Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893139/SP (2024/0057160-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES PETRY
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES PETRY - SP354023
SABRINA CATIB COSTA BANNWART - SP476521
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL AUGUSTO VIDAL
CORRÉU: HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO
CORRÉU: PABLO REINALDO PAIXAO
CORRÉU: SANDRO SGOTTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 123/124): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO VIDAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 14): “Cerceamento de defesa - Inocorrência - Parte teve a oportunidade de elaborar os questionamentos que julgou relevantes - Indeferimento de questões impertinentes pela MM. Juíza - Direito ao silêncio no interrogatório assegurado - Ilegalidade não verificada. Preliminar rejeitada. Latrocínio tentado e roubo majorado - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição por ausência ou fragilidade de provas - Desclassificação para favorecimento pessoal - Pleitos desacolhidos - Condenações mantidas. Dosimetria da reprimenda - Acréscimos fundamentados - Pedido de redução das penas desacolhido. Regime diverso do fechado Pena final superior a oito anos - Impossibilidade - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal. Recursos improvidos.” A defesa pugna pelo reconhecimento do concurso formal próprio, pois “não obstante a pluralidade de vítimas, tendo em vista que houve subtração patrimonial única, necessário o reconhecimento do crime único” (fl. 10). Após a juntada das informações prestadas pelo Tribunal de origem, os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação. Opinou o Parquet, então, pela denegação da ordem, no termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 123): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTI NTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO