Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870988/MG (2025/0069182-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO FARAH ELIAS
ADVOGADOS: JEAN CARLOS FERNANDES - MG073033
JOAO PEDRO ALBUQUERQUE RODRIGUES - MG236853
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO FARAH ELIAS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025. Concluso ao gabinete em: 2//4/2025. Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, fundados na inexequibilidade do título executivo. Sentença: julgou parcialmente procedente os embargos à execução, apenas para determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência e condenar o agravado à devolução dos respectivos valores pagos a maior, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação (e-STJ fls. 489-496). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo agravante e pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 596-608): EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - ARTIGO 28, DA LEI 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Lei 10.931/04 e da remansosa jurisprudência desta Casa, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. Conforme enunciados 30, 294 e 296, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.058.114/RS, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Apelação Cível Nº 1.0000.24.020515-3/001 - COMARCA DE Passa-Tempo - Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A, MARCIO FARAH ELIAS - Apelado(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A, MARCIO FARAH ELIAS Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 625-629). O TJ/MG consignou o seguinte: Ademais, somente há se falar em impenhorabilidade quando comprovado nos autos cuidar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Deve-se deixar claro que a exploração do imóvel deve ocorrer, primordialmente, pelo agricultor e sua família, que nele devem residir para extrair seu sustento. O não atendimento desse requisito afasta a tese de impenhorabilidade do imóvel. Também não há óbice para que a penhora incida sobre bem gravado por hipoteca, desde que o credor hipotecário seja cientificado e tenha a possibilidade de exercer eventual direito de preferência. Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421 do Código Civil). Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. (e-STJ fls. 628) Recurso especial: alega violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 4º, §2º, da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o seu imóvel é pequena propriedade rural e há presunção de sua exploração em regime familiar, cabendo ao agravado o ônus de provar o contrário, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade (e-STJ fls. 632-646). É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da preclusão Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 660-662) negou seguimento ao recurso especial, no que concerne ao ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, com base na aplicação do Tema 1.234 dos recursos especiais repetitivos e não houve a interposição do recurso competente. Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão pelo afastamento da tese de impenhorabilidade do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI