Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Joaquim Antônio dos Reis Sanches Advogado: Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB/MA 6070) 1º
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2º
Recorrido: Olímpio Souza Lopes Filho Advogado: Fabrício Lima Maia (OAB/MA 20258) DECISÃO.
Recurso Extraordinário n. 0809497-83.2022.8.10.0000
Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Joaquim Antônio dos Reis Sanches, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA. Na origem, Joaquim Antônio dos Reis Sanches ingressou com ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão proferido nos Processos de nº 0825554-47.2020.8.10.0001, para reconhecer seu direito "[...] à imediata ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, na condição de ocupante do cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino público, lotado no Município de Anajatuba/MA, nos termos do Edital nº 006/2016, da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão – SEDUC". Inicialmente em decisão monocrática (Id 25560993), ratificada posteriormente no colegiado, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 966 do CPC. Asseverou-se que "[...] mesmo na hipótese de ser rescindido o acórdão, retirando o Sr. Olímpio da primeira colocação, seria necessário que o agravante afastasse o óbice que o impediu de obter a ampliação de jornada à época, pois de nada adianta anular a primeira colocação, se o agravante não anular os efeitos da portaria que o impediu de exercer tal direito. Portanto, e diferentemente do que tenta convencer o recorrente, a falta de interesse processual aqui mostra-se incontestável" (Id 28762398). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 32126415). A parte interpôs recurso especial e recurso extraordinário. No Id 34530628, o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, à época Presidente do TJMA, inadmitiu o recurso especial, deixando, contudo, de proferir juízo de admissibilidade quanto ao recurso extraordinário. Interposto agravo em recurso especial, o STJ não conheceu do recurso (Id 43613887). Os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade do recurso extraordinário (Id 44392020). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 37, II, XVI, "a", da CF, pois, segundo afirma, "[...] a compatibilidade de horários questionada, efetiva e concretamente existe"; b) ao art. 5º, II, LIV, CF, por infringir os princípios da legalidade e do devido processo legal, ao não examinar as questões suscitadas nos aclaratórios: (i) existência de interesse de agir; (ii) obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário/unitários entre o recorrente e o autor da demanda na qual foi proferido o acórdão rescindendo; (iii) exame do cabimento da ação rescisória (Id 32836287). Contrarrazões no Id 43660621. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Quanto à suposta ofensa aos arts. 5º, II, LIV, e 37, II, XVI, "a", da CF, o acórdão consignou que: "[...] Olímpio Souza Lopes Filho, inconformado com a decisão administrativa, ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, conseguindo decisão favorável, para anular os efeitos da Portaria nº 627/2020, garantindo-lhe o direito de retornar à jornada de 40 horas semanais, com todas as vantagens e pagamento do retroativo. E foi essa a decisão confirmada no acórdão atacado na presente rescisória (...) Ocorre que a anulação do acórdão objeto da rescisória, por óbvio, não tem o poder de, por si só, garantir ao autor/agravante o direito à ampliação de jornada e pagamento de retroativos, vez que, para tanto, ele deveria ter ajuizado ação contra o Estado do Maranhão à época, como veio a fazer o réu Olímpio, restando, assim, indene de dúvida que o provimento judicial ora solicitado não tem aptidão para proteger e satisfazer direito material invocado, sendo que os argumentos alegados não configuram erro de fato verificável do exame dos autos, nem, muito menos, violação manifesta à norma jurídica, autorizadoras de rescisão do julgado". Tais fundamentos não foram atacados e são suficientes para subsistirem autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Assim: "A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado não atacado no recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula nº 283/STF" (ARE 1441393. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 22/01/2024. Publicação: 23/01/2024). Ademais, o recurso esbarra na Súmula n. 279/STF. Nesse sentido: “O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou não ser possível realizar nova análise dos elementos probatórios dos autos e julgou improcedente a ação rescisória por não vislumbrar a ocorrência de violação à disposição literal de lei. Concluiu, assim, que a hipótese dos autos não se enquadrava no rol taxativo do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O reexame dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido, da legislação infraconstitucional e das normas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1303987 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 24/06/2024. Publicação: 26/07/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente