Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
APELADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001066-11.2017.8.22.0001 Classe Desapropriação Assunto Desapropriação Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
APELADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 DESPACHO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001066-11.2017.8.22.0001 Classe Desapropriação Assunto Desapropriação defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.017.101,84 Cruz Rocha Sociedade Advogados 21247160000100 01651841 - 7 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 13001624-0 TOTAL R$ 3.017.101,84 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, conclusos para extinção. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 09:19
Trânsito em julgado
01/12/2025, 09:19
Publicação
28/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207255/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DECISÃO Vistos. Fls. 2565/2571e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA. Verifico a existência nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais à advogada da Requerente para transigir (fl. 2446e) e da Recorrida (fls. 960/961e). Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, PREJUDICADO os Embargos de Declaração de fls. 2556/2558e. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
APELADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 DESPACHO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001066-11.2017.8.22.0001 Classe Desapropriação Assunto Desapropriação defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.017.101,84 Cruz Rocha Sociedade Advogados 21247160000100 01651841 - 7 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 13001624-0 TOTAL R$ 3.017.101,84 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, conclusos para extinção. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 09:19
Trânsito em julgado
01/12/2025, 09:19
Publicação
28/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207255/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DECISÃO Vistos. Fls. 2565/2571e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA. Verifico a existência nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais à advogada da Requerente para transigir (fl. 2446e) e da Recorrida (fls. 960/961e). Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SANTO ANTONIO ENERGIA SA e JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, PREJUDICADO os Embargos de Declaração de fls. 2556/2558e. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
26/11/2025, 14:10
Recurso prejudicado
26/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:00
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207255/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:05
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207255/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
RECORRIDO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.229/2.240e): Ação de desapropriação direta. Nulidade da sentença. Litispendência. Prova pericial incompleta. Garantia do contraditório. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado. Exclusão de área desapropriada anteriormente. Cobertura florística. Indenização. Juros compensatórios devidos. Prova da perda da produtividade. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Não configura a nulidade da sentença a ausência de manifestação expressa sobre todas as questões levantadas pelas partes, se o juízo permitiu a complementação do laudo pericial, coma quo oportunidade ao contraditório às partes, bem como ausente prejuízo pela utilização da prova emprestada, a qual estava finalizada na data da sentença destes autos. E, ainda que reconhecida a litispendência, esta ensejaria a extinção do segundo processo. Rejeita-se a alegada nulidade por ofensa ao princípio da congruência, sob a alegação de que em desapropriação a área a ser expropriada é definida pela Declaração de Utilidade Pública, é entendimento da jurisprudência a possibilidade de se incluir na indenização, o direito de extensão quando a desapropriação afetar o imóvel de tal forma que o torne inútil ou de difícil utilização. Comprovado que a expropriante indenizou parte do imóvel anteriormente, a área deve ser excluída da nova indenização pela expropriação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332, somente não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de produtividade na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios. Conforme definido no Tema repetitivo 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e a correção monetária desde a data da realização do laudo pericial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 2.290/2.294e): Embargos de declaração em apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Omissões e contradições. Correção monetária. Termo inicial. Realização do laudo pericial. Honorários advocatícios. Manutenção. Acolhe-se os embargos de declaração para saneamento das questões não apreciadas expressamente no acórdão, contudo, sem alteração do resultado. Deve ser utilizada a data da confecção do laudo pericial como termo inicial para fins de cálculo de correção monetária. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Opostos segundo embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.324/2.327e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; 12, § 2º, da Lei 8.629/1993; 15-A, § 1º e 15-B, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 477, § 2º, I e II, e art. 396 e 371 do CPC Aponta omissão não sanada com o julgamentos dos embargos de declaração, porquanto (i) questão jurídica relativa à fixação de valor indenizatório pela cobertura vegetal, em descompasso com o que prega o art. 12, §2º da Lei Federal nº 8.629/93; (ii) quanto a circunstâncias aptas a alterar a conclusão de indenização em separado pela cobertura florística; (iii) incidência de juros compensatórios à luz do disposto no §1º do art. 15-A do decreto-lei nº 3.365/41 e (iv) cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alega que o acórdão recorrido nega vigência ao dispositivo epigrafado, ao tempo em que considera devida a indenização pela cobertura florística sem a comprovação de exploração econômica da floresta e estar em área de reserva legal e APP. Sustenta o afastamento dos juros compensatórios, fixados pela sentença em 12% ao ano e cerceamento de defesa pela ausência de laudo pericial. Sem contrarrazões (fl. 2.409e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.410/2.413e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.516e). O Ministério Público Federal manifestou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 2.528/2.534e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve pronunciamento sobre (i) questão jurídica relativa à fixação de valor indenizatório pela cobertura vegetal, em descompasso com o que prega o art. 12, §2º da Lei Federal nº 8.629/93; (ii) quanto a circunstâncias aptas a alterar a conclusão de indenização em separado pela cobertura florística; (iii) incidência de juros compensatórios à luz do disposto no §1º do art. 15-A do decreto-lei nº 3.365/41 e (iv) cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.229/2.240e): Consta da inicial que estes autos se referem à desapropriação movida pela apelante para a desapropriação de três lotes de terras descritos na inicial, ofertando a apelante o valor de R$1.286.358,30 a título de indenização. Observa-se que esta ação foi ajuizada em 17/01/2017, enquanto o apelado ajuizou ação de produção antecipada de prova em face da apelante em 22/03/2017, exatamente para apurar o valor da indenização dos lotes a serem desapropriados nesta ação. A apelante alegou em contestação naqueles autos a litispendência, tendo o juízo da 1ª Vara Cível determinado a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível, na qual tramitava esta ação. Ante a divergência de valores da indenização, foi realizada a perícia naqueles autos, entregue pelo perito em 06/08/2019 e, oportunizada a manifestação das partes, sobreveio impugnação da apelante, em que pleiteou vários esclarecimentos acerca dos valores apurados pelo perito, o que foi deferido pelo juízo, que determinou a intimação do para que esclarecesse osa quo expert questionamentos, apresentando este o laudo complementar em 08/06/2021. Em que pesem as partes terem impugnado novamente o laudo pericial complementar, o juízo não deferiu a realização de novo laudo complementar, determinando a apresentação dea quo alegações finais pelas partes. Embora a sentença destes autos tenha sido proferida em 20/04/2022, quando ainda não finalizada a instrução dos autos n. 7011064-03.2017.822.0001, tem-se que não foi realizado novo laudo complementar após essa data naqueles autos, tendo sido finalizada a instrução, oportunizada a apresentação de alegações finais com seu julgamento em 07/11/2022, o que não gera prejuízo à apelante, porquanto o valor da indenização apurado pelo perito não se alterará e nem novos esclarecimentos virão àqueles autos. Assim sendo, a nulidade da sentença pela necessidade de se reconhecer a litispendência e pela utilização de prova pericial incompleta não merecem prosperar, à medida que tanto o laudo pericial quanto o laudo complementar vieram a estes autos, com oportunidade ao contraditório, e não foram colacionados naqueles autos novos laudos periciais complementares. Ademais, se fosse reconhecida a litispendência, o processo a ser extinto seria o de n. 7011064-03.2017.822.0001, o que se iniciou posteriormente. Quanto à alegada deficiência de fundamentação da sentença, uma vez que o juízo não se manifestou acerca de questões relevantes levantadas pelas partes, verifica-se que tal circunstância também não configura nulidade se o juízo fundamentou-a de alguma forma e, no caso, adotou integralmente as conclusões do laudo pericial. Ademais, as questões devolvidas pela apelante em suas razões recursais serão objeto de análise de mérito deste recurso. No que tange à nulidade por ofensa ao princípio da congruência, sob a alegação de que em desapropriação a área a ser expropriada é definida pela Declaração de Utilidade Pública, tem-se que é entendimento da jurisprudência a possibilidade de se incluir na indenização, o direito de extensão quando a desapropriação afetar o imóvel de tal forma que o torne inútil ou de difícil utilização. Portanto, se o perito verificar que é essa a hipótese dos autos, poderá incluir no valor da indenização a área remanescente que não terá mais utilidade com a desapropriação. (...) Alega a apelante que ocorreu cerceamento de defesa, à medida que houve impugnação ao laudo pericial acostado aos autos, não tendo sido oportunizado ao perito que complementasse o laudo. Entretanto, a não realização de um segundo laudo complementar, por si só, não enseja a nulidade da sentença, se o juiz entendeu suficiente as razões constantes no laudo pericial e no primeiro laudo complementar realizado, entendendo pela desnecessidade de novos esclarecimentos. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas e, uma vez firmado seu convencimento, pode dispensar nova complementação do laudo. Diferentemente do que foi alegado pela apelante, a prova pericial foi deferida ainda que nos autos em apenso se refira a mesma área objeto destes autos. Não se vislumbra o cerceamento de defesa, porquanto o magistrado permitiu a realização da prova pericial necessária ao julgamento da lide, bem como permitiu às partes se manifestarem quanto aos laudos apresentados, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a mera discordância da apelante com as conclusões utilizadas pelo nãoexpert ensejam a nulidade do laudo e nem mesmo configura o alegado cerceamento de defesa. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. (...) A apelante afirma que foi atribuído valor de indenização à cobertura florística, o que somente é admissível em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrada a viabilidade de exploração vegetal da área, com proveito comercial, não sendo suficiente a simples indicação da existência de efetivo potencial econômico. Quanto a essa questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização pela cobertura florística nos casos de desapropriação somente deverá ser calculada em separado da terra nua quando comprovada a exploração. Segundo esse entendimento, a indenização pela cobertura florística não é devida nos casos em que não há comprovação da exploração dos recursos vegetais, pois estar-se-ia indenizando o expropriado por atividade que não explorava, acarretando enriquecimento sem causa destes. Contudo, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, essa Câmara Cível coaduna com o entendimento de que sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao proprietário do bem expropriado é devida. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a cobertura vegetal possui valor econômico e, portanto, deve ser indenizada pelo expropriante, mesmo que esteja em área sujeita à preservação permanente ou reserva legal, como se demostrará mais adiante. Isto porque, ainda que o proprietário não explorasse economicamente a área no momento da expropriação, é certo que o poderia fazer a qualquer tempo em razão do seu direito de propriedade, observada, obviamente, a legislação florestal. Assim sendo, podendo a área ser suprimida no momento da expropriação, nasce, nesse momento, o direito do proprietário de comercializar a cobertura florística existente na sua propriedade. Entender diversamente disso, no sentido de que o valor comercializado pela supressão vegetal no momento da expropriação é devido à expropriante, ensejaria o enriquecimento sem causa dessa, em detrimento daquele, o que não se justifica. Ora, não há porque beneficiar a expropriante em detrimento do proprietário da área. Dessa forma, ainda que se alegue que a propriedade estava em área de proteção permanente ou que deveria ser descontado o percentual previsto em lei de reserva legal, importante salientar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal há muito tempo é no sentido de que mesmo nestes casos a indenização é possível. (...) O STJ adequou sua jurisprudência ao que foi decidido na ADI 2.332 pelo STF, de modo que no que se refere ao tema aqui debatido, qual seja, juros compensatórios, firmou a seguinte Tese no Tema 282: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." No caso concreto, constata-se do laudo pericial realizado que o apelado possui benfeitorias produtivas na propriedade atingida pela desapropriação, uma vez que este apurou que o apelado tinha tanques de produção de peixes na propriedade, o que demonstra que esta é produtiva e, portanto, são devidos os juros compensatórios. (...) Quanto aos juros de mora, sem razão a apelante, estando correta a sentença, pois de acordo com a Súmula 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Ainda, na apreciação dos Embargos de Declaração, foram expostos os seguintes argumentos (fls. 2.290/2.294e): Observa-se que nos autos n. 7011064-03.2017.822.0001, onde foi realizada a perícia, remanesceu a discussão apenas quanto ao dano moral, portanto, a embargante deveria ter trazido essa questão no recurso interposto nestes autos, o que não o fez. Pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal não poderá conhecer de matéria que não foi veiculada no pedido da apelação, ou seja, na parte em que não houver impugnação, o Tribunal não pode manifestar-se. Assim, o pedido formulado em apelação restringe a decisão do órgão ad quem. Portanto, tendo em vista que a embargante não devolveu a este Tribunal a questão referente à utilização de índice de construção civil, não há que se falar em omissão nodecisum neste ponto. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, seja pela alegação de ter sentenciado sem a finalização da instrução processual, o acórdão também decidiu, analisando o andamento processual daqueles autos que: (...) Ocorre que o fato de ter constado na decisão que “sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao proprietário do bem expropriado é devida”, não induz à conclusão de que a indenização deve ser limitada à vegetação desta cota, mas que essa também deve integrar o valor da indenização. O acórdão decidiu conforme entendimento adotado por esta Corte em casos semelhantes, no sentido de que cabe a indenização pela cobertura florística em separado, explicando as razões de ter adotado este posicionamento, de modo que não se vislumbra qualquer contradição. Ainda que a desapropriação pretendida pela embargante se trata de área destinada à reserva legal e APP, estas possuem valor econômico, de modo que não indenizar o proprietário, conforme constou no acórdão, “ensejaria o enriquecimento sem causa dessa, em detrimento daquele, o que não se justifica”. Quanto à alegação de que há condenação com base em presunções e meras hipóteses ao constar no decisum que “Não tem como afirmar categoricamente que não haverá alagamento ou supressão vegetal além da área já indenizada, tanto que nestes autos pretende a apelante agora a desapropriação de toda a propriedade do apelado”, tem-se que a embargante força um entendimento nesse sentido. Entretanto, trata-se apenas de mais um argumento para manter o direito do embargado à indenização já reconhecida na sentença e confirmada no acórdão. O total da indenização e valores a que se refere foi devidamente apurados em laudo pericial, descabendo a alegação da embargante de que se trata de indenização lastreada em suposições. Quanto ao que dispõe o §2º do art. 12 da Lei 8.629/93, tem-se que da leitura da norma, não se verifica que esta impeça a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado. E nesse sentido, não se vislumbra que a embargante tenha mencionado/demonstrado que a propriedade desapropriada possua valor de mercado inferior ao apurado na perícia ou ainda que tenha apresentado o valor que entende devido. Verifica-se que a embargante pretende ainda manifestação acerca da jurisprudência colacionada, o que não cabe em embargos de declaração. Por fim, quanto à exclusão dos juros compensatórios, alega a embargante que por se tratar de propriedade improdutiva, estes não são devidos. Verifica-se que a alegação da embargante não se trata de vícios a serem decididos pela via dos embargos, se tratando de questão de mérito que foi decidida no acórdão, que reconheceu que a propriedade era produtiva, conforme laudo pericial. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). Quanto à indenização da cobertura vegetal separada da terra nua (artigo 12 § 2º, da Lei nº 8.629/1993), a irresignação prospera. Ao analisar a questão referente a indenização das áreas de reserva legal e preservação ambiental, o tribunal de origem assim consignou (fls. 2.290/2.294e): Quanto ao que dispõe o §2º do art. 12 da Lei 8.629/93, tem-se que da leitura da norma, não se verifica que esta impeça a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado. E nesse sentido, não se vislumbra que a embargante tenha mencionado/demonstrado que a propriedade desapropriada possua valor de mercado inferior ao apurado na perícia ou ainda que tenha apresentado o valor que entende devido. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Core Superior, segundo a qual "o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional, já que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva exploração em momento imediatamente anterior à desapropriação, hipótese inexistente no caso dos autos" (EREsp n. 784.106/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.) Nesse contexto: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. [...] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA (...) 3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005. 4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. [...] (AREsp n. 1.556.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. [...] DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais. Recurso Especial parcialmente provido. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.424/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Por outro lado, sobre os juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, acrescido pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, prevê que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. Entretanto, o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento de medida cautelar requerida na ADI n. 2.332, em 05.09.2001, havia suspendido a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” constante no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, como espelha a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única consequência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2.332 MC, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366 – destaques meus). Dessarte, considerando essa decisão cautelar, esta Corte Superior adotou a orientação contida na Súmula n. 408/STJ: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte ainda prolatou acórdão sob a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa reproduzo: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF. 1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009 – destaque meu). Contudo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, em 17.05.2018, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, exceto no que atine ao vocábulo “até”, nesses termos: Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018 (destaque meu). Diante desse novo entendimento, esta Corte Superior mudou a orientação antes estabelecida, cancelando a Súmula n. 408/STJ, e adequando a tese n. 126, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consoante o julgado resumido na ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 – destaques meus). Merece atenção o seguinte excerto do voto condutor: Para que não restem dúvidas do quanto aqui se decide: mantida a decisão do Supremo conforme atualmente havida em seu sistema de acompanhamento processual, os juros compensatórios - isto é, ADI 2332 julgada improcedente, sem modulação de efeitos -, nas hipóteses em que sejam devidos, serão de 6% ao ano para as incidências havidas a partir de 11.6.97, data de edição da MP 1577/97. Não elevo tal afirmação à condição de tese repetitiva, entretanto, por ser mera consequência das disposições já afirmadas (essas, sim, repetitivas e vinculantes) e da interpretação do julgado do Supremo (também este vinculante). No caso, o tribunal de origem decidiu o tema nos seguintes termos (fls. 2.229/2.240e): O STJ adequou sua jurisprudência ao que foi decidido na ADI 2.332 pelo STF, de modo que no que se refere ao tema aqui debatido, qual seja, juros compensatórios, firmou a seguinte Tese no Tema 282: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." No caso concreto, constata-se do laudo pericial realizado que o apelado possui benfeitorias produtivas na propriedade atingida pela desapropriação, uma vez que este apurou que o apelado tinha tanques de produção de peixes na propriedade, o que demonstra que esta é produtiva e, portanto, são devidos os juros compensatórios. (...) Quanto aos juros de mora, sem razão a apelante, estando correta a sentença, pois de acordo com a Súmula 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. (...) Por fim, quanto à exclusão dos juros compensatórios, alega a embargante que por se tratar de propriedade improdutiva, estes não são devidos. Verifico que o acórdão recorrido, portanto, está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social incidem apenas nos imóveis com coeficiente de produtividade superior a zero, bem como, após 11.06.1997, o índice é de 6% (seis por cento) ao ano, impondo-se o retorno do autos para análise da produtividade da área objeto de expropriação e, eventualmente, redimensionamento da taxa aplicável. Posto isso, nos termos dos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a indenização da cobertura vegetal e determinar o retorno do autos para análise da produtividade da área objeto de expropriação e, eventualmente, redimensionamento da taxa aplicável. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
13/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:15
Recebimento
23/04/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:19
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207255/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
RECORRIDO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:30
Mero expediente
07/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 11:20
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857817/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857817/RO (2025/0050402-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:39
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857817/RO (2025/0050402-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857817/RO (2025/0050402-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996A
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 09:30
Recebimento
17/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001066-11.2017.8.22.0001.
APELANTE: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, PABLO JAVAN SILVA DANTAS, OAB nº RO6650, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado(a): Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravado/Recorrido/Embargado: João Bosco Lima de Siqueira Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Terceiro
Interessado: Basa – Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado(a): Monamares Gomes (OAB/RO 903) Terceiro
Interessado: Monamares Gomes Terceiro
Interessado: Marcelo Longo de Oliveira Terceiro
Interessado: Ronaldo Cesar Trindade Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 06/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de dezembro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001066-11.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001066-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001066-11.2017.8.22.0001.
APELANTE: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, PABLO JAVAN SILVA DANTAS, OAB nº RO6650, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 371, 396, 477, § 2º, I e II, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; e arts. 15-A e 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ação de desapropriação direta. Nulidade da sentença. Litispendência. Prova pericial incompleta. Garantia do contraditório. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado. Exclusão de área desapropriada anteriormente. Cobertura florística. Indenização. Juros compensatórios devidos. Prova da perda da produtividade. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Não configura a nulidade da sentença a ausência de manifestação expressa sobre todas as questões levantadas pelas partes, se o juízo a quo permitiu a complementação do laudo pericial, com oportunidade ao contraditório às partes, bem como ausente prejuízo pela utilização da prova emprestada, a qual estava finalizada na data da sentença destes autos. E, ainda que reconhecida a litispendência, esta ensejaria a extinção do segundo processo. Rejeita-se a alegada nulidade por ofensa ao princípio da congruência, sob a alegação de que em desapropriação a área a ser expropriada é definida pela Declaração de Utilidade Pública, é entendimento da jurisprudência a possibilidade de se incluir na indenização, o direito de extensão quando a desapropriação afetar o imóvel de tal forma que o torne inútil ou de difícil utilização. Comprovado que a expropriante indenizou parte do imóvel anteriormente, a área deve ser excluída da nova indenização pela expropriação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332, somente não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de produtividade na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios. Conforme definido no Tema repetitivo 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e a correção monetária desde a data da realização do laudo pericial. Afirma que o acórdão, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto aos argumentos apresentados no recurso, deixando de observar os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. A recorrente aduz que, ao se manter a indenização de cobertura florística em separado da terra nua, sem a comprovação da viabilidade econômica, coberto de mata nativa e em área de Reserva Legal e APP, infringiu o art. 12, § 2º, da Lei n. 8629/93, bem como deu interpretação diversa ao que decide o STJ. Também arguiu cerceamento de defesa por utilização de prova incompleta (laudo pericial) e, por fim, alega violação ao disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo a afastar a incidência dos juros moratórios. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada violação aos arts. 15-A e 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a conclusão do Tribunal é no sentido de que incidem os juros moratórios, e estes devem contar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que fixou os juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de 1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no sentido de que cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado. 3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a partir do fim do período de graça do precatório expedido (STJ - REsp: 2020773 RO 2022/0256251-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal nativa por ausência de comprovação de exploração econômica perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO EM SEPARADO. REFLORESTAMENTO DE PINUS. INDENIZABILIDADE E CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 56/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Na dicção da Súmula 56/STJ, na "desapropriação" para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 927.490/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018 - Destacou-se); e No que se refere à alegada ofensa aos arts. 371, 396, 477, § 2º, I e II, do CPC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise acerca das provas enseja reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2099855 MG 2022/0093920-0, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado(a): Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido/Embargado: João Bosco Lima de Siqueira Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Terceiro
Interessado: Basa – Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado(a): Monamares Gomes (OAB/RO 903) Terceiro
Interessado: Monamares Gomes Terceiro
Interessado: Marcelo Longo de Oliveira Terceiro
Interessado: Ronaldo Cesar Trindade Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 26/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001066-11.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001066-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente/
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado(a): Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargado: João Bosco Lima de Siqueira Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Terceiro
Interessado: Basa – Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado(a): Monamares Gomes (OAB/RO 903) Terceiro
Interessado: Monamares Gomes Terceiro
Interessado: Marcelo Longo de Oliveira Terceiro
Interessado: Ronaldo Cesar Trindade Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 05/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Ação de desapropriação. Omissões. Ausência. Reiteração de argumentos. Rejeitados. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexistentes os vícios alegados pelo embargante, não há razão para o acolhimento os embargos, à medida que suas alegações se referem a questões de mérito, as quais foram suficientemente apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7001066-11.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001066-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: João Bosco Lima de Siqueira Advogado(a): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado(a): Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Terceiro
Interessado: Basa – Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado(a): Monamares Gomes (OAB/RO 903) Terceiro
Interessado: Monamares Gomes Terceiro
Interessado: Marcelo Longo de Oliveira Terceiro
Interessado: Ronaldo Cesar Trindade Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 27/11/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO ENERGIA ACOLHIDOS E DE JOÃO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Omissões e contradições. Correção monetária. Termo inicial. Realização do laudo pericial. Honorários advocatícios. Manutenção. Acolhe-se os embargos de declaração para saneamento das questões não apreciadas expressamente no acórdão, contudo, sem alteração do resultado. Deve ser utilizada a data da confecção do laudo pericial como termo inicial para fins de cálculo de correção monetária. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 7001066-11.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001066-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante/Embargada: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado(a): Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Embargado/
26/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Bosco Lima de Siqueira Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/09/2022 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de desapropriação direta. Nulidade da sentença. Litispendência. Prova pericial incompleta. Garantia do contraditório. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado. Exclusão de área desapropriada anteriormente. Cobertura florística. Indenização. Juros compensatórios devidos. Prova da perda da produtividade. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Não configura a nulidade da sentença a ausência de manifestação expressa sobre todas as questões levantadas pelas partes, se o juízo a quo permitiu a complementação do laudo pericial, com oportunidade ao contraditório às partes, bem como ausente prejuízo pela utilização da prova emprestada, a qual estava finalizada na data da sentença destes autos. E, ainda que reconhecida a litispendência, esta ensejaria a extinção do segundo processo. Rejeita-se a alegada nulidade por ofensa ao princípio da congruência, sob a alegação de que em desapropriação a área a ser expropriada é definida pela Declaração de Utilidade Pública, é entendimento da jurisprudência a possibilidade de se incluir na indenização, o direito de extensão quando a desapropriação afetar o imóvel de tal forma que o torne inútil ou de difícil utilização. Comprovado que a expropriante indenizou parte do imóvel anteriormente, a área deve ser excluída da nova indenização pela expropriação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332, somente não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de produtividade na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios. Conforme definido no Tema repetitivo 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e a correção monetária desde a data da realização do laudo pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 857 de 01/11/2023 7001066-11.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7010851-52.2021.8.22.0002-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Apelado/
17/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001066-11.2017.8.22.0001.
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA Advogados do(a)
REU: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REU: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001066-11.2017.8.22.0001 Classe Desapropriação Assunto Desapropriação
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por João Bosco Lima de Siqueira diante da sentença proferida, indicando abaixo os pontos que entende merecerem ser aclarados e/ou integrados. Aduz, em síntese, existir omissão no julgado, considerando que a perícia foi realizada no ano de 2017, contudo, o laudo somente foi juntado aos autos em 2019 Por tal razão, pugna pelo acolhimento dos embargos visando seja suprida a obscuridade/contradição contida na sentença para corrigir o valor arbitrado no laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, na medida que não há, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A parte autora afirma que a inspeção foi realizada em 2017, contudo, o laudo somente foi juntado em 2019, sem que houvesse a incidência de juros e correção monetária nesse interstício de 2 anos entre a inspeção e a data da juntada. Ocorre que esta pretensão deveria ter sido arguida em momento oportuno, ou seja, na data da juntada do laudo ao processo e não somente agora. Portanto, a questão posta pela parte embargante precluiu no momento de sua inércia quanto a impugnação ao laudo pericial. Assim, rejeito os embargos. Aguarde-se o prazo para o manejo de recurso de apelação. Caso não seja interposto, remeta-se o processo ao e. Tribunal de Justiça de Rondônia para análise do recurso de apelação interposto pela Santo Antonio Energia S/A. Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito