Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 192924/SC (2024/0021452-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PAULO CESAR DANIEL
ADVOGADOS: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
VALENTINA FABEIRO - SC061893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CESAR DANIEL contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em favor de si, visando ao trancamento de ação penal instaurada para apuração de suposto crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Referido acórdão foi assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Se dos elementos probatórios arregimentados até então é possível colher provas da materialidade e indícios de autoria, não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal. NULIDADE DAS DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA. DECISÕES SUFICIENTES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República. ORDEM DENEGADA." O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por deixar de recolher ICMS no valor de R$ 63.368,03, referente a três períodos do ano de 2016, na qualidade de sócio-administrador da empresa Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda. Em suas razões, sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não era sócio-administrador à época dos fatos, tendo ingressado na sociedade apenas em 2 de dezembro de 2016, conforme registro na Junta Comercial. Argumenta, ainda, a atipicidade da conduta, pois o não recolhimento do ICMS não caracterizaria inadimplemento contumaz nos moldes exigidos pelo Decreto Estadual n. 434/2020. Subsidiariamente, postula a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da que analisou a resposta à acusação, por ausência de fundamentação. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso interposto (Fl. 101). É o relatório. DECIDO. O presente recurso em habeas corpus perdeu supervenientemente seu objeto. O objeto recursal, voltado à reforma do acórdão-recorrido, implicaria hipoteticamente o trancamento da Ação Penal 5006471-23.2022.8.24.0004 (Fl. 60). Por seu turno, no exame do HC 886.589, concedi a ordem pleiteada em favor do ora recorrente, em decisão assim sintetizada: "Ante o exposto, concedo a ordem de habeas de corpus para anular a decisão de recebimento da denúncia na ação penal n. 5006471-23.2022.8.24.0004/SC e o acórdão proferido no julgamento do HC n. 5068617-78.2023.8.24.0000/SC, pela violação ao dever constitucional de fundamentação, determinando o trancamento da respectiva ação penal com o seu retorno ao status quo ante ao recebimento da exordial e que sejam apreciadas pelo juiz a quo, como entender de direito, as questões deduzidas pela defesa ainda antes da realização da audiência de instrução (marcada para o dia 21/2/2024), com recomendação de celeridade." Em 06/03/2024, certificou-se o trânsito em julgado de referida decisão, ocorrido no dia anterior, 05/03/2024. Com a anulação da decisão que recebera a denúncia, não há mais objeto recursal, e falece ao recorrente necessidade e interesse processuais no conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se. Publique-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO