Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da informação da TLD. Prazo deferido à Petrobras já ultrapassado. Diga sobre a execução em cinco dias, pena de baixa e arquivamento.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste a TLD e confirme o que foi alegado pela Petrobras no segundo parágrafo de fls. 3699. Considerando o grande volume do processo que tramitou pela Segunda Instância, chegando até o STJ, com recursos suscessivos e imposição se honorários em fase de recurso, defiro o prazo requerido pelo autor para confecção de sua planilha de crédito.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, digam os credores se darão início à fase de cumprimento de sentença, considrando o resultado da ação principal e reconvenção, vindo planilhas descritivas de cada crédito, e observando o resultado dos recursos sucessivamente interpostos por ambas as partes.
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:03
Publicação
24/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:30
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:03
Publicação
24/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:34
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:49
Publicação
28/08/2025, 13:29
Publicação
28/08/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVADO: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVADO: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 20:47
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:56
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVADO: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:08
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1954093/RJ (2021/0242468-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) - DF019920
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVADO: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.711/2.714): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA PETROBRAS EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES EM UNIDADES MARÍTIMAS DA BACIA DE CAMPOS [TELEDATA], QUE TEM POR OBJETO DUAS MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO E NÃO FORNECIMENTO DE PESSOAL TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES P-10, P- 56. RECONVENÇÃO NA QUAL SE OBJETIVA (I) O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO DIVERSO DO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO CONTRATO [R$ 4.660.351,46]; (II) RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ENCARGOS TRABALHISTAS DE FUNCIONÁRIOS QUE ESTAVAM PRONTOS PARA TRABALHAR, PORÉM, NÃO PUDERAM FAZÊ-LO POR CULPA DA PETROBRAS [R$ 353.832,56]; (III) LUCROS CESSANTES EM FUNÇÃO DA INJUSTA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO [R$ 237.286,14]; E (IV) PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO NO PERÍODO DE 26/09/2012 A 23/11/2012 [R$ 1.638.404,33], CONFORME RELATÓRIOS DE MEDIÇÃO, O QUAL TERIA SIDO INDEVIDAMENTE RETIDO. 1- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS MULTAS DEVERIAM SER AFASTADAS, POIS, EMBORA VERÍDICAS AS SITUAÇÕES DE FATO QUE AS MOTIVARAM, NÃO PODERIAM SER OBJETO DE COBRANÇA PORQUE A PETROBRAS DEMOROU EXCESSIVAMENTE PARA JULGAR OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO, O QUE TERIA, SEGUNDO A PERÍCIA, GERADO DESINFORMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. O LAUDO TAMBÉM REPUTA INDEVIDA A RESCISÃO DO CONTRATO PAUTADA EM FALHAS SISTEMÁTICAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. 2- SENTENÇA QUE, ACOLHENDO INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA, JULGA IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, CONDENANDO A PETROBRAS AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES [R$ 237.286,14] E AO PAGAMENTO PELO SERVIÇOS PRESTADOS DE 26/09/2012 A 23/11/2012, COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, PORQUANTO NÃO APRESENTADAS AS NOTAS FISCAIS INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO PAGAMENTO, COMO BEM ACENTUA A CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. 3- INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES, CADA QUAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA SOB A PERSPECTIVA DE SEU INTERESSE. 4- CEREAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGANTES QUE TIVERAM AMPLO ACESSO AO LAUDO PERICIAL, BEM COMO TIVERAM SUAS IMPUGNAÇÕES RESPONDIDAS PELO EXPERT. ALÉM DISSO, OS ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO A RESPEITO DA CELEUMA EM TORNO DA QUAL SE LITIGA. PELO MESMO MOTIVO, NÃO PROSPERA A NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A PERSPECTIVA DA AFIRMADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL (TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE REPRESENTANTE LEGAL DA PETROBRAS). 5- A APLICAÇÃO ART. 400 DO CPC, EM RELAÇÃO A DOCUMENTOS REFERENTES A REALIZAÇÃO DE ENTREVISTAS DE AVALIAÇÃO PELA PETROBRAS, É DESCABIDA, NA MEDIDA EM QUE TAL INICIATIVA ENCONTRA PREVISÃO CONTRATUAL [ITEM 7.1.4 MEMORIAL DESCRITIVO], NÃO SE TRATANDO DE MERO CAPRICHO DA COMPANHIA. O CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A DIFICULDADE DA RÉ-RECONVINTE/APELANTE 2 [TELEDATA] NA CAPTAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA ATENDER À DEMANDA. ADEMAIS, OS PERFIS DO CORPO DE FUNCIONÁRIOS DESTACADOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA PETROBRAS ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO, ATRIBUINDO- SE À TELETADA, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE PELA INDICAÇÃO DE TÉCNICOS CONSOANTE AQUELE PERFIL, O QUAL NADA TEM A VER COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM CONTRATOS ANTERIORES. 6- MULTAS QUE, NO CONTEXTO, DEVEM PERMANECER AFASTADAS, TAL COMO CONCLUIU A SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE DEZARRAZOADA DEMORA NA CONFIRMAÇÃO DE AMBAS, O QUE SE DEU APENAS NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO RESTAVA APENAS UM MÊS PARA O TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO À BOA- FÉ OBJETIVA QUE SE TRADUZ NA ABRUPTA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DA CONTRATANTE, DIANTE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PETROBRAS, QUE, POR ANOS A FIO RELEVOU O PRETENSO CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. 7- A SUBMISSÃO A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE MEDIÇÃO IMPOSTO PELA PETROBRAS, AO LONGO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, CONFIGUROU A FIGURA DA SUPRESSIO PARA A CONTRATADA [TELEDATA]. ISSO PORQUE A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE MEDIÇÃO PARA HOMEM/DIA, EM VEZ DA MEDIÇÃO DO SERVIÇOS PRESTADO (CRITÉRIO ESTABELECIDO NO CONTRATO), TRANSFORMOU-SE NO CUMPRIMENTO REGULAR DA AVENÇA; HIPÓTESE QUE, CONSEQUENTEMENTE, AFASTA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA DIFERENÇA. 8- A RESCISÃO CONTRATUAL REVELA-SE MOTIVADA EM CRITÉRIOS VAGOS – FALHAS SISTEMÁTICAS E BOLETINS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (BAD) MERAMENTE REGULARES –, SEM RESPALDO PROBATÓRIO, O QUE ATRAI A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR, MANTENDO-SE, AINDA, A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS AO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO QUE RESTAVA PARA O TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA, PORQUANTO NÃO SE RECONHECE JUSTA CAUSA PARA IMPOR A SEGUNDA APELANTE 4 (2) Apelação Cível nº 0054878-76.2014.8.19.0001 [TELEDATA] A RESPONSABILIDADE PELA RUPTURA DO CONTRATO. 9- EM RELAÇÃO AO TERMO AD QUEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS TAMBÉM IMPÕE-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. EM QUE PESE SE TRATAR DE MORA EX RE (ART. 397 DO CC) A HIPÓTESE ATRAI A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 6.1, QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO; DOCUMENTO QUE, CONSOANTE APUROU A PERÍCIA, NÃO FOI APRESENTADO PELA TELEDATA. LOGO, OS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO. 10- A PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS PELA PETROBRAS SE MOSTRA INJUSTIFICÁVEL, CONSEQUENTEMENTE, PERDE SEU OBJETO, EM VIRTUDE DA CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DAS MULTAS. 11- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTADA NO ART. 80, IV DO CPC QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE O CANCELAMENTO DE POSSÍVEL REUNIÃO ONDE SE DEBATERIA EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO, NÃO ESCLARECIDA PELA RÉ-RECONVINTE, NÃO REPERCUTE O DOLO PROCRASTINATÓRIO DA PETROBRAS. EVENTUAIS PREJUÍZOS COM O DESLOCAMENTO QUE DEVERÃO SER EVENTUALMENTE BUSCADOS POR VIA PRÓPRIA, COMO BEM ACENTUOU A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.188/3.193). Em suas razões recursais (fls. 3.280/3.294), a TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA alega violação aos arts. 113, § 1º, III, 397, 422 e 884 do Código Civil, mediante os argumentos de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deveria ser fixado a partir do vencimento da obrigação e de que há a necessidade de compensação pelos prejuízos causados pela omissão indevida da recorrida em autorizar o início dos trabalhos. Aponta a imposição indevida pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de critério de medição e pagamento diverso do previsto em contrato, o que, segundo a recorrente, ofende o Decreto Federal 2.745/1998, o Decreto Federal 20.910/1932, o Código Civil, a Lei 8.666/1993 e a Lei 13.303/2016. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que sejam reformados os capítulos do acórdão que "(i) deixaram de acolher a reconvenção da ora Recorrente e (ii) definiram o termo inicial dos juros de mora e correção monetária" (fl. 3.294). A PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, afirma que houve violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022. II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando, em síntese, que "o acórdão embargado, ora combatido, serve para justificar qualquer decisão de desprovimento, não possuindo qualquer análise do caso concreto ou da pretensão recursal deduzida nos embargos de declaração" (fl. 3.263). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.313/3.314 e fls. 3.315/3.327). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 3.378/3.383 É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL da TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, assim foi estabelecido no acórdão recorrido (fls. 2.784/2.786): Observa-se que o contrato prevê a emissão de boleto bancário com vencimento no 30 dia, contado da data final do período de medição, desde que apresentados, até o 4 dia útil do mês seguinte ao período de medição, os 75 (2) Apelação Cível nº 0054878-76.2014.8.19.0001 documentos de cobrança (nota fiscal e/ou fatura), indispensáveis à regularidade do pagamento. Confira-se: [...] O laudo pericial bem elucida que as notas fiscais não foram apresentadas. 10. Queira o Sr. Perito informar se houve apresentação de Notas Fiscais dos serviços prestados ao final do contrato, para ser realizado o pagamento. Resp.: A afirmação da Teledata, em carta datada de 23/02/2015, "...que não enviou a respectiva Nota Fiscal relativa a tais serviços considerando a informação de que tais valores seriam retidos pela ora Reconvinda." (Fl 1574), nos permite deduzir que realmente não houve a apresentação das referidas Notas Fiscais pela Teledata. Com efeito, a mora ex re vem regulada pelo caput do art. 397 do Código Civil, o qual dispões que “O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, verificado o termo da obrigação, o simples advento do dies ad quem (dia seguinte) é suficiente para constituir o devedor em mora. Sem embargo, a cláusula 6.1 estipula que o termo ad quem flui da apresentação das notas fiscais. Logo, correta a sentença ao determinar que os consectários moratórios fluam da citação. Verifico que a data da citação foi fixada como termo inicial dos juros moratórios e correção monetária porque não foram apresentadas as notas fiscais, documentos essenciais para a comprovação da regularidade do pagamento e da consequente liquidez do título. Diante da iliquidez da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária deve ser a data da citação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. TERMO ADITIVO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dívida ilíquida, o termo inicial dos juros coincide com a data da citação. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.741/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Com relação às ofensas ao Decreto Federal 2.745/1998, ao Decreto Federal 20.910/1932, ao Código Civil, à Lei 8.666/1993 e à Lei 13.303/2016, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 2.953/): Inicialmente, cumpre esclarecer que a ementa do v. acordão prevê que a realização de entrevistas pela Petrobras é descabida, mas fundamenta ser descabida com base na previsão contratual do item 7.1.4, afirma não se tratar de mero capricho da Petrobras e após ainda assevera que a empresa Ré teve dificuldade em encontrar pessoas capacitadas para atender o contrato, conforme ementa abaixo transcrita: "5- A APLICAÇÃO ART. 400 DO CPC, EM RELAÇÃO A DOCUMENTOS REFERENTES A REALIZA ÇÃ O DE ENTREVISTAS DE AVALIAÇÃO PELA PETROBRAS, É DESCABIDA, NA MEDIDA EM Q UE TAL INICIATIVA ENCONTRA PREVIS Ã O CONTRATUAL [ITEM 7.1.4 MEMORIAL DESCRITIVO], N Ã O SE TRATANDO DE MERO CAPRICHO DA COMPANHIA. O CONTEXTO PROBAT Ó RIO EVIDENCIA A DIFICULDADE DA R É - RECONVINTE/APELANTE 2 [TELEDATA] NA CAPTA ÇÃ O DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA ATENDER À DEMANDA. ADEMAIS, OS PERFIS DO CORPO DE FUNCION Á RIOS DESTACADOS PARA ATENDER À S DEMANDAS DA PETROBRAS ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO, ATRIBUINDO-SE À TELETADA, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE PELA INDICAÇÃO DE TÉCNICOS CONSOANTE AQUELE PERFIL, O QUAL NADA TEM A VER COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM CONTRATOS ANTERIORES." Ou seja, verifica-se que o contrato previa determinado perfil de empregados para realizarem o contrato, o que gerou demora no atendimento e foi determinante na aplicação da multa. Diante de tal contradição, requer que essa Colenda Câmara esclareça o v. acordão, uma vez que foi utilizada a fundamentação acerca da dificuldade em a ora Embargada encontrar profissionais capacitados para performar o contrato, mas ao mesmo tempo julga descabida a ação da ora Embargante de realizar entrevistas com os profissionais que prestariam o serviço contratado. Ademais, houve omissão do v. acordão no diz respeito às normas relativas a licitações e contratações no âmbito da PETROBRAS até então regidas pelas normas do Decreto n° 2.745/98. Por meio do referido diploma legal aprovou-se o regulamento do procedimento licitatório no âmbito da PETROBRAS, no qual previu-se expressamente a possibilidade de responsabilização da parte inadimplente com a retenção de créditos. Dispõe o item 7.1.3, letra "n" o seguinte: "Item 7.1.3 - Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre: n) estipulação assegurando à PETROBRÁS o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos." O Decreto 2.745/98 foi publicado no Diário Oficial da União em 25/8/1998, sendo a legislação que rege as licitações no âmbito da Petrobras. Logo, a ora Embargada não pode alegar desconhecimento da legislação federal, quando celebraram os contratos com a Petrobras. No caso em tela o v. acordão apesar de deixar de dar provimento ao recurso da Petrobras uma vez que houve demora na aplicação da multa, no entanto, o contrato é claro no que tange a aplicação da multa no caso em tela e a possibilidade de sua retenção, uma vez que como mencionado no próprio v. acordão a multa foi corretamente aplicada e caso não seja possível a sua retenção terá havido uma violação ao próprio Decreto Decreto n° 2.745/98. [...] A ora Embargada, ao aceitar o convite para participar da licitação, tinha pleno conhecimento de que a legislação que regia a contratação era o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Portanto, a ora Apelada não pode ignorar os termos do Decreto 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras, uma vez que ao aceitar o convite, para participar da licitação, anuiu com o referido regulamento. A regra é clara, não comportando qualquer interpretação divergente: a Petrobras tem o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela empresa contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos. Portanto, como se está diante de omissão sobre os argumentos acima, requer o provimento dos embargos de declaração para que a col. Câmara se manifeste expressamente sobre tal omissão, principalmente sobre as normas previstas no Decreto n° 2.745/98, publicado no Diário Oficial da União em 25.08.98, legislação que regia os procedimento de licitação e contratação no âmbito da PETROBRAS na época de celebração do contrato com a autora. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 3.119/3.121): Os primeiros embargos, interpostos pela PETROBRAS, apontam contradição entre a ementa e a fundamentação no que diz respeito a possibilidade de realização de entrevistas de seleção prévias dos profissionais apresentados pela TELEDATA, ao passo que esta deduz que há omissão na indevida intromissão da primeira na autorização do início dos trabalhos, pois desconsiderou que o contrato seria de prestação de serviços, o que impediria tais entrevistas. Sob ambos os aspectos não subsiste defeito algum no acórdão embargado, seja por que a ementa traduz com clareza que "A aplicação do art. 400 do CPC (...) é descabida" e esclarece que havia previsão contratual a conferir respaldo a realização de entrevistas de avalição prévia dos profissionais técnicos indicados pela TELEDATA, realçando que tal postura não repercutiria mero capricho da PETROBRAS. [...] Registre-se que não subsiste omissão no tocante ao enfrentamento da natureza do contrato, tampouco na alegada ausência de capacidade da companhia para realizar as entrevistas, as quais, foram realizadas na forma contratual explicitada, tendo sido enfrentado nos seguintes termos (fls. 2.758/2.759): A TELEDATA destaca, ainda, que o contrato tinha por objeto a prestação de serviço, e não locação de mão de obra, portanto, não cabia à PETROBRAS realizar qualquer avaliação do gênero. Em suma, afirma que a contratante provocou deliberadamente o atraso no início do cumprimento do contrato, quando, de forma abusiva impôs uma data final e não optou por suspender o contrato, diante da demora neste processo de contratação, (re)classificação e treinamento, acarretando, com isso, custos extraordinários a que não teria dado causa. Em relação à qualificação da equipe técnica, o Memorial Descritivo — que integra o conjunto de obrigações assumidas pelos litigantes — expõe que a PETROBRAS poderia avaliar os profissionais indicados (Item 7.1.4) e, consoante este resultado, reclassificá-los de acordo com o perfil indicado no item 7.2. Cláusula prevê que a TELEDATA seria responsável por cursos de formação e capacitação, além do treinamento de ambientação. (...) Observa-se, ainda, que representantes da PETROBRAS realçaram a carência de profissionais aptos, o que comprometia a prestação do serviço. Foi, então, fixado o prazo de 25/03/2010 para operacionalização ou mobilização integral das equipes, como visto acima, com a indicação de que o descumprimento acarretaria a aplicação de multa (indexador 115). (...) A contratante conferiu um prazo alargado à TELEDATA considerando eventuais dificuldades para a mobilização integral de equipes de atendimento. Contudo em reunião datada de 26/04/2010 ainda não havia sido atingido o grau esperado de atendimento, isto é, integral (indexador 137) concluindo, então, pela aplicação da multa Tampouco no que diz respeito a alegada ausência de definição do perfil mais adequado e parte dos profissionais, reitero que a TELEDATA não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais que previam um perfil específico para os profissionais indicados para a prestação do serviço (cláusula transcrita no acórdão embargado) e a submissão destes a seleções prévias, conforma previsto expressamente no contrato. Além disso, como já frisado, tais "dificuldades", considerando a expertise da segunda embargante, foram levadas em conta na oferta do preço durante o procedimento licitatório. O Tribunal de origem entendeu não haver a contradição e a omissão no acórdão recorrido, pois, não obstante o reconhecimento das disposições contratuais, "nada justifica o decurso de prazo tão extenso para a apreciação da defesa da contratada, que ao seguir na execução da avença supôs superadas eventuais irregularidades e pela via transversa acolhida a tese defensiva" (fl. 2.766). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA e, nessa extensão, a ele nego provimento; e conheço do agravo da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação