Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852560/AL (2025/0034376-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: L B L DA S
REPRESENTANDO: B R DOS S L
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL011935B
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO LARGO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L. B. L. DA S., representado por B. R. DOS S. L., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 280): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE RIO LARGO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) – STJ. ABSTENÇÃO DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO AO DESTES AUTOS. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STF (RCL 54674). DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REELEITURA DA TESE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NAS AÇÕES DE SAÚDE. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL. DEVER GERAL DE PRESTAR SAÚDE. NECESSIDADE DE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO FINANCEIRAMENTE RESPONSÁVEL, CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO FONRCEIDO PELO SUS E TAMBÉM NÃO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA TESE DA RESPONSABILIDADE IRRESTRITA. STF (RE 855178 ED). INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.. PRECEDENTES DO STF, RELACIONADOS AO TEMA N. 793. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração na Corte de origem, foram rejeitados (e-STJ, fls. 370-376), com aplicação da multa prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 387-409), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 2º, 4º, 7º, 16 e 35 da Lei 8.080/1990. Sustentou, em resumo, que não há falar em declínio da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal no presente feito, que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, mas registrado na Anvisa, devendo ser observada nova orientação firmada no Tema 1.234/STF. Argumentou que "o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, DIFERENTE DO CASO EM COMENTO" (e-STJ, fl. 402). Alegou que, "em decisão mais recente (30 de janeiro de 2023), na Reclamação de n 944677-AL, o MINISTRO OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, proferiu decisão deferindo o pedido da Defensoria Pública, no sentido de suspender os efeitos do provimento judicial que declinou a competência para Justiça Federal, determinando que os processos sejam mantidos na Justiça Estadual" (e-STJ, fl. 403). Por fim, defendeu que os embargos de declaração manejados tinham o nítido propósito de suprir omissão apontada no acórdão e prequestionar a matéria suscitada, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, em razão da ausência de caráter protelatório. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 431-442, 443-452 e 456-475). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 496-499), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 650-659, 671-693 e 694-706). Recurso extraordinário interposto, com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 496-499). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 736-747). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em 2021 pela agravante em desfavor do Município de Rio Largo e do Estado de Alagoas visando ao fornecimento do medicamento Cardioxane 500mg/cloridrato de dexrazoxano, registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS, para o tratamento de neoplasia maligna hepática – hematoblastoma (CID 10 C 22) da representada de um ano de idade. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 286-295 – sem grifo no original): 15 Contudo, em recentes julgamentos - RE n. 1.378.199/AL, o Supremo Tribunal Federal tem realizado interpretação acerca da aplicação da teoria da solidariedade dos entes, esclarecendo possíveis contradições inicialmente verificadas, elencando especificamente as hipóteses nas quais a União deve, necessariamente, compor o polo passivo e, por consequência, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal. 16 Nestes termos, não obstante o entendimento firmado pela Seção Especializada Cível deste Tribunal, passei a aplicar o posicionamento do STF estabelecido no RE n. 1.378.199/AL, promovendo, no caso concreto, a análise das hipóteses acima elencadas quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo. 17 Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC)1 para analisar se, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA – o que pode afetar a competência para o julgamento da causa. 18 O STJ, nos autos do referido IAC, decidiu que "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster- se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 19 Não obstante a deliberação do STJ, recentemente (15/08/2022), o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da reclamação n. 54674, concluiu que "em aplicação ao entendimento consolidado neste Supremo Tribunal sobre o tema, assento a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma do decidido no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal." [...] 20 Não desconheço a deliberação do STJ, contudo, entendo pela estrita observância da decisão proferida pelo STF na reclamação n. 54674, considerando tratar- se de processo originário do TJAL, considerando ainda que a Corte Suprema figura como órgão judicial de maior hierarquia dentro do Poder Judiciário brasileiro, sendo norteador de todo entendimento jurisprudencial nacional. [...] 28 Desse modo, apesar do usuário ter direito a uma prestação solidária, “cada ente tem o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário”,6 sendo lícita a inclusão de outro ente político no polo passivo da demanda, fundamentada no "dever geral de prestar saúde",7 tão somente, como forma de ampliar a garantia do jurisdicionado. 29 Neste desiderato, o STF, pautado nessa premissa, em interpretação do tema n. 793, quando do julgamento do RE n. 1.378.199/AL, entendimento este confirmado na recente reclamação n. 54674, apresentou as situações nas quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a saber: [...] 30 Compulsando os autos, verifico que o caso em questão refere-se ao fornecimento do medicamento "CARDIOXANE 500MG (CLORIDRATO DE DEXRAZOXANO) – 06 (SEIS) AMPOLAS", sendo um tratamento oncológico não padronizado pelo SUS, não constante da lista do RENAME e enquadrado como procedimento quimioterápico incluído no subsistema APAC (autorização de procedimento de alta complexidade), conforme pareceres do NIJUS (fl 35/36) e núcleo de apoio técnico do judiciário de alagoas- NATJUS-AL (fls. 37/38). 31 Assim, considerando que se trata de medicamento "ii) caso registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS; iii) incorporado ao SUS, não constante da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME);" assim como de alta complexidade, nos termos do tema n. 793 do STF, revela-se imperiosa a União figurar no polo passivo e os autos serem remetidos à Justiça Federal. 32 Ressalto, ainda, que a extinção sem resolução do mérito ocasionará prejuízos irreparáveis à vida e à saúde do demandante caso seja ajuizada nova demanda e a Justiça Federal, por sua vez, entenda não ser competente para processamento e julgamento do feito. 33 Assim, caso tal situação se constate, além do desaparecimento dos efeitos da tutela de urgência, em caso de concessão de liminar pelo magistrado a quo, em razão da extinção do processo, de forma prematura, na Justiça Estadual, não se teria nova apreciação liminar ou meritória pela Justiça Federal até que solucionado eventual conflito de competência, o que culminaria na vedação ao acesso à justiça e, consequentemente, na impossibilidade de efetivação do direito à vida e à saúde do demandante em tempo útil. 34 Desse modo, o que se depreende das razões recursais é a falta de legitimidade exclusiva do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 35 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo Município de Rio Largo, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de remeter os autos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Registre-se, de início, que a questão relativa aos requisitos para propiciar o fornecimento do medicamento pleiteado foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no dia 03/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, que discutia, à luz dos arts. 2º, 5º, 6º, 196, e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, reconhecendo, assim, a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 6/RG. Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou o mérito do Tema 6, fixando teses sobre as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo, consoante ementa a seguir reproduzida: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE n. 566471/RN, Redator p/ o acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual Extraordinária, julgado em 20/09/2024, publicado em 28/11/2024.) Em relação à responsabilidade de ente público em ação prestacional de saúde, em especial no que concerne ao fornecimento de medicação, o tema foi afetado pela Suprema Corte em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconhecendo, assim, a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratassem da questão controvertida no referido Tema 1.234, inclusive dos processos em que houvesse discussão sobre a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Em vista disso, a Suprema Corte concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023, referendada pelo Plenário Virtual em 18/04/2023.) Em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, homologando acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para definição de critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS, consoante ementa a seguir reproduzida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Documento eletrônico VDA46909423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 09:23:14 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: 0afa1988-56d8-4a79-9d57-d7eeb3881c6c 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" (RE 1366243/SC, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11/10/2024.) Verifica-se, ainda, que, na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma. Nesse contexto, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Isso porque somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte de origem. Nesse sentido, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e realizada a superveniente admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243- RG (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 13.9.2022), que cuida do Tema 1.234/STF: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS ". 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE em 12/4/2023, determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nestes termos: "(...) com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". 3. A Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de Recursos Especial e Extraordinário. 4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, em razão de interpretação do Tema 793/STF. Dessa forma, diante da determinação do STF, tanto no que diz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória concedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente, realizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.234/STF. (EDcl no AgInt no AREsp 2220141/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 21/09/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.) No tocante à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, convém transcrever a fundamentação adotada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 372-376 – sem grifo no original): 8 Do cotejo dos autos, observa-se que o embargante alega a existência de omissão no decisum, sustentando a inobservância do Tema 1234 do STF e por isso pede a revisão do acórdão, fundamentando seu pedido com base na tese da repartição da responsabilidade dos entes federados em relação às demandas de saúde. 9 Em exame do caderno processual, vejo que não há a omissão indicada, uma vez que restou consignado no acórdão que: [...] Não desconheço a deliberação do STJ, contudo, entendo pela estrita observância da decisão proferida pelo STF na reclamação n. 54674, considerando tratar-se de processo originário do TJAL, além de que a Corte Suprema figura como órgão judicial de maior hierarquia dentro do Poder Judiciário brasileiro, sendo norteador de todo entendimento jurisprudencial nacional. [...] 34 Neste desiderato, conforme acima mencionado, o STF, pautado nessa premissa, em interpretação do tema n. 793, quando do julgamento do RE n. 1.378. 199/AL, entendimento este confirmado na recente reclamação n. 54674, elencou hipóteses nas quais a União deve compor o polo passivo da demanda e, consequentemente, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Compulsando os autos, verifico que o caso em questão refere-se ao fornecimento do medicamento "CARDIOXANE 500MG (CLORIDRATO DE DEXRAZOXANO) - 06 (SEIS) AMPOLAS", sendo um tratamento oncológico não padronizado pelo SUS, não constante da lista do RENAME e enquadrado como procedimento quimioterápico incluído no subsistema APAC (autorização de procedimento de alta complexidade), conforme pareceres do NIJUS (fl 35/36) e núcleo de apoio técnico do judiciário de alagoas- NATJUS-AL (fls. 37/38). 31 Assim, considerando que se trata de medicamento "ii) caso registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS; iii) incorporado ao SUS, não constante da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME);" assim como de alta complexidade, nos termos do tema n. 793 do STF, revela-se imperiosa a União figurar no polo passivo e os autos serem remetidos à Justiça Federal. 11 Nesse ponto, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo. E de fácil percepção que o acórdão analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto, como alhures asseverado e, por restar insatisfeito com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão infundada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. 12 Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Logo, é importante frisar que se afigura inoportuno reproduzir os fundamentos e dispositivos legais assentados no acórdão embargado com o objetivo de modificar o entendimento já estabelecido no decisum. 13 Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria já decidida em sede recursal e confirmada em sede de embargos declaratórios, aplico multa de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/2015. 14 Fica, desde já, o embargante alertado que a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo conteúdo poderá ensejar a elevação da multa, nos termos do art. 1.026, §3°, do CPC, o que condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Sobre a questão discutida, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aplicação das penalidades de litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Além disso, não é cabível a aplicação da multa quando não ficar caracterizado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. [...] 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. [...] 4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes. Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso em análise, nota-se que a imposição da penalidade foi uma decorrência da oposição dos embargos de declaração, quando, em verdade, ressai nítido que a parte apenas fez uso do direito de recorrer, tal como previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual descabe a aplicação da sanção. Ademais, prevalece neste Tribunal Superior que os embargos opostos com o intuito de prequestionamento não possuem o caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ, a demandar o afastamento dessa penalidade. Portanto, não sendo caso de abuso de direito de recorrer, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, determinando, ainda, a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que proceda ao juízo de conformidade de acordo com o Tema n. 1.234/STF, consoante a previsão dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE