Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984103/SP (2025/0062127-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MOISES MARTINS COLABONI
CORRÉU: VLADIMIR ROGÉRIO DE SOUZA
CORRÉU: LUCAS ADEMIR LIMA
CORRÉU: LEANDRO ANDREOZI BLUMER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES MARTINS COLABONI em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC 2360652-36.2024.8.26.0000. Consta nos autos que foi preso em flagrante pela prática dos artigos 16, § 1º, inc. I e 2º e 12, caput, da Lei 10.826/2003. Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica e não apresenta fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que não justifica a medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que deveria ser considerado para a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Alega que a prisão preventiva é vista como um constrangimento ilegal, pois não há demonstração de que o paciente ofereça risco à ordem pública ou à instrução processual, violando o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a imediata liberdade do paciente, argumentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 660, § 2º do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 28-29. Informações prestadas às fls. 31-37. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 42-49, opinando pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 41): O periculum libertatis se faz presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, visto que tal condição tem como escopo resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas, caso seu autor permaneça em liberdade. Com efeito, embora primário (fls. 118/119 dos autos de origem), trata-se de crime cometido em concurso de agentes, quando apreendidos munições e armamentos variados, sem que comprovada sua posse regular, bem como apreensão de arma de fogo de uso proibido com a identificação suprimida. Acrescenta-se ao fato de que o fuzil da marca Taurus, modelo T4, numeração raspada e cinco carregadores desmuniciados, possuíam como destino a revenda a terceiros, igualmente denunciados na ação penal (fls. 5/7 dos autos de origem). As circunstâncias reforçam a necessidade, por ora, de manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, não há como substituir a custódia por medidas mais brandas, pois não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 282, inc. II e § 6°, do Código de Processo Penal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva com a apreensão das seguintes armas: pistola marca FN Browing, calibre 9mm, municiada com 12 munições, um fuzil marca Taurus, modelo T4, com numeração raspada, e cinco carregadores sem munição; um revólver marca SW, numeração C476215, municiado com seis cartuchos íntegros; e um revólver marca Rossi, calibre 38, oxidado, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos. Ademais, o crime foi praticado na companhia e de outro acusado e as investigações apontam que as armas serviriam para revender a terceiros o que, poderiam fomentar a prática de crimes contra o patrimônio de de tráfico de drogas. Destarte, diante do modus operandi empregado e pelo fato de que os crimes pelos quais fora imputado serviriam para alimentar a prática de outros delitos, está evidente a gravidade em concreto e a necessidade da decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, evitando, pois, a reinteração de delitos da mesma ou de outra natureza, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a periculosidade do agente (e o inerente risco de reiteração) é elemento justificador da prisão que realmente pode ser extraído da gravidade concreta da conduta, por sua vez aferida segundo o modus operandi e demais peculiaridades do caso. É esta a orientação do STJ, como se pode ver, por exemplo, no AgRg no HC 687840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julg 13/12/22, DJe 19/12/22; e AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg 11/12/23, DJe 19/12/23. Exemplificativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)