Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839062/SC (2025/0015962-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: EVA DE MORAIS DE SANTANA
ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO - SC044038N
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 975-977). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 604): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DE AMBAS DAS PARTES. APELO DO BANCO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALMEJADO AFASTAMENTO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBLIDADE. LIMITAÇÃO DE ATÉ 10% ACIMA DA REFERIDA TAXA E NÃO 50% COMO RESTOU CONASIGNADO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ALMEJADA FIXAÇÃO DO QUANTUM CONFORME A TABELA DA OAB. TABELA QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVDO O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-643). No recurso especial (fls. 655-690), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; e (ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência da prova pericial contábil. Contrarrazões apresentadas (fls. 963-972). No agravo (fls. 984-993), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.002-1.006). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 597-598): [...] é necessária uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto, somente a partir da qual é permitida a revisão dos juros. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outras. Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram convencionadas em 22,00% a.m., enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na época da assinatura do contrato era de 7,18% a.m., dados extraídos da sentença. Isso demonstra que os juros praticados superam em muito a taxa média de mercado e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar tão superior àquele praticado pelo Banco Central, ônus que cabia ao recorrente (CPC, art. 373, II). Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC. Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. Nesse contexto, consignou que foi aplicada a taxa em 22,00% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (novembro de 2022) foi de 7,18% ao mês. O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo. Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide também a Súmula n. 83 do STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista que "a parte autora apresentou cópia do contrato de empréstimo pessoal [...], documento suficiente para análise e julgamento do pedido, tornado desnecessária a produção de prova pericial" (fl. 593). Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA