Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822681/AL (2024/0482700-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
BERNARDO RASMUSSEN PAIXÃO - RJ220592
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - AL015443
VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
EMBARGADO: DIOLEIDE GAMA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELA ANDION MELO - AL005240
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão monocrática deste signatário, acostada às fls. 420-424, e-STJ. Em suas razões (fls. 427-430, e-STJ), a embargante alega a ocorrência de obscuridade a macular o julgado recorrido. Assevera que a redação da decisão deixou a cargo do juízo de primeiro grau decidir sobre a manutenção ou não da comissão de permanência na hipótese de cumulação com outros encargos, o que pode gerar futuras discussões no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No caso, a embargante aduz obscuridade no julgado, sustentando que a redação da decisão deixou a cargo do juízo de primeiro grau decidir sobre a manutenção ou não da comissão de permanência na hipótese de cumulação com outros encargos. Ocorre que, da leitura da decisão embargada verifica-se que a alegada violação não se configura. Ao decidir sobre o agravo em recurso especial, o decisum foi claro ao permitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. A decisão seguiu a orientação da Súmula 472 do STJ, que estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Desse modo, caso haja a previsão de cumulação, deve ser excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a decisão não deixou margem para interpretação quanto à manutenção da comissão de permanência na hipótese em que houver cumulação com outros encargos, conforme alegado nos embargos de declaração. Como se vê, a pretensão dos insurgentes não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI