Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 971784/ES (2024/0489015-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BRANDAO NETO
ADVOGADO: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES025280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BRANDÃO NETO em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva. Neste recurso, o agravante colacionou a cópia integral do decreto preventivo e da sentença condenatória, mas afirma que não existiu falta de peças, pois o constrangimento ilegal seria do acórdão proferido no julgamento da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a juntada da íntegra do acórdão impugnado, nos termos do § 3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva do agravante foi decretada sob os seguintes fundamentos: "Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Ademais, entendo que a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, sobretudo para a garantia da Ordem Pública, diante da reiteração delitiva em crimes da mesma natureza, sendo esse o seu terceiro registro criminal por tráfico de drogas, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOAUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869" (e-STJ, fl. 158). Na sentença condenatória, o Juízo a quo negou direito de recorrer em liberdade, com os seguintes fundamentos: "Não concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução criminal, estando presentes os requisitos para a manutenção da custódia, fazendo-se, portanto, necessária para a aplicação da lei penal, face a pena aplicada e o regime inicial fixado para o início de cumprimento da pena, e para garantia da ordem pública, em função da necessidade de resguardarmos a população do grande mal das drogas e em razão do acusado possuir outra condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas e responder a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, evidenciando que sua personalidade é voltada a prática de crimes e que não possui condições de conviver em sociedade" (e-STJ, fl. 153) O Tribunal local, ao julgar o apelo, reduziu a pena, mas manteve a prisão preventiva, destacando que: "Por derradeiro, em relação à revogação de prisão preventiva, acertadamente o magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva, haja vista que permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial, com o fim de garantir a ordem pública, visando impedir a reiteração delitiva, já que o apelante responde a outras ações penais." (e-STJ, fl. 41) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Cabe destacar que "[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 840.088/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso concreto, o fato de o acusado responder a outra ações penais pelo mesmo crime penal evidencia o fundado receio de reiteração delitiva, o que constitui justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DE APETRECHOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a privação cautelar da liberdade, consistente na grande quantidade, diversidade e natureza da droga apreendida, além de apetrechos usados no comércio em larga escala, somada à reiteração delitiva e participação em organização criminosa, não há falar em concessão da ordem para revogar a custódia ou substituir por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. 2.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.956/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do suspeito de tráfico interestadual de drogas e de associação para tal fim, em contexto de apreensão de 9,7 kg de cocaína. 2. O Juiz de primeira instância evidenciou o risco de reiteração delitiva e fundamentou a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do suspeito, revelada pela abundância de droga apreendida e sua natureza, e pelo modo de execução do ilícito, em veículo particular, com possível ajuste prévio de agentes e transporte interestadual do entorpecente. 3. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão provisória quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e de suas circunstâncias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.649/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS