Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860354/SC (2025/0050555-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO BERLESI
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RODRIGO BERLESI, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR DA TABELA DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CURADOR ESPECIAL. VALOR ARBITRADO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E SUAS ALTERAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-74, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 82-101, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 489, §1º, II, III e IV e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 133-135, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 143-161, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 164, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, II, III e IV e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, quanto à análise dos seguintes fundamentos: do procedimento injuntivo para o caso concreto, em razão da complexidade da discussão e da falta de demonstração perfunctória e inconteste, por meio de documentos, do direito creditório pleiteado, bem como a tese de exceção de contrato não cumprido. Infere-se, entretanto, que as matérias, apontadas como omissas, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, qual seja nas razões do agravo de instrumento, o qual apenas apontou a falta de observância ao disposto no artigo 524, I, do CPC. E, para tanto, assim, analisou o Tribunal de origem (fl. 42, e-STJ): a) Da alegação de inépcia da petição inicial. Na parte relacionada ao recurso, dispõe o art. 524, I do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; [...] Da petição inicial, destaco os seguintes excertos (Evento 1 – INIC 1, origem): SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 78.817.897.0001-31, sediada à Avenida Brasil, n. 407, na Cidade de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, CEP 89820-000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados, promover o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de RODRIGO BERLESI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 054.815.719-78, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, com os fundamentos que passa a expor: 1. Transitou em julgado a sentença e o acórdão proferidos na ação monitória n. 0000448- 12.2012.8.24.0080, cujos comandos judiciais constituíram de pleno direito o título executivo, reconhecendo um crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.357,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial da CGJ-TJSC (INPC), a contar da data do vencimento do título (11.04.2010), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (24.04.2019). [...] Como visto, a exequente SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA, qualificou, corretamente, o executado com o nome e o CPF, cumprindo o art. 524, I, do CPC. Além disso, no despacho que recebeu a petição inicial (Evento 3, origem), consignou a Magistrada: “III. b. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, ao mesmo modo deverá ocorrer a intimação para o cumprimento da sentença.” No processo de conhecimento o ora Agravante foi citado por Edital, conforme se extrai do Evento 192 – SENT 108, da Ação Monitória n. 00004451220128240080. Nesse contexto, não há se falar em inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 524, I, do CPC, de modo que mantenho a decisão agravada. Inviável, portanto, a análise destas questões, por se tratar de indevida inovação recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) [grifou-se] 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI