Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA ERONDINA DE SIQUEIRA THIMMIG (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DA CUNHA
OAB/SC 50683·CPF·Representa: Autor
YURI LODETTI SILVEIRA
OAB/SC 46579·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CRISTINA MASSARO
OAB/SC 41039·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA SOGARI
OAB/SC 51210·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA CUNHA
OAB/SC 050683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
31/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:17
LEONARDO DA CUNHA
OAB/SC 050683·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CRISTINA MASSARO
OAB/SC 041039·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA SOGARI
OAB/SC 051210·CPF·Representa: Autor
YURI LODETTI SILVEIRA
OAB/SC 046579·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA CUNHA
OAB/SC 50683·CPF·Representa: Réu
YURI LODETTI SILVEIRA
OAB/SC 46579·CPF·Representa: Réu
ANDREIA CRISTINA MASSARO
OAB/SC 41039·CPF·Representa: Réu
THAIS FERNANDA SOGARI
OAB/SC 51210·CPF·Representa: Réu
LEONARDO DA CUNHA
OAB/SC 050683·CPF·Representa: Réu
ANDREIA CRISTINA MASSARO
OAB/SC 041039·CPF·Representa: Réu
THAIS FERNANDA SOGARI
OAB/SC 051210·CPF·Representa: Réu
YURI LODETTI SILVEIRA
OAB/SC 046579·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905932/RS (2025/0123956-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ERONDINA DE SIQUEIRA THIMMIG
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC041039
YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
THAIS FERNANDA SOGARI - SC051210
LEONARDO DA CUNHA - SC050683
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 67): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, exclusivamente para fins de prequestionamento (fl. 113). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal" (fls. 120/121), bem como aos arts. 502, 520 e 783 do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade de cumprimento definitivo do título coletivo, por se tratar de capítulo sem trânsito em julgado, em razão da pendência de julgamento de recursos excepcionais na ação civil pública (ACP), especialmente no que excedeu o acordo quanto à inclusão de benefícios com outras revisões administrativas ou judiciais (fls. 119/124). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 130/168). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões (fl. 121): (1) "[...] impossibilidade de p romoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)"; (2) "[...] houve apelação específica do INSS nos autos da ACP contra os capítulos da sentença que excederam o acordo firmado entre as partes, dentre os quais a inclusão dos benefícios que sofreram outra revisão (administrativa ou judicial), como é o caso dos autos, não havendo que se falar de matéria incontroversa. Com efeito, na apelação do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP há pedido expresso de anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado pelas partes" (fl. 121). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 64/66, destaques inovados): [...] a exequente é titular de pensão por morte NB 21/103.171.842-4 derivada de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/041.495.173-5, que, pela sua DIB em 26/04/1994, estaria incluído no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, mas a sua RMI não sofreu imediata limitação do teto de antanho, o que somente foi ocorrer retroativamente por força de revisão judicial, pela aplicação do IRSM referente a fevereiro de 1994 (39,67%) no recálculo da RMI. Trata-se, portanto, de uma situação peculiar, mas que, a despeito, permite a execução individual mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. É que na supressão da omissão da decisão que homologou os termos originais do acordo, o benefício originário da pensão também foi incluído, como denota o seguinte trecho: [...] Percebe-se que houve a preocupação de incluir no acordo homologado também a situação em que se encontrava o benefício da exequente, amparando, por conseguinte, a sua pretensão executória, pelo que não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de impedimento legal à execução do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.253.592/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/2/2026; (2) REsp 2.251.644/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2026; (3) AREsp 2.405.540/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/2/2026; (4) REsp 2.203.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/3/2025; (5) REsp 2.185.281/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905932/RS (2025/0123956-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ERONDINA DE SIQUEIRA THIMMIG
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC041039
YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
THAIS FERNANDA SOGARI - SC051210
LEONARDO DA CUNHA - SC050683
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:20
Redistribuição
30/05/2025, 15:00
Recebimento
29/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:55
Publicação
29/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905932/RS (2025/0123956-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ERONDINA DE SIQUEIRA THIMMIG
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC041039
YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
THAIS FERNANDA SOGARI - SC051210
LEONARDO DA CUNHA - SC050683
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN