Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WALTER GOMES FERNANDES - CPF: 012.921.968-15 REPRESENTANTE: WAGNER GOMES FERNANDES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIELA THAIS DELACIO - SP369916-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025065-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN ESPOLIO: WALTER GOMES FERNANDES
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WALTER GOMES FERNANDES - CPF: 012.921.968-15 REPRESENTANTE: WAGNER GOMES FERNANDES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIELA THAIS DELACIO - SP369916-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WALTER GOMES FERNANDES - CPF: 012.921.968-15 REPRESENTANTE: WAGNER GOMES FERNANDES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIELA THAIS DELACIO - SP369916-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento do preparo (ID 283726863). Pretende o agravante que a União seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do reconhecimento do pedido, entendendo inaplicável ao caso o art. 19, da Lei nº 10.522/2002. Prescreve o art. 19, §1º da Lei n. 10.522/2002: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” (grifos nossos) Assim, consoante a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento do pedido em favor da parte adversa, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: ‘De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002’. 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que ‘a isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito’ (fl. 324, e-STJ), sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp nº 1.796.945/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 28/03/2019, DJe 28/05/2019, grifos nossos) Registro que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a matéria em sede de recurso repetitivo. Ao examinar o Tema n. 961 (REsp n. 1.358.837/SP, j. 10/03/2021, DJe 29/03/2021), a Corte Superior fixou a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Entretanto, no referido julgamento, estabeleceu expressamente a seguinte ressalva: “Por fim, a título de obiter dictum, cumpre registrar três observações. (...) Terceiro, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025065-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN ESPOLIO: WALTER GOMES FERNANDES
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Walter Gomes Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marília que, nos autos do processo n. 0000058-66.2009.4.03.6111, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o espólio de Walter Gomes Fernandes do polo passivo da execução fiscal, deixando de condenar a União ao pagamento de “honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência, a teor do que dispõe o art. 19, §1º, inciso I da Lei n. 10520/02” (ID 297327091 dos autos subjacentes). Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Requer o agravante a fixação de verba honorária em seu favor, alegando que a “controvérsia vertente (exclusão do sócio em exceção de pré-executividade sem extinguir a execução de crédito não-tributário) não se enquadra nas matérias específicas elencadas no rol dos artigos 18 da Lei 10.522/2002” (p. 6 do ID 279544026) e torna inaplicável o art. 19 da referida norma. Houve pedido de gratuidade de justiça ao espólio, a fim de isentá-lo do recolhimento das custas recursais. No despacho de ID 283148103, foi decidido que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, intime-se a parte agravante para que comprove o pagamento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.”. Intimado, o agravante recolheu as custas em dobro (ID 283726863). Houve contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025065-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN ESPOLIO: WALTER GOMES FERNANDES Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado. Com efeito, admite o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 12.844/2013: ‘Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...)’. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a disposição do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 12.844/2013: (...) Do voto condutor do acórdão, no julgamento do mencionado AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS (STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018), colho o seguinte excerto: ‘Não obstante a alegação do ora agravante no sentido de que 'em face do princípio da especialidade, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios, não se aplica para os casos em que a União reconhece a pretensão do contribuinte no âmbito dos embargos da execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 já contém regra própria a esse respeito, no seu artigo 26', verifica-se que antes da Lei n. 12.844/2013, em respeito ao disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (lex specialis) e à sua interpretação constante na Súmula 153 desta Corte Superior, no EREsp n. 1.215.003/RS, firmou-se entendimento segundo o qual o art. 19, § 1°, da Lei n. 10.522/2002 seria inaplicável às ações regidas pela Lei n. 6.830/1980, de modo que não haveria isenção de honorários em embargos à execução fiscal e em exceção de executividade, mesmo que a Fazenda Pública não contestasse ou reconhecesse o pedido do contribuinte. Entretanto, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado no EREsp n. 1.215.003/RS não mais se sustenta, sendo, expressamente, aplicável o art. 19, §1°, I, da Lei n. 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais. Assim, na atual redação, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência’.” Com efeito, o art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/2002 contém regra específica em matéria de honorários advocatícios, que dispensa a Fazenda do pagamento da verba honorária se houver o reconhecimento do pedido.
Trata-se de prerrogativa da Fazenda instituída por opção do legislador, assim como ocorre com as normas processuais que estabelecem o prazo em dobro e a exigência de intimação pessoal dos procuradores. Por este motivo, havendo o reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, é impossível a condenação da Fazenda com base na alegação de que esta deu causa à propositura da demanda, uma vez que o comando trazido no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a regra de fixação de honorários baseadas nos princípios da causalidade e da sucumbência. Note-se que também descabe a afirmação de que os honorários são devidos por ter sido necessária a contratação de advogado pelo executado. Como visto anteriormente, o art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/2002 é expresso ao mencionar as hipóteses de “embargos à execução” e “exceção de pré-executividade”. Ou seja, foi a própria lei que definiu que a dispensa de condenação em honorários deve ser aplicada a casos em que há a necessidade de contratação de advogado. Ademais, é de ser observado que a celeridade no reconhecimento do pedido também interessa ao executado, o qual terá sua pretensão atendida de imediato, não se justificando que em ação não resistida seja paga verba honorária idêntica à fixada em processos prolongados e com recursos para a instâncias superiores. O art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 estimula que a Fazenda deixe de oferecer resistência ao pedido, abreviando a solução do litígio. Feitas estas considerações, verifica-se que, no presente caso, oposta a exceção de pré-executividade, a União foi intimada a se manifestar e, expressamente, reconheceu a procedência do pedido, com base na jurisprudência pacífica do STJ e na Portaria PGFN n. 502/2016 (ID 297302730 dos autos subjacentes): “No presente caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontra-se autorizada a não apresentar a manifestação, com fundamento nas decisões do Egrégio STJ, no sentido de que o redirecionamento ao espólio é admitido apenas quando o falecimento ocorre depois do devedor ter sido citado: [...] Na situação dos autos, o ajuizamento da execução fiscal foi realizado em face da empresa executada que no trâmite processual constatou a sua dissolução irregular, ensejando o redirecionamento para os sócios-gerentes. Sabe-se que o artigo 135, inciso III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, quando configurada dissolução irregular. O pedido de inclusão dos sócios-gerentes ocorreu em 25/11/2011 e deferido em 17/01/2012, porém o Sr. Walter Gomes Fernandes faleceu em 31/05/2010, antes de ser incluído no pólo passivo da ação. [...] Pelo exposto e considerando a recomendação constante do art. 2º, caput, da Portaria nº 502/2017 deixo de apresentar resposta à exceção de pré-executividade, visto que a hipótese se encaixa no inciso VII, § 5º, da mencionada Portaria, pelos motivos acima explicitados. Por ser assim, concorda a União com o pedido de exclusão da lide formulado pela parte excipiente Espólio de Walter Gomes Fernandes e, em razão de sua concordância, requer a Vossa Excelência não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 19, §1º, inciso I da Lei n. 10520/021." Assim, diante do reconhecimento da pretensão de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Walter Gomes Fernandes objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marília que, nos autos do processo n. 0000058-66.2009.4.03.6111, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o espólio de Walter Gomes Fernandes do polo passivo da execução fiscal, deixando de condenar a União ao pagamento de “honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência, a teor do que dispõe o art. 19, §1º, inciso I da Lei n. 10520/02”. O eminente relator negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “havendo o reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, é impossível a condenação da Fazenda com base na alegação de que esta deu causa à propositura da demanda, uma vez que o comando trazido no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a regra de fixação de honorários baseadas nos princípios da causalidade e da sucumbência”. Com a devida vênia ao e. relator, ouso divergir quanto aos fundamentos adotados. Dos honorários advocatícios – ajuizamento indevido A leitura do inciso I, § 1º, do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, pode levar a crer que a Fazenda Nacional não será condenada em honorários advocatícios sempre que o procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. Todavia, para que a Fazenda Nacional faça jus ao benefício previsto na Lei 10.522/2002, de não ser condenada em honorários, não basta que reconheça a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta. É necessário, ainda, que o reconhecimento esteja vinculado a uma das matérias de que trata o artigo 19 da norma citada. Eis o disposto no art. 19, §1º, I. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou – grifo nosso. Nota-se que o legislador, de forma clara e expressa, indica que apenas “nas matérias de que trata este artigo”, o procurador que atuar no feito deverá expressamente reconhecer a procedência do pedido, hipótese em que não haverá condenação em honorários. Estabelecida essa diretriz, devem ser analisadas quais são as hipóteses em que o procurador da Fazenda Nacional deverá expressamente reconhecer a procedência do pedido, para fazer jus ao benefício de não ser condenado em honorários. Vejamos o que dispõe o artigo 19, inciso I a VI, da Lei 10.522/2002: “Art. 19. (...) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. ” Por sua vez, as matérias tratadas no artigo 18, da Lei 10.522/2002, são as seguintes: Art. 18. (...) I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Nota-se que a matéria tratada no caso subjudice (redirecionamento indevido), não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 10.522/2002. Ademais, o simples fato de a Fazenda Nacional ter “concordado” com a tese de defesa apresentada e reconhecido que o espólio de Walter Gomes Fernandes não poderia responder pelos débitos, não afasta a causalidade. Aplicando essa linha de entendimento, não resta dúvida de que caracterizado o redirecionamento indevido da execução fiscal pelo fisco, deve este arcar com o ônus da sucumbência, sendo inaplicável as disposições do artigo 19, da Lei nº 10.522/02. O exequente, ao requerer o redirecionamento da execução fiscal ao sócio Walter Gomes Fernandes, em 11/2011, dispunha de meios para saber do falecimento ocorrido em 05/2010. Assim, se a desídia da União impôs ao espólio a necessidade de constituir advogado para a defesa de seus interesses, deve (a União) arcar com a verba de sucumbência do patrono da parte, pois deu causa à inclusão indevida. Portanto, demonstrado que no caso subjudice a matéria objeto da demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, da Lei 10.522/2002, associado ao fato de que apenas com a apresentação da exceção de pré-executividade a agravada reconheceu a ilegitimidade da parte, deve ser reformada a decisão que deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta e. Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 6.830/1980, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios - Ademais, a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522 de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.844 de 2013, aplica-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, quando a matéria versada nos autos se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002 - A hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas não havendo, portanto, fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso - Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00326812320164036182 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/05/2020) -.- TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas, previstas no art. 18, ou quando haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C, do CPC/1973. Inaplicabilidade ao caso. 2. A União deixou de apresentar contestação em decorrência da solução administrativa da demanda, mediante a revisão da consolidação do PERT e posterior cancelamento das inscrições. Nesse contexto, inaplicável a isenção descrita no artigo 19 da Lei nº 10.522/02, na medida em que o benefício somente pode ser concedido nas hipóteses discriminadas no artigo 18 da Lei 10.522/02, na qual não se insere a presente. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50091211420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2021) Assim, necessária a reforma da decisão de primeiro grau para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo por base de cálculo o valor do débito atualizado e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85 c.c. art 87 e art 90, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Walter Gomes Fernandes, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Consoante a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento do pedido em favor da parte adversa, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002. 2- Havendo o reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, é impossível a condenação da Fazenda em honorários com base na alegação de que esta deu causa à propositura da demanda, uma vez o comando trazido no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a regra de fixação de honorários baseada nos princípios da causalidade e da sucumbência. 3- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto; vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL