Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:26
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:26
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:35
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
02/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872190/RO (2025/0073105-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
AGRAVADO: RAZEU FREIRE DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA ISABELLA DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 16:45
Recebimento
06/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Agravados: Razeu Freire de Souza e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo/classe: 0804193-02.2024.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005083-51.2021.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 373, §§ 1º e 2º, 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Prescrição. Configurada. Princípio actio nata. Responsabilidade extracontratual. Prazo trienal. Usina Hidroelétrica. Mansonia sp. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil extracontratual terá o prazo prescricional de três anos, conforme disposição do art. 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser observado o art. 198, I, do mesmo código, considerando a existência de absolutamente incapazes no polo ativo da demanda. A contagem do prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento efetivo da lesão, devendo o julgador avaliar as provas constantes nos autos. Em suas razões, alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial para contagem da prescrição e à inversão do ônus da prova. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, porquanto a desincumbência do alegado mostra-se excessivamente onerosa. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 7º e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise a respeito da inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. [...] 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer encontra-se prequestionada. 8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido (STJ - REsp: 2005977 RS 2021/0353966-1, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 373, §§ 1º e 2º, 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Prescrição. Configurada. Princípio actio nata. Responsabilidade extracontratual. Prazo trienal. Usina Hidroelétrica. Mansonia sp. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil extracontratual terá o prazo prescricional de três anos, conforme disposição do art. 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser observado o art. 198, I, do mesmo código, considerando a existência de absolutamente incapazes no polo ativo da demanda. A contagem do prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento efetivo da lesão, devendo o julgador avaliar as provas constantes nos autos. Em suas razões, alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial para contagem da prescrição e à inversão do ônus da prova. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, porquanto a desincumbência do alegado mostra-se excessivamente onerosa. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 7º e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise a respeito da inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. [...] 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer encontra-se prequestionada. 8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido (STJ - REsp: 2005977 RS 2021/0353966-1, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804193-02.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: L. D. S. S., D. D. S. N., RAZEU FREIRE DE SOUZA, M. I. D. S. ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 373, §§ 1º e 2º, 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Prescrição. Configurada. Princípio actio nata. Responsabilidade extracontratual. Prazo trienal. Usina Hidroelétrica. Mansonia sp. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil extracontratual terá o prazo prescricional de três anos, conforme disposição do art. 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser observado o art. 198, I, do mesmo código, considerando a existência de absolutamente incapazes no polo ativo da demanda. A contagem do prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento efetivo da lesão, devendo o julgador avaliar as provas constantes nos autos. Em suas razões, alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial para contagem da prescrição e à inversão do ônus da prova. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, porquanto a desincumbência do alegado mostra-se excessivamente onerosa. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 7º e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise a respeito da inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. [...] 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer encontra-se prequestionada. 8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido (STJ - REsp: 2005977 RS 2021/0353966-1, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos/Embargados: Razeu Freire de Souza e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 7 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0804193-02.2024.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005083-51.2021.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente/
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargados: Razeu Freire de Souza e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 27/06/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Danos morais. Contradição. Inexistência. Não acolhimento. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 0804193-02.2024.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005083-51.2021.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Agravados: Razeu Freire de Souza e outros Advogado(a): Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de Instrumento. Prescrição. Configurada. Princípio actio nata. Responsabilidade extracontratual. Prazo trienal. Usina Hidroelétrica. Mansonia sp. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil extracontratual terá o prazo prescricional de três anos, conforme disposição do art. 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser observado o art. 198, I, do mesmo código, considerando a existência de absolutamente incapazes no polo ativo da demanda. A contagem do prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento efetivo da lesão, devendo o julgador avaliar as provas constantes nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 0804193-02.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005083-51.2021.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível