Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2832246/MS (2024/0485705-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS009045
LEANDRO COSTA VAZ - MS019999
TELMA FLORES COUTINHO PORFIRIO - MS024777
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 1.028/1.030, em que rejeitei os embargos de declaração, por entender que o acórdão recorrido concretamente descaracterizou referidos custos como essenciais ao processo produtivo, em harmonia com o Tema 779 do STJ. Sustenta a parte embargante que "o objeto do recurso especial é a nulidade do acórdão do e. TRF3, na medida em que o decisum aplicou método de avaliação dos insumos dissociada da tese firmada no Tema 779 do STJ, a revisão da decisão aqui embargada é a medida impositiva, já que não se sustenta a conclusão de que acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 779, razão pela qual se requer o acolhimento dos presentes embargos para declarar a nulidade e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos insumos à luz dos critérios da essencialidade e relevância, o qual, repisa-se é mais abrangente que o critério da pertinência" (e-STJ fl. 1.037). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.046). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Conforme bem assinalado na decisão embargada, o Tribunal de origem negou parcial seguimento ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais, em razão do entendimento firmado no Tema 779 do STJ, e do óbice da Súmula 7 do STJ, respectivamente. Entendeu a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, portanto, que haveria matéria remanescente não abrangida pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No entanto, não há que falar em matéria remanescente, pois, em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). Vale acrescentar, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido (Tema 779), consignou expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade ou não dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ. Até por isso, determinou-se, no julgamento do repetitivo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que essa questão de fato fosse devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Não há, portanto, no caso em tela, matéria remanescente a ser conhecida por este Superior Tribunal. Assim, resta evidente que não há mesmo vício de integração a ser sanado, de modo que estes segundos embargos de declaração, por buscarem o pronunciamento sobre questões já esclarecidas nos julgados anteriores, configuram expediente nitidamente procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.086.426/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA