Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837678/PR (2025/0018231-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THÁ PRONTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A
AGRAVANTE: JANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
ALCEU EILERT NASCIMENTO - PR034648
AGRAVADO: MARIA MARGARETE BENASSI MARINHO
AGRAVADO: JACQUES LINCOLN MARINHO
ADVOGADOS: THIAGO TRISTÃO BARBOSA - PR045625
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
KAMILA OLIVEIRA PARENTE - PR052677
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JANET EMP. IMOB. S. A e OUTRAS em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 315-316, e-STJ) ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Contraminuta às fls. 333-344, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. A Corte estadual negou seguimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Verifica-se, de plano, que a insurgente não infirmou a Súmula 7/STJ. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI