Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857714/RS (2025/0050688-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CAMPOS ESCRITORIOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO: RAFAEL PANDOLFO - RS039171
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS ESCRITORIOS ASSOCIADOS S/S, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl. 89): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. REDUÇÃO PARA 100%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.689, DE 2023. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte. 2. Os encargos de sucumbência não devem ser suportados pela parte que não se comporta de forma indevida, acarretando a instauração ou manutenção da lide. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 107): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 114-123, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, defendendo "a existência de importantes omissões cuja análise é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia" (fl. 119), prosseguindo a listar três supostas omissões sob a fl. 120. Alega, também ofensa ao art. 85, CPC, e ao art. 90, §4º, CPC, bem como ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN), aduzindo que há necessidade de condenação em honorários sucumbenciais, pois "o zelo e dispêndio de força de trabalho natural à condução de todo litígio foi devidamente realizado pelos procuradores, os quais tiveram de analisar a legislação, defender-se em face da penhora realizada nas contas da recorrente e apresentar defesa nos autos" (fl. 122), e que "o benefício previsto pelo legislador para casos de concordância com a procedência do pedido não é a total ausência de condenação ao pagamento de honorários, mas sim a sua redução pela metade" (fl. 122). A FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões sob as fls. 133-142. O Tribunal de origem, às fls. 145-147, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Pois bem, em que pese a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais. Prosseguindo, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 155-161, a parte agravante argumenta, com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, que "a situação fática é bastante simples e não suscita grandes dúvidas. O que se questiona é: tendo em vista que a redução da multa não se deu de forma 'automática' nas CDAs exequendas, mas sim com (sic) a partir do ajuizamento e da procedência de embargos suscitando a necessidade de tal redução, são ou não devidos honorários de sucumbência em favor da embargante? " (fl. 158). Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, a parte agravante aduz que "essa Eg. Corte possui julgados apreciando a controvérsia atinente a fixação de honorários nos casos de superveniência de alteração legislativa" (fl. 159) e traz, como precedente ilustrativo, o REsp n. 1.854.706/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020. Por último, insiste nas alegações de omissão e reitera os argumentos de seu apelo raro. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.66). É o relatório. Passo a decidir. Por meio da análise do presente feito, entendo ser hipótese de conhecimento do agravo, já que impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Quanto à controvérsia dos autos, da maneira como estabelecida no acórdão recorrido, tem-se que a FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal para cobrança de multa no percentual de 150%, tal como era prevista no art. 44, I e §1º, Lei nº 9.430/96, à época do ajuizamento daquele pleito executório. Com a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o referido dispositivo para limitar a multa a 100%, o contribuinte opôs os presentes embargos à execução e, nestes autos, o ente fazendário reconheceu a procedência do pedido. Da sentença de fls. 53-54, extrai-se que o juízo de primeiro grau condenou a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, reduzidos pela metade, argumentando que "por mais que a alteração legislativa tenha sido posterior ao ingresso com a EF n º 5052812-87.2021.4.04.7100/RS, aponto que decorreu tempo razoável para que houvesse a revisão administrativa dos débitos inscritos nos sistemas Fazendários, o que inocorreu até que fossem ajuizados os presentes embargos. Dessa forma, há inegável causalidade a dar azo à condenação em honorários, tendo em vista que, embora tenha havido o reconhecimento da procedência na impugnação, a parte embargante necessitou manejar o presente feito para que houvesse tal reconhecimento. Logo, inocorrente a redução de ofício da multa, tendo ocorrido o reconhecimento apenas no presente feito, impositiva a condenação em honorários. Todavia, nos termos do postulado pela embargada subsidiariamente, tenho que incide à espécie o artigo 90, §4º, do CPC/15, pois houve o reconhecimento de procedência, bem como o recálculo do valor, de forma que a verba honorária deve ser reduzida pela metade" (fls. 53-54). Após apelação da FAZENDA NACIONAL, no entanto, o Tribunal de origem afastou a referida condenação, nos seguintes termos (fl. 88): No caso dos autos, não se verifica que a União tenha dado causa ao ajuizamento da ação, não havendo qualquer ilegalidade no ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa no percentual de 150%, tal como era prevista no art. 44, I e §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, à época do ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, a redução da multa para o percentual de 100%, em virtude de alteração legislativa (Lei nº 14.689, de 2023), em que pese tenha fundamentado a procedência do pedido, não justifica a condenação da União ao pagamento de honorários. Ademais, não houve resistência por parte da União, que tão logo intimada para impugnar os embargos, reconheceu a procedência do pedido (evento 13, impugnação 01). Também não há falar que a União teria dado causa ao ajuizamento, pois não teria imediatamente procedido à alteração da CDA, de ofício. Ora, além do exíguo prazo entre a alteração de legislativa (setembro de 2023), e o ajuizamento dos embargos (novembro de 2023), poderia a embargante ter suscitado tal questão mediante simples petição na execução fiscal. Assim, com base no princípio da causalidade, impõe-se afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação deste Sodalício, de acordo com a qual "nos casos em que há alteração legislativa pelo próprio ente litigante, a qual tem o condão de gerar a perda do objeto da demanda, o ente que promoveu a alteração legislativa deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com base no Princípio da Causalidade" (REsp n. 1.854.706/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020). Vale dizer que, no caso concreto, houve reconhecimento do pedido, por parte da União, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, §1º, Lei nº 9.430/96, para nele incluir o inciso VI, limitando a multa do art. 44, I, Lei nº 9.430/96 ao percentual de 100%. Assim, ainda que, à época do ajuizamento da execução fiscal visando a aplicação da multa de 150%, não houvesse qualquer incorreção na conduta do ente público, fato é que, no caso concreto, conforme as premissas fáticas dispostas no acórdão, o reconhecimento do pedido só se deu após a oposição de embargos à execução, por parte do contribuinte - o que atrai, para o ente público, pela mesma ratio decidendi aplicável à perda superveniente do objeto, a causalidade apta a justificar o ônus da sucumbência. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a Medida Provisória n. 753/2016 autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.836.344/SE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.826.654/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II - A partir da análise do acórdão impugnado, é possível verificar que, consoante constatada pelas instâncias ordinárias a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora, responsável por ensejar a extinção do processo sem resolução meritória, decorreu da edição da Medida Provisória n. 753/2016. III - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos de recursos semelhantes a este, firmou o entendimento segundo o qual, in verbis: "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo." (REsp n. 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp n. 1.782.078/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019. IV - Em recentes julgados também, entendeu-se que nas ações ajuizadas por municípios contra a União, visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei n. 13.254/2016, e extintas ante superveniência da Medida Provisória 753/2016, "é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência". Nesse sentido: AgInt no REsp 1826656/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Sendo assim, no caso em tela, é devida a condenação da União, parte ré, ora agravante, ao pagamento de verba honorária, levando-se em conta o princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10, do CPC/2015 VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Município. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.126/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO FPM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DA MP N. 753/2016. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/2016 [...] IV - A Municipalidade ajuizou contra a União Federal ação visando que os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no art. 8° da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação") passassem a integrar a receita do Fundo de Participação dos Municípios. V - Ocorre que a União Federal adotou medida extrajudicial que atendeu à pretensão (até então resistida) veiculada na exordial, ao editar a Medida Provisória n. 753/2016, fazendo incluir no Fundo de Participação dos Municípios a receita advinda da aplicação da referida multa. Com isso, retirou o interesse de agir da demanda, dando causa superveniente à extinção do processo sem a resolução do mérito. VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29.083. VII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para responsabilizar a União Federal pelo pagamento da verba honorária, a ser fixada em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.751/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Quanto à forma de fixação dos honorários, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo" (AgInt no AREsp n. 2.814.277/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025) Esta posição jurisprudencial se mantém mesmo quando se trata de ato legislativo superveniente que veicula comando normativo que leva ao acolhimento da pretensão da parte. Observe-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. 1. A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que veiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela municipalidade. 2. Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com o pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por parte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado direto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal quando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação do art. 90, § 4º, do CPC. 3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação, notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.759.475/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Vale dizer, ainda, que o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda não é suficiente para afastar por completo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nestes casos, tal qual no presente feito, de rigor a aplicação do art. 90, §4º, CPC: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público. II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. III - A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026) Correta, portanto, a sentença de fls. 53-54, quanto à condenação em honorários, conforme constante de sua parte dispositiva, in verbis: "condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, os quais, de acordo com o artigo 85, §3º, II, CPC/15, fixo no percentual de 8% sobre o valor da causa (fixado na presente decisão em R$ 1.752.310,75), corrigido pela SELIC, observando-se a redução pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC/15" (fl. 54). Aplicável, então, à espécie, a Súmula nº 568, STJ, quanto à alegação da parte CAMPOS ESCRITORIOS ASSOCIADOS S/S, de violação ao art. 85, CPC, e ao art. 90, §4º, CPC, no sentido de que se dê provimento, monocraticamente, ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula nº 568, STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Provido o recurso quanto à fixação dos honorários, restam prejudicadas as demais alegações de violações legais (art. 1.022, II, CPC, art. 489, §1º, IV, CPC, e art. 106, II, CTN). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão a quo, restabelecendo a sentença de primeiro grau no tocante à condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA