Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867699/MS (2025/0058647-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LA MAGGIORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: PIZZARIA LA MAGGIORI LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES CAMUCI - MS006436
AGRAVADO: MARIA EUGENIA CARVALHO DO AMARAL
AGRAVADO: CELSO CARVALHO DO AMARAL
ADVOGADOS: RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS007083
JULIANO CAVALCANTE PEREIRA - MS011410
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LA MAGGIORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 196): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS –MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Com relação ao direito de retenção de Imposto de Renda, a obrigação do pagamento de tributo é do locador, na forma do artigo 22, inciso VIII, da Lei n. 8245/91, no entanto, nos casos em que a locatária for pessoa jurídica e o locador pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, cabendo à pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, proceder à devida retenção, sendo que a dedução do valor do imposto de renda da importância do aluguel devido, depende o locador da existência de avença entre as partes nesse sentido. Entretanto, nota-se que tal tese defensiva não foi arguida na fase de conhecimento, não podendo integrar a fase executiva. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217-222). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, II, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 e 46 da Lei n. 8.241/1992 e na Instrução Normativa n. 1.500 da Receita Federal. Sustenta, em síntese, que a retenção do imposto de renda no ato do pagamento do aluguel realizado pela locatária pessoa jurídica é legítima, já que a sua incidência independe de autorização na decisão judicial, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 279-285). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 287-297), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 330-335). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a questão relativa aos descontos a título de imposto de renda está acobertada pelo manto da coisa julgada, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 198): Com relação ao direito de retenção de Imposto de Renda, a obrigação do pagamento de tributo é do locador, na forma do artigo 22, inciso VIII, da Lei n. 8245/91, no entanto, nos casos em que a locatária for pessoa jurídica e o locador pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, cabendo à pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, proceder à devida retenção, sendo que a dedução do valor do imposto de renda da importância do aluguel devido, depende o locador da existência de avença entre as partes nesse sentido. Entretanto, nota-se que tal tese defensiva não foi arguida na fase de conhecimento, de modo que não foi examinada na sentença de p. 329/335, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para majorar o valor do aluguel do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, fixando-o a partir de 21/09/2018 em R$ 10.786,98, condenando a parte ré ao pagamento da diferença entre os valores pagos e aqueles de fato devidos. Com isso, conforme decidido pelo magistrado singular, como os valores recolhidos a título de IRPF pela executada não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento e, portanto, não podem integrar a fase executiva, sob pena de violação do princípio da fidelidade ao título. Logo, é possível observar que na sentença não houve qualquer desconto a título de imposto de renda, de modo que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada. Com isso, não merece ser realizado nenhum reajuste no valor dos alugueis determinado em sentença. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, ressalta-se que não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de instrução normativa da Receita Federal, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS