada do ateste de recebimento das mercadorias pelo servidor responsável pelo almoxarifado. Some-se a isso o fato de que não restou comprovada a solicitação de material pelo Ente Público Recorrente. As fls. citadas no Acórdão fazem referência À notificação extrajudicial apresentada para cobrar o pagamento, mas não trata de solicitação da mercadoria ou confirmação de sua entrega. A nota fiscal representa uma transação mercantil que tem que estar acompanhada do respectivo recebimento do produto ou serviço. Analisando a documentação acostada e citada no Acórdão, vê-se que a Recorrida acosta nota fiscal emitida, em razão de suposta venda de material escolar, porém não demonstra que o referido documento fiscal fora recebido pela Administração com o atesto da entrega das mercadorias. Não consta nos autos nenhuma evidência, reconhecimento, prova ou demonstração da suposta dívida do ente público, não foi encontrado nenhum registro na contabilidade do Ente Público. Em verdade, sustenta-se a empresa Recorrida em nota fiscal desprovida de aceite regular e sem comprovante de prestação dos serviços ali descritos, requerendo a satisfação do débito nela apontado, por entender que a emissão da nota fiscal já se mostra suficiente ao manejo da competente demanda judicial, sem prova da efetiva prestação dos serviços e/ou do ateste do recebimento do contratado. Todavia, ao contrário do que persegue a Recorrida, débito decorrente de nota fiscal é considerado título causal que reflete um crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei, qual seja, a venda mercantil, imprescindindo para a validade e exigibilidade do título a legítima prova da contratação e do cumprimento da obrigação nele descrita, de cuja existência desconhece o Recorrente. Neste sentido, arremata Arnaldo Rizzardo, em sua obra Títulos de Crédito, 4ª Ed., p. 199: [...] Em outras palavras, a prova da prestação dos serviços constantes na nota fiscal é requisito indispensável à cobrança ora efetivada pela Recorrida. O documento comprobatório de tal condição deveria ter sido juntado à exordial, em respeito ao art. 319, VI, e 373, I, do CP Civil. Contudo, assim não o fez a Recorrida, tornando-se, portanto, inexigível e inválida a nota fiscal nº 8756 que instrui a presente demanda e o crédito ora perseguido, por ausente a comprovação do cumprimento da prestação inerente à fornecedora no acordo. Desta forma, resta plenamente demonstrado a premente necessidade de ver reformado o Acórdão recorrido, posto que não restaram devidamente provadas as alegações da Recorrida (fls. 474-476). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, como indicado pela municipalidade, não existe assinatura nessa nota fiscal para registrar a entrega das mercadorias pela editora; entretanto, não se deve olvidar que o processo de origem se trata de monitória, que pode ser respaldada por prova escrita sem eficácia de título executivo, cita-se o dispositivo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:(...)” Em relação à prova escrita, entende-se que a disposição legal acima privilegia o convencimento do Julgador para análise dos documentos específicos dos autos para respaldo, ou não, da monitória. Cita-se a disposição da doutrina acerca do tema: [...] No caso específico dos autos, entende-se que os documentos anexados aos autos, especificamente: nota de empenho, nota fiscal, notificação extrajudicial, e inquérito civil (fls. 185, 26, 59/60, 33/38, 295/300), e-mails se prestam à demonstração do débito e da entrega dos produtos pela editora. Assim, é o caso de reconhecer que é cabível o manejo da ação monitória e, sem demonstração da quitação do débito pelo município, deve-se manter a procedência da monitória em questão (fls. 455-456). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide também o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN