5. MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA (JUSTIÇA ROGANTE)
Autor
6. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (AUTORIDADE CENTRAL)
Autor
2. STICHTING RIO DOCE CLAIMS (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE MUCURI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ
OAB/RJ 178816·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO
OAB/RJ 257411·Representa: Autor
LUIZA DA CAMARA FACO
OAB/RJ 246375·Representa: Autor
JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO
OAB/RJ 234233·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB/RJ 95237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:25
Documento (Certidão)
10/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 19:40
Publicação
13/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
AGRAVADO: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCURI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:42
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
AGRAVADO: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCURI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
AGRAVADO: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCURI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:42
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
AGRAVADO: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCURI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:15
Recebimento
23/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:00
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
AGRAVADO: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCURI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO Diante da interposição do Agravo Interno de fls. 321-339, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:46
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:24
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
INTERESSADO: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
PARTE: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
PARTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PARTE: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Países Baixos (Corte Distrital de Amsterdã) solicita que se proceda à citação de Vale S. A. para tomar conhecimento do Processo n. CIV-U-2024012956, Ação Civil na qual se requer medida cautelar de arresto de ações da referida empresa. A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 273-302. Esclareceu que a ação movida pela Stichting Rio Doce Claims e pelos Municípios de Mucuri e Sooretema contra a Vale em sua subsidiária holandesa, a Vale Holdings B.V., na Corte Distrital de Amsterdã, tem por objeto "assegurar o pagamento de indenização pelos supostos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da Samarco Mineração S.A., ocorrido em Mariana/MG, em 5.11.2015". Alegou que a Carta Rogatória reúne vícios que impedem o seu processamento, quais sejam: a) não está instruída com peças aptas a ensejar a compreensão da controvérsia; b) o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a inviolabilidade da propriedade privada (art. 5º, caput, c/c o art. 170, II, da CF), o que significa que qualquer ato que busque interferir nesse direito atenta conta a ordem pública; c) não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e d) o ordenamento veda a concessão de tutela de urgência que não esteja fundamentada em algum risco iminente, nos termos do art. 300 do CPC. Dessa forma, pugnou pela denegação do exequatur. O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito cooperacional (fls. 305-310). É o relatório. Decido. Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve qualquer apreciação de mérito, mas tão somente a análise dos aspectos formais relacionados à ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana. No caso em apreço, a Vale assinala que a Rogatória foi insuficientemente instruída e que não contém qualquer indicativo dos motivos pelos quais o Tribunal de Amsterdã determina o arresto das ações que a companhia detém na Vale Holdings B.V. O argumento não procede, pois os documentos que faltam na argumentação da parte interessada não são indispensáveis à tramitação da presente Rogatória, fundada em pedido cooperatório da Justiça holandesa. Aliás, a jurisprudência desta Corte, em diferentes oportunidades, já sedimentou o entendimento quanto à dispensabilidade de juntada exaustiva de documentos, bastando que o instrumento cooperatório venha instruído com aqueles necessários e indispensáveis para que a parte tome ciência da ação ajuizada perante a Justiça rogante. Nesse sentido, destaco o precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) A parte interessada argumenta, ainda, sobre a inviolabilidade da propriedade privada como argumento impeditivo da concessão do exequatur. O argumento não prospera. A interessada é empresa com atuação internacional submetendo-se, dessa forma, às responsabilidades que decorrem de tal atuação, inclusive à jurisdição estrangeira. Fosse o argumento válido, estar-se-ia endossando uma imunidade internacional, com imposição da jurisdição nacional frente às demais em questões cuja competência, note-se, é concorrente. Em sentido análogo, não convencem os argumentos de que a legislação nacional impediria a tutela de urgência quando não evidenciado o risco iminente ou mesmo quando fundada em ação indenizatória. A uma, porque o argumento, se acolhido fosse, implicaria submissão da jurisdição estrangeira ao direito interno, o que contraria as premissas fundantes da soberania e dos princípios que envolvem a cooperação internacional. Não há como submeter a atuação da Justiça estrangeira ao ordenamento interno, a não ser quando escancarada a violação da ordem pública ou da dignidade humana, o que não é o caso em apreço. A duas, porque tais questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito em que a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ. Nesse sentido, já se decidiu: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. [...] 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 8. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na CR n. 14.886/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9.6.2020, DJe de 16.6.2020.) Não se verifica, por fim, qualquer vulneração dos princípios que tocam o contraditório ou a ampla defesa. Com efeito, o pedido de diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o objeto da comissão destina-se apenas a dar simples ciência à interessada acerca dos termos da Ação Civil n. CIV-U-2024012956. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. A simples citação da interessada para responder à ação proposta no tribunal estrangeiro, por si só, não caracteriza situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Confiram-se precedentes do STJ: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. - Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL. 1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil. 2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória. 3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário. 4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central. 5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22.10.2019.) No mais, ressalto que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou, inclusive, com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016), julgado em 22.10.2019, DJe de 25.10.2019). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 273-302), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Exequatur
28/02/2025, 19:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:09
Exequatur
27/02/2025, 19:53
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Exequatur
25/02/2025, 18:36
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
INTERESSADO: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
PARTE: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
PARTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PARTE: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Países Baixos (Corte Distrital de Amsterdã) solicita que se proceda à citação de Vale S. A. para tomar conhecimento do Processo n. CIV-U-2024012956, Ação Civil na qual se requer medida cautelar de arresto de ações da referida empresa. A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 273-302. Esclareceu que a ação movida pela Stichting Rio Doce Claims e pelos Municípios de Mucuri e Sooretema contra a Vale em sua subsidiária holandesa, a Vale Holdings B.V., na Corte Distrital de Amsterdã, tem por objeto "assegurar o pagamento de indenização pelos supostos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da Samarco Mineração S.A., ocorrido em Mariana/MG, em 5.11.2015". Alegou que a Carta Rogatória reúne vícios que impedem o seu processamento, quais sejam: a) não está instruída com peças aptas a ensejar a compreensão da controvérsia; b) o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a inviolabilidade da propriedade privada (art. 5º, caput, c/c o art. 170, II, da CF), o que significa que qualquer ato que busque interferir nesse direito atenta conta a ordem pública; c) não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e d) o ordenamento veda a concessão de tutela de urgência que não esteja fundamentada em algum risco iminente, nos termos do art. 300 do CPC. Dessa forma, pugnou pela denegação do exequatur. O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito cooperacional (fls. 305-310). É o relatório. Decido. Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve qualquer apreciação de mérito, mas tão somente a análise dos aspectos formais relacionados à ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana. No caso em apreço, a Vale assinala que a Rogatória foi insuficientemente instruída e que não contém qualquer indicativo dos motivos pelos quais o Tribunal de Amsterdã determina o arresto das ações que a companhia detém na Vale Holdings B.V. O argumento não procede, pois os documentos que faltam na argumentação da parte interessada não são indispensáveis à tramitação da presente Rogatória, fundada em pedido cooperatório da Justiça holandesa. Aliás, a jurisprudência desta Corte, em diferentes oportunidades, já sedimentou o entendimento quanto à dispensabilidade de juntada exaustiva de documentos, bastando que o instrumento cooperatório venha instruído com aqueles necessários e indispensáveis para que a parte tome ciência da ação ajuizada perante a Justiça rogante. Nesse sentido, destaco o precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) A parte interessada argumenta, ainda, sobre a inviolabilidade da propriedade privada como argumento impeditivo da concessão do exequatur. O argumento não prospera. A interessada é empresa com atuação internacional submetendo-se, dessa forma, às responsabilidades que decorrem de tal atuação, inclusive à jurisdição estrangeira. Fosse o argumento válido, estar-se-ia endossando uma imunidade internacional, com imposição da jurisdição nacional frente às demais em questões cuja competência, note-se, é concorrente. Em sentido análogo, não convencem os argumentos de que a legislação nacional impediria a tutela de urgência quando não evidenciado o risco iminente ou mesmo quando fundada em ação indenizatória. A uma, porque o argumento, se acolhido fosse, implicaria submissão da jurisdição estrangeira ao direito interno, o que contraria as premissas fundantes da soberania e dos princípios que envolvem a cooperação internacional. Não há como submeter a atuação da Justiça estrangeira ao ordenamento interno, a não ser quando escancarada a violação da ordem pública ou da dignidade humana, o que não é o caso em apreço. A duas, porque tais questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito em que a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ. Nesse sentido, já se decidiu: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. [...] 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 8. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na CR n. 14.886/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9.6.2020, DJe de 16.6.2020.) Não se verifica, por fim, qualquer vulneração dos princípios que tocam o contraditório ou a ampla defesa. Com efeito, o pedido de diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o objeto da comissão destina-se apenas a dar simples ciência à interessada acerca dos termos da Ação Civil n. CIV-U-2024012956. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. A simples citação da interessada para responder à ação proposta no tribunal estrangeiro, por si só, não caracteriza situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Confiram-se precedentes do STJ: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. - Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL. 1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil. 2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória. 3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário. 4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central. 5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22.10.2019.) No mais, ressalto que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou, inclusive, com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016), julgado em 22.10.2019, DJe de 25.10.2019). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 273-302), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20408/EX (2024/0157674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTERIO PUBLICO DA HOLANDA
INTERESSADO: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
LUIZA DA CAMARA FACO - RJ246375
RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411
PARTE: STICHTING RIO DOCE CLAIMS
PARTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PARTE: MUNICÍPIO DE SOORETAMA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Países Baixos (Corte Distrital de Amsterdã) solicita que se proceda à citação de Vale S. A. para tomar conhecimento do Processo n. CIV-U-2024012956, Ação Civil na qual se requer medida cautelar de arresto de ações da referida empresa. A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 273-302. Esclareceu que a ação movida pela Stichting Rio Doce Claims e pelos Municípios de Mucuri e Sooretema contra a Vale em sua subsidiária holandesa, a Vale Holdings B.V., na Corte Distrital de Amsterdã, tem por objeto "assegurar o pagamento de indenização pelos supostos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da Samarco Mineração S.A., ocorrido em Mariana/MG, em 5.11.2015". Alegou que a Carta Rogatória reúne vícios que impedem o seu processamento, quais sejam: a) não está instruída com peças aptas a ensejar a compreensão da controvérsia; b) o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a inviolabilidade da propriedade privada (art. 5º, caput, c/c o art. 170, II, da CF), o que significa que qualquer ato que busque interferir nesse direito atenta conta a ordem pública; c) não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e d) o ordenamento veda a concessão de tutela de urgência que não esteja fundamentada em algum risco iminente, nos termos do art. 300 do CPC. Dessa forma, pugnou pela denegação do exequatur. O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito cooperacional (fls. 305-310). É o relatório. Decido. Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve qualquer apreciação de mérito, mas tão somente a análise dos aspectos formais relacionados à ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana. No caso em apreço, a Vale assinala que a Rogatória foi insuficientemente instruída e que não contém qualquer indicativo dos motivos pelos quais o Tribunal de Amsterdã determina o arresto das ações que a companhia detém na Vale Holdings B.V. O argumento não procede, pois os documentos que faltam na argumentação da parte interessada não são indispensáveis à tramitação da presente Rogatória, fundada em pedido cooperatório da Justiça holandesa. Aliás, a jurisprudência desta Corte, em diferentes oportunidades, já sedimentou o entendimento quanto à dispensabilidade de juntada exaustiva de documentos, bastando que o instrumento cooperatório venha instruído com aqueles necessários e indispensáveis para que a parte tome ciência da ação ajuizada perante a Justiça rogante. Nesse sentido, destaco o precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) A parte interessada argumenta, ainda, sobre a inviolabilidade da propriedade privada como argumento impeditivo da concessão do exequatur. O argumento não prospera. A interessada é empresa com atuação internacional submetendo-se, dessa forma, às responsabilidades que decorrem de tal atuação, inclusive à jurisdição estrangeira. Fosse o argumento válido, estar-se-ia endossando uma imunidade internacional, com imposição da jurisdição nacional frente às demais em questões cuja competência, note-se, é concorrente. Em sentido análogo, não convencem os argumentos de que a legislação nacional impediria a tutela de urgência quando não evidenciado o risco iminente ou mesmo quando fundada em ação indenizatória. A uma, porque o argumento, se acolhido fosse, implicaria submissão da jurisdição estrangeira ao direito interno, o que contraria as premissas fundantes da soberania e dos princípios que envolvem a cooperação internacional. Não há como submeter a atuação da Justiça estrangeira ao ordenamento interno, a não ser quando escancarada a violação da ordem pública ou da dignidade humana, o que não é o caso em apreço. A duas, porque tais questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito em que a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ. Nesse sentido, já se decidiu: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. [...] 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 8. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na CR n. 14.886/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9.6.2020, DJe de 16.6.2020.) Não se verifica, por fim, qualquer vulneração dos princípios que tocam o contraditório ou a ampla defesa. Com efeito, o pedido de diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o objeto da comissão destina-se apenas a dar simples ciência à interessada acerca dos termos da Ação Civil n. CIV-U-2024012956. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. A simples citação da interessada para responder à ação proposta no tribunal estrangeiro, por si só, não caracteriza situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Confiram-se precedentes do STJ: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. - Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL. 1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil. 2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória. 3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário. 4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central. 5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22.10.2019.) No mais, ressalto que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou, inclusive, com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016), julgado em 22.10.2019, DJe de 25.10.2019). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 273-302), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN