2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:55
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:01
Publicação
10/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872172/MA (2025/0072518-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872172/MA (2025/0072518-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:40
Recebimento
04/06/2025, 07:10
Não-Provimento
03/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:15
Recebimento
05/05/2025, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/05/2025, 13:16
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872172/MA (2025/0072518-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872172/MA (2025/0072518-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:39
Redistribuição
31/03/2025, 08:02
Recebimento
29/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872172/MA (2025/0072518-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:22
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:00
Recebimento
06/03/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Silas Magdiel Oliveira Silva Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0003103-27.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Silas Magdiel Oliveira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0003103-27.2021.8.10.0001. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 38 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 2ª Câmara Criminal, para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 19 dias-multa (Id. 41011594). No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão afastou a tese de aplicabilidade do princípio da insignificância (Id. 41417319). Contrarrazões apresentadas no Id. 41965796. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao refutar a tese de absolvição com base na incidência do princípio da insignificância, o colegiado levou em consideração o seguinte: “Embora o valor dos bens subtraídos seja inferior ao salário-mínimo da época dos fatos, a subtração de itens essenciais para o funcionamento de uma escola pública justifica a manutenção da tipicidade material e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o impacto social da conduta. Ademais, o princípio da insignificância não se aplica indiscriminadamente, especialmente em casos de contumácia delitiva, como o do apelante, que já possui outra condenação por crime contra o patrimônio.“ Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual, “consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.” (AgRg no HC n. 903.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Silas Magdiel Oliveira Silva Defensor Público: Marcelo de Miranda Taglialegna
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 155, caput, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de furto simples. Pleito absolutório por atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não preenchimento dos requisitos. Pedidos de afastamento da qualificadora da escalada e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Falta de interesse recursal. Pleito de reconhecimento do furto privilegiado. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Pedido de aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Inviabilidade. Regime prisional fixado no aberto. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. 1. Embora o valor dos bens subtraídos seja inferior ao salário-mínimo da época dos fatos, a subtração de itens essenciais para o funcionamento de uma escola pública justifica a manutenção da tipicidade material e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o impacto social da conduta. Ademais, o princípio da insignificância não se aplica indiscriminadamente, especialmente em casos de contumácia delitiva, como o do apelante, que já possui outra condenação por crime contra o patrimônio. 2. Padecem de interesse recursal os pedidos de afastamento da qualificadora da escalada e de reconhecimento atenuante da confissão espontânea, uma vez que tais pleitos foram analisados e acolhidos pelo juízo de primeira instância. 3. Para o reconhecimento do furto privilegiado, conforme disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a primariedade do réu e o pequeno valor do bem furtado, considerado como inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. Inviável o acolhimento do pleito de detração penal, dada a ineficácia da medida para efeito de cumprimento da pena nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que já fixado o regime inicial aberto. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do apelante. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 31 de outubro a 7 de novembro de 2024. N. Único: 0003103-27.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – Raposa (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente/Revisor), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís(MA), 7 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de apelação criminal, manejada por Silas Magdiel Oliveira Silva, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pela magistrada da Vara Única do termo judiciário de Raposa, que o condenou por incidência comportamental descrita no art. 155, caput, do CPB, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa. Da inicial acusatória (id. 30245712), consta o seguinte relato dos fatos, in verbis: “[...]. Infere-se dos autos, que no dia 25 de março de 2021, por volta de 12:00hs, o denunciado foi flagrado no interior da Escola Municipal Jarbas Passarinho, situada no bairro Araçagy, município de Raposa, em poder de diversos objetos subtraídos daquele local, por onde adentrou escalando um muro de aproximadamente 3m de altura. O vigilante Claudenilson de Jesus Moraes narrou que estava de serviço no dia dos fatos, quando de repente ouviu um barulho vindo do banheiro, como se alguém estivesse fechando a porta. Ao dirigir-se até o local flagrou o denunciado, o qual estava com uma mochila preta nas costas. Ao ser questionado pelo vigilante, o denunciado informou que teria dormido no local e prontamente tentou evadir-se, mas fora detido pelo sr. Claudenilson que aplicou-lhe uma “gravata” e o imobilizou, acionando a polícia civil. Ao procederem revista no denunciado, os policiais civis encontraram dentro da sua mochila preta, FIOS ELÉTRICOS, TOMADAS, PEDAÇOS DE ALUMÍNIO E BOCAL, material subtraído daquela escola. De acordo com os autos, o denunciado adentro na escola, escalando um muro com aproximadamente 3m de altura, sendo requisitada perícia ao ICRIM, conforme requisição anexa aos autos. A conduta do denunciado amolda-se ao crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no código penal. Importante mencionar que para a incidência do crime de furto, mister que o agente subtraia, com animus rem sibi habendi, para si ou outrem, bem móvel de terceira pessoa. Na hipótese em apreço, restou cabalmente comprovado a incidência dos tipos objetivo e subjetivo previstos no art. 155, do CP, uma vez que o denunciado efetuou a subtração de diversos objetos do interior da Escola Jarbas Passarinho, ainda que por breve período de tempo. Vale ressaltar, que de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, “O CRIME DE FURTO É CONSUMADO COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO E SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO DO AGENTE, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA”. Pela Teoria da Apprensio ou Amotio, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, bastando que o agente detenha a posse de fato sobre o bem, mesmo que a vítima ou terceira pessoa retome o objeto após perseguição imediata. Na hipótese dos autos, os objetos furtados encontravam-se em poder do denunciado, os quais foram encontrados dentro de sua mochila após revista realizada pela polícia. [...]” Auto de prisão em flagrante, id. 30245704. Denúncia recebida em 09/03/2022, id. 30245722. Resposta à acusação, id. 30245762. Audiência de instrução e julgamento, id. 30245781. Alegações finais do Ministério Público (id. 30245792), e da defesa (id. 30245808). Em 9 de agosto de 2022, a magistrada a quo proferiu a sentença de id. 30245810, na qual julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa. Irresignado, o réu manejou o presente apelo, em cujas razões (id. 30245821), requer: i) a absolvição do apelante, pela atipicidade material do fato, nos termos do artigo 386, III, do Código de Ritos Penais; ii) o afastamento da qualificadora da escalada, constante no inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal; iii) a aplicação da Súmula 337 do STJ; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão; iv) a aplicação do redutor máximo constante na causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2°, do artigo 155 do Código Penal; e v) a detração penal, haja vista que o apelante permaneceu segregado cautelarmente pelo período de 15/02/2023 até 15/08/2023. Nas contrarrazões de id. 30245830, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Com vista dos autos, o Procurador de Justiça Danilo José de Castro Ferreira opinou, no id. 33085076, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso sob retina, razão pela qual dele conheço. Consoante relatado, Silas Magdiel Oliveira Silva insurge-se contra sentença oriunda da Vara Única do termo judiciário de Raposa/MA, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, por incidência comportamental no art. 155, caput, do Código Penal1. Nas razões recursais, a Defensoria Pública Estadual requer: i) a absolvição do apelante, pela atipicidade material do fato, nos termos do art. 386, inciso III, do Código Penal2; ii) o afastamento da qualificadora da escalada, constante no inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal; iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; iv) a aplicação da figura privilegiada do crime de furto, na forma do art. 155, § 2º, do Código Penal3; e v) a detração penal, ex vi do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal4. Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as, doravante. 1. Do pedido de absolvição por atipicidade material No presente recurso, a defesa pede a absolvição do apelante Silas Magdiel Oliveira Silva com base no princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens subtraídos é ínfimo e que não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual estaria ausente a tipicidade material. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que o princípio da insignificância, doutrinariamente defendido por Claus Roxin e Francisco de Assis Toledo, constitui exceção ao caráter punitivo do Direito Penal, reservando-se a situações em que a lesão ao bem jurídico tutelado é de tamanha insignificância que não se justifica a aplicação do aparato repressivo estatal. No entanto, para a aplicação deste postulado, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a concomitância de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) inexpressividade da lesão jurídica causada; e iv) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento5. No caso em apreço, embora o valor estimado dos bens subtraídos tenha sido de R$ 500,00 (quinhentos reais)6, abaixo do salário mínimo vigente à época dos fatos7, tal montante não pode ser considerado irrelevante, especialmente considerando que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público, mais especificamente uma escola pública municipal8. A meu sentir, a lesão ao bem jurídico, nesse contexto, não pode ser medida apenas pelo valor monetário dos objetos subtraídos, mas deve ser analisada levando em conta o impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido. Conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, os bens furtados pelo recorrente – fios elétricos, tomadas, e outros materiais essenciais ao funcionamento da escola – são de importância direta para a coletividade, especialmente para a rede pública de ensino. A subtração desses itens compromete o fornecimento de serviços educacionais adequados e, por conseguinte, afeta uma gama significativa de indivíduos, extrapolando a esfera individual da lesão. Além disso, é ressabido que o princípio da insignificância não se aplica de forma indiscriminada, especialmente quando a conduta revela contumácia delitiva, como é o caso do apelante, que possui, inclusive, outra condenação por crime contra o patrimônio9. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “[...] O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal10”. Segue o mesmo raciocínio os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostrou-se adequado o afastamento do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que o apenado possui péssimo histórico criminal, ostentando dez condenações criminais. Precedentes. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido11”. Importa destacar, ainda, que o princípio da insignificância não pode servir de estímulo ao abespinhamento da norma penal. Ao contrário, seu reconhecimento somente se justifica nos casos em que se revelar patente a atipicidade da conduta praticada, levando-se em consideração não somente o valor dos bens subtraídos, mas também as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. Pelas razões acima expostas, estou convicto que o princípio da insignificância se afigura absolutamente inadequado na espécie e, por conseguinte, somente com a imposição da reprimenda estatal cabível, vislumbra-se a possibilidade de refrear o ímpeto delitivo do ora apelante, e, assim, concretizar os fins colimados pela pena, quais sejam, a repressão e a prevenção, geral e específica. Superada essa primeira questão, passo, na sequência, a análise dos pleitos subsidiários de redução da pena. 2. Dos pedidos de afastamento da qualificadora da escalada e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Subsidiariamente, a defesa pleiteia, em favor do apelante Silas Magdiel Oliveira Silva, a exclusão da qualificadora da escalada, constante no inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, ao analisar o conteúdo da sentença recorrida (id. 30245810), observo que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Além disso, foi expressamente reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante desse contexto, constato que os pedidos formulados no presente recurso foram devidamente analisados e acolhidos pelo juízo de primeira instância. Dessa forma, inexiste utilidade prática no provimento do recurso, o que caracteriza a falta de interesse recursal, pois não há qualquer prejuízo a ser sanado nem vantagem adicional a ser obtida pelo apelante. 3. Do pedido de reconhecimento do furto privilegiado No ponto, a defesa pede a aplicação da figura privilegiada do crime de furto, na forma do art. 155, § 2º, do Código Penal12, aduzindo, em síntese, que a primariedade do recorrente e o pequeno valor dos bens subtraídos autorizariam a incidência da benesse legal em questão. Pois bem. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância consignou que o réu não é primário, pois “[...] possui uma condenação pela prática do crime previsto no art. 157, do CP, nos autos da ação penal de n.º 8415-56.2011.8.10.0058, o qual tramitou na 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, embora não configure reincidência, já que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos” (id. 30245810 – p. 12). Em que pese a argumentação do sentenciante, cumpre esclarecer que, para o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, o legislador exige apenas o preenchimento de dois requisitos objetivos: a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, sendo este considerado inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos13. No presente caso, verifico que o recorrente Silas Magdiel Oliveira Silva, embora possua uma condenação anterior14, esta foi extinta em 201515. Portanto, ele é tecnicamente considerado primário à luz do ordenamento jurídico, não sendo possível utilizar essa condenação para afastar o benefício do furto privilegiado, uma vez que o crime em análise foi cometido em 25/03/2021. Vale mencionar, ainda, que, conforme a Súmula 551 do Superior Tribunal de Justiça, a primariedade é requisito para a aplicação da minorante em questão. Não há, contudo, qualquer impedimento decorrente da existência de maus antecedentes de forma isolada, conforme se verifica do enunciado: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Ademais, conforme consta nos autos, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais)16, valor esse inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 202117), o que configura o pequeno valor exigido pelo dispositivo legal. Não custa ressaltar que, embora o art. 155, § 2º, do Código Penal empregue o verbo “poder”, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais entende que, preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu, não constituindo mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “[...] No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”. [...]18”. Dessa forma, tendo em vista que o recorrente era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor dos bens furtados é de pequeno valor, conforme previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, faz-se necessário o reconhecimento do furto privilegiado. Quanto à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, observo que, de fato, não há parâmetros legais rígidos para a definição do grau de redução a ser aplicado, sendo a sua aferição questão que se submete à discricionariedade motivada do magistrado, a depender das circunstâncias do caso concreto. A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, “reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada” (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022, grifei). 4. Assim, “a existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa” (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). [...]19”. No caso em análise, verifico que o valor dos bens furtados, conforme descrito nos autos, totalizou R$ 500,00 (quinhentos reais)20, incluindo fios elétricos, tomadas e outros materiais essenciais ao funcionamento de uma escola pública. Somado a isso, o recorrente apresenta maus antecedentes21, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 (metade) para a incidência do furto privilegiado. Diante disso, redimensiono a pena fixada na sentença, de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 19 (dezenove) dias-multa. 4. Do pedido de detração A propósito do pedido em destaque, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o regime inicial fixado foi o aberto, o que torna inócua a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal22. 5. Do dispositivo Com as considerações supra e em consonância, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do apelante Silas Magdiel Oliveira Silva para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 19 (dezenove) dias-multa. Comunique-se o inteiro teor desta decisão, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal23. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 31 de outubro às 14h59 de 7 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal; 3Art. 155 [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 4Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 5STF - HC n 84412, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004. 6Conforme consta no auto de avaliação indireta dos bens subtraídos (id. 30245804). 7Na data dos fatos, em 25 de março de 2021, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 8Unidade Integrada Jarbas Passarinho. 9Nos autos do processo n. 0008415-56.2011.8.10.0058, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento do crime de roubo. 10STF - HC n. 102.088/RS relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/05/2010. 11STJ - AgRg no HC n. 882.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. 12Art. 155 [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 13Nesse sentido: “[...] Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que ‘não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos’ [...]”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 14Nos autos do processo n. 0008415-56.2011.8.10.0058, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. 15Conforme pesquisa realizada junto ao Sistema Jurisconsult. 16Conforme consta no auto de avaliação indireta dos bens subtraídos (id. 30245804). 17Na data dos fatos, em 25 de março de 2021, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 18STJ - AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 19STJ - AgRg no AREsp n. 2.411.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. 20Conforme consta no auto de avaliação indireta dos bens subtraídos (id. 30245804). 21Nos autos do processo n. 0008415-56.2011.8.10.0058, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. 22Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 23§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silas Magdiel Oliveira Silva Defensor Público: Marcelo de Miranda Taglialegna
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Distribuídos a esta relatoria, os autos seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça que, na manifestação de id. 32225036, pugnou pela publicação da sentença no Diário de Justiça, tal como dispõem os art. 403 do RITJMA e art. 205, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. Do exposto,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0003103-27.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – Raposa(MA) defiro o pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, para que a sentença seja publicada no Diário de Justiça. Ultimada a diligência, dê-se vista à PGJ, para emissão de parecer. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silas Magdiel Oliveira Silva Defensor Público: Marcelo de Miranda Taglialegna
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em tempo, determino à Coordenação desta Câmara que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe. Em seguida, voltem-me conclusos. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0003103-27.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – Raposa(MA)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silas Magdiel Oliveira Silva Defensor Público: Marcelo de Miranda Taglialegna
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em tempo, determino à Coordenação desta Câmara que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe. Em seguida, voltem-me conclusos. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0003103-27.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – Raposa(MA)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA Vítima(s): Município de Raposa e João Augusto Saulnier de Pierrelevee Bragança Inc. Penal: Art(s). 155, § 4º, II, do CPB SENTENÇA [...]
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0003103-27.2021.8.10.0001 - RÉU PRESO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inserto na denúncia para condenar o réu SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA, nas penas do art. 155, caput, do CPB. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado não é tecnicamente primário, pois possui condenação pela prática do crime previsto no art. 157, do CP, nos autos da ação penal de n.º 8415-56.2011.8.10.0058, o qual tramitou na 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, contudo, não será valorada negativamente, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 05 (cinco) anos (prejudicada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS foram graves já que o mesmo utilizou uma arma branca, na tentativa de conseguir evadir-se do local, após ter sido descoberto (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS extrapenais foram graves, já que embora a res furtiva tenha sido recuperada, os fios estavam cortados, além do prejuízo maior de que nova instalação da rede elétrica enseja a participação de funcionários, desligamento da energia; etc, razão pela qual deve ser valorada negativamente (desfavorável); Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuíram para a ação do agente (neutralizada). Não há elementos que permitam valorar a situação econômica do réu. Assim, considerando que o intervalo entre a pena máxima (04 anos) e a pena mínima (01 ano) é de 03 (três) anos, o qual, dividido pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais, implicará em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável. Diante da presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, do CP), atenuo a pena em 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima por ser maior que a pena base fixada, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de circunstâncias agravantes, de causas de diminuição e aumento de pena. À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 38 (trinta e oito) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assim, o réu fica condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Estabeleço como início do cumprimento da pena o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, considerando que o regime de pena foi fixado no aberto, caberá ao Juízo da execução penal detrair o tempo da prisão provisória (15/02/2023 até a presente data). Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme art. 44 do CP, em razão das circunstâncias do crime não autorizarem, as quais residem em violência e/ou grave ameaça, diante do fato de o réu ter utilizado de uma arma branca para tentar evadir-se e assim, conseguir fugir com a res furtiva. Não é possível aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP, já que as circunstâncias judiciais – as circunstâncias dos crimes - não autorizam a concessão. Para fins do art. 387, IV, do CPP, verifico que não houve pedido na denúncia, tendo sido feita a avaliação indireta apenas após o término da instrução processual, até porque não se permitiu ao réu a oportunidade de produzir provas quanto à sua capacidade financeira, a fim de que eventual quantum arbitrado fosse proporcional à sua condição. Ademais, nas alegações finais, a DPE impugnou os valores indicados na citada avaliação, sendo certo que na avaliação indireta não constou os modelos dos bens apreendidos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. 1. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" ( REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1693245 MS 2017/0219725-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) (sem grifos no original). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REQUERIMENTO REALIZADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Embora haja no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, imprescindível se faz pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido - O pedido de indenização realizado apenas em alegações finais apresentados pelo Assistente de Acusação afronta o contraditório e a ampla defesa, já que devidamente encerrada a instrução probatória, inexistindo, portanto, oportunidade de debate sobre a matéria. (TJ-MG - APR: 10027160107325001 Betim, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) (sem grifos no original). Ressalto, todavia, que nada impede que a vítima ingresse, posteriormente, com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos com as infrações penais. Sem custas, diante do aparente estado de hipossuficiência já que o acusado foi assistido pela DPE. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade por entender que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva. Desde já, expeça-se o competente alvará de soltura, dando-se baixa no sistema B.N.M.P 2.0, caso ainda não tenha sido feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à inserção da condenação no sistema INFODIP para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal; c) após, considerando o teor do OFC-CMAAFSC-11992022, datado de 06/10/2022, o qual forneceu diretrizes para o início do cumprimento de pena no regime aberto, levando em consideração as alterações introduzidas pela Resolução CN n.º 474, de 12/09/2022, determino o que segue: I) Verifique-se, no BNMP, se o réu se encontra efetivamente preso ou solto; II) Na hipótese de o mencionado sentenciado estar em liberdade, não será expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime aberto, devendo, para tanto, ser expedida “Guia de recolhimento” no BNMP que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, sendo que as etapas seguintes, inclusive de intimação do apenado, ficarão a cargo do Juízo de Execução. d) Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA VÍTIMA: Município de Raposa e João Augusto Saulnier de Pierrelevee Bragança INCIDÊNCIA PENAL: Art(s). 155, § 4º, II, do CPB EDITAL DE EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DRA. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramitam os termos de Ação Penal n.º 0003103-27.2021.8.10.0001, especialmente ao réu SILAS MAGDIEL OLIVEIRA SILVA, brasileiro, convivente, sem profissão definida, nascido em 18/06/1989, natural de São Luís/MA, filho de Tenilsa Oliveira Silva, portador do RG de n.º 0284870120042 SSP/MA e do CPF de n.º 055.440.313-71, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ficando pelo presente CITADO para apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP); se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos (artigo 387, IV, CP), cabendo ao(s) acusado(s) apresentar(em) sua(s) manifestação(ões) a respeito; estando o acusado solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena do processo correr à revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do CPP; e não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(irem) defensor, os autos serão remetidos ao DPE, para apresentá-la. DADO E PASSADO nesta cidade e Termo Judiciário de Raposa, Estado do Maranhão, ao(s) data do sistema. Eu, Nathália Rebeca Costa Mendes, Secretária Judicial Substituta, o digitei. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira s/nº - Vila Bom Viver – ( (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO N.º 0003103-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PENAL