PIS - ImportaçãoEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE TORRES DOS SANTOS
OAB/DF 35161·CPF·Representa: Autor
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 390804·CPF·Representa: Autor
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA
OAB/DF 64461·CPF·Representa: Autor
PEDRO COLAROSSI JACOB
OAB/SP 298561·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CORRÊA MARTONE
OAB/SP 206989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
25/05/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:38
Publicação
18/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1380: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1380: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1380: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1380: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:42
Não-Provimento
07/05/2026, 17:14
Recebimento
06/05/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 08:21
Publicação
06/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na PET nos EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
HEITOR ALVES DE OLIVEIRA - MG149454
REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR apresenta pedido de reconsideração da decisão, proferida às e-STJ fls. 2.485/2.487, em que indeferi seu pedido de ingresso na lide como amicus curiae. A requerente sustenta, em essência, que "a compreensão que esse STJ realizará acerca do tema tributário de fundo não está em desconformidade com a finalidade estatutária da FENASAÚDE. Ao contrário, seu dever é cuidar dos interesses do mercado de seguro-saúde e planos de saúde, o que engloba, à toda evidência, a imprescindível análise de orientações judiciais que impactem os custos assistenciais dos consumidores" (e-STJ fl. 2.498). Afirma que sua participação seria de vital importância. Passo a decidir. Não obstante os argumentos trazidos pela ora requerente, a interpretação atribuída ao art. 138 do CPC por esta Corte Superior é no sentido de que é irrecorrível "qualquer decisão a respeito da intervenção de terceiro como amicus curiae". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. IRRECORRÍBILIDADE. PRECEDENTE. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.666.427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. 2. Em 17/10/2018, o Plenário do STF, no julgamento do RE 602.584/DF, assentou o entendimento de ser irrecorrível a decisão que rejeita o requerimento para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido. (RCD no REsp 1.822.747/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021) [Grifos acrescidos]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP, ao fundamento de que, no caso, "o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, as agravantes, que, inclusive, são suas associadas -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae". II. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.358.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.734.471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020. III. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD na PET no AREsp 1.652.950/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020) [Grifos acrescidos]. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/05/2026, 00:00
Não conhecimento do pedido
30/04/2026, 20:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 18:05
Petição (Pedido de reconsideração)
29/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:46
Recebimento
29/04/2026, 09:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 09:03
Publicação
29/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
HEITOR ALVES DE OLIVEIRA - MG149454
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLMENETAR pleiteia seu ingresso na lide como amicus curiae (e-STJ fls. 2.433/2.480). A peticionária sustenta ser associação civil sem fins lucrativos que "congrega e representa as empresas que operam planos de assistência à saúde e seguro saúde, denominadas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, que atuam no território nacional" (e-STJ fl. 2.436). Argumenta que a matéria em discussão se mostra "de elevada relevância, com repercussão direta sobre os contratos de planos de saúde, especialmente no que se refere à formação de preços e à preservação do necessário equilíbrio do sistema, estruturado sobre a lógica do mutualismo" (e-STJ fl. 2.437). Segue afirmando que "é fato que a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso hospitalar acaba por comprometer, de forma indevida, a política pública de acesso à saúde, ao encarecer insumos essenciais e dificultar sua ampla disponibilização à população, em descompasso com a sistemática legal que orienta a promoção e a efetividade dos serviços de saúde" (e-STJ fl. 2.444). Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de participação do amicus curiae, como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amicus curiae somente poderá ser admitido na lide quando os seus conhecimentos (técnico, científico ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas cujo objeto seja bastante específico. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito nessa condição exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa "ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido" (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 4/6/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460-ED, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/3/2015). Como exposto, a finalidade institucional da entidade deve relacionar-se diretamente com a questão controvertida submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo a atender o interesse público de contribuir para o julgamento, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes. Na hipótese, não obstante os argumentos da peticionária e sua abrangência nacional, não identifico o cumprimento de todos os requisitos legais para admiti-la no feito como amicus curiae, uma vez que sua finalidade estatutária não guarda pertinência temática direta com as teses a serem discutidas no julgamento do tema. De fato, como a peticionária representa as empresas que operam planos de assistência à saúde e seguro saúde, verifica-se que seus conhecimentos apenas indiretamente se relacionam com a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.380, não havendo, portanto, pertinência temática a amparar o pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2026, 08:30
Indeferimento
26/04/2026, 08:30
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/05/2026, às 14:00:00 horas.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 17:12
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:53
Recebimento
10/04/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:15
Recebimento
26/09/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:35
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:26
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR nos EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.” e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:29
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
09/09/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
03/09/2025, 01:05
Recebimento
26/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:08
Redistribuição
06/08/2025, 14:30
Recebimento
06/08/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 10:56
Publicação
06/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O Ministro Gurgel de Faria encaminhou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas os presentes Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.090.133/SP, com o intuito de avaliar a conveniência de conduzir proposta de afetação, da seguinte matéria ao rito dos repetitivos: Possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos médico- hospitalares, após a alteração introduzida pela Lei n. 12.844/2013 ao art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Ato contínuo, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura encaminhou o Recurso Especial n. 2.173.916/SP à Presidência desta Comissão Gestora, por identificar idêntica questão de direito que fundamenta o mencionado EREsp n. 2.090.133/SP. Com base no disposto no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos processos mencionados. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desses recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa de seu parecer (fl. 2.355): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. LEI Nº 10.865/2004 E DECRETO Nº 6.426/2008. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular, tempestividade e preparo recolhido. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que a recorrente, nas razões recursais, teceram argumentos que abrangem a tese delimitada. 4 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. A parte recorrente, SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., ressalta a presença dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos para a qualificação do recurso especial como representativo de controvérsia, e esclarece que, (fl. 2.375, com grifos no original): muito embora o processo em análise se trate de Embargos de Divergência, bem como se constatam a existência de outros recursos uniformizadores sobre o mesmo tema também admitidos pela 1ª Seção, a afetação da controvérsia constitui um importante mecanismo de política judiciária, pois, contrariamente aos precedentes firmados em sede de Embargos de Divergência, os processos submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos possuem a função de vincular os Tribunais de 2ª instância a aplicar o precedente ante mesmo da subida de eventuais recursos ao STJ, além de impactarem diretamente outras esferas, como a administrativa, trazendo uniformização em diversas esferas e conferindo mais segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. A parte recorrida, FAZENDA NACIONAL, aduz que a temática foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de RG n. 1.047, conforme destacado no acórdão proferido no EREsp n. 2.090.133/SP. E afirma que, recentemente, (fl. 2.379): o Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ proferiu despacho no sentido de submeter à afetação o seguinte TEMA: definir se incide a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças - REsps n. 2.195.027/MG e 2.195.024/MG. Todavia, houve pedido de desistência nos autos do RESP 2195027/MG, de modo que a iniciativa de afetação não avançou. Diante disso, requer o julgamento conjunto dos presentes recursos ora selecionados com o REsp n. 2.195.024/MG, "considerando que ambas as hipóteses estão abarcadas pelo que decidido no Tema de RG n. 1047 pelo Supremo Tribunal Federal, versando a respeito do mesmo dispositivo de lei federal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)" (fl. 2.380). É o relatório. Inicialmente, exalto a iniciativa proativa do Ministro Gurgel de Faria e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao requererem a análise da repetitividade de controvérsia jurídica multitudinária, cuja solução por esta Corte representará relevantes impactos sociais e econômicos. Por outro lado, acerca do pedido da Fazenda Nacional, em sua manifestação, de julgamento conjunto dos recursos indicados na presente temática com o REsp n. 2.195.024/MG, importa tecer as seguintes considerações a seguir. Esta Comissão Gestora de Precedentes selecionou os REsps n. 2.195.027/MG e 2.195.024/MG, que possuem a mesma questão jurídica, qual seja, definir se incide a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação. Após a conclusão dos autos a esta Comissão Gestora, a parte recorrida do REsp n. 2.195.027/MG - Gol Linhas Aéreas S/A -, por meio da petição n. 00172533/2025, renunciou ao direito que se funda a ação (fl. 634 daqueles autos), tendo a sua qualificação como representativo da controvérsia rejeitada pelo Presidente da Comissão Gestora, assim como fora determinada a sua distribuição (fl. 650 daqueles autos). Considerando que permaneceu apenas o REsp. n. 2.195.024/MG conclusos à Comissão Gestora de Precendentes, também foi rejeitada a sua qualificação como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora e determinada a sua distribuição (fl. 650 daqueles autos), tendo sido sorteado o Ministro Sérgio Kukina como relator (fl. 659 daqueles autos). Desse modo, compete ao relator da futura controvérsia a ser criada, a partir da seleção dos recursos da presente temática, decidir acerca da possibilidade de incluir, também, recursos sobre a majoração de 1% da COFINS-Importação sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças e, assim, retificar a questão jurídica definida. Continuando, e sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo que é o caso de submissão do presente recurso à sistemática dos repetitivos. O caso de debate recai sobre a exigência do adicional de 1% da COFINS- Importação instituída pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, em razão da previsão inscrita no §11 do mesmo artigo e do Decreto nº 6.426/2008 aos produtos farmacêuticos. Quanto ao aspecto acumulativo da controvérsia, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 38 julgados proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Observa-se, ainda, que há possível divergência jurisprudencial nesta Corte Superior de Justiça sobre a incidência ou não do Tema n. 1.047 da Repercussão Geral à espécie, que tem a seguinte redação: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008. Veja (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004, em razão da essencialidade. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.296/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Já a Segunda Turma tem decidido pela incidência do Tema de RG n. 1.047 ao caso, ou seja, pela majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos, confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se ação proposta por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra a União, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos, multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. [...] VII - Ao contrário do que afirma a recorrente, é perfeitamente aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema n. 1.047 de repercussão geral. VIII - Não há que se falar em distinção entre a situação debatida no Tema n. 1.047 de repercussão geral pela Corte Constitucional e a incidência da alíquota adicional da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos farmacêuticos mencionados no inciso I do § 11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, sobretudo diante do fato de o § 21 do art. 8º referir-se expressamente à "importação dos bens classificados na Tipi (...), relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011", o qual faz remissão expressa aos produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM de 30.01 a 30.06. [...] XXXV - A Primeira Seção reconheceu a possibilidade de cobrança do adicional da Cofins-Importação nas operações de importação de aeronaves, em virtude da menção de sua classificação (NCM 88.02) no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011: Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) XXXVI - Inexistindo violação de normas constitucionais (conforme o Tema n. 1.047 de repercussão geral) ou antinomias e incompatibilidades entre as normas legais, inclusive sob a perspectiva teleológica, impõe-se reconhecer como hígidos o lançamento e, por consequência, o crédito tributário constituído no âmbito do Processo Administrativo n. 10314.720248/2017-67, não havendo afronta ao art. 142 do CTN. [...] XXXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.133/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, por se tratar de questão jurídica presente em diversas relações negociais, revela-se fundamental a fixação de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça a respeito da presente tese jurídica, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, considerando que a controvérsia jurídica apresenta relevante impacto jurídico e financeiro à União e aos contribuintes. Nesse sentido, por meio da construção de um precedente vinculante no STJ, será possível alcançar os ideais de isonomia e de segurança jurídica, ao conferir maior definitividade ao pronunciamento da Corte, alcançando verdadeiramente os casos futuros, com consequências diretas na restrição de recorribilidade perante as instâncias de origem e neste Tribunal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3° da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino o retorno dos autos ao Ministro Gurgel de Faria com a devida redistribuição à Sua Excelência. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
05/08/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
04/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:35
Recebimento
06/05/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:43
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por meio do despacho de fl. 2.339, o Ministro Gurgel de Faria encaminhou os presentes Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.090.133/SP à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de conduzir proposta de afetação, da referida matéria, ao rito dos repetitivos. O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal recai sobre a possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos médico-hospitalares, após a alteração introduzida pela Lei n. 12.844/2013 ao art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Ato contínuo, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura encaminhou o Recurso Especial n. 2.173.916/SP à Presidência dessa Comissão Gestora, pois "idêntica questão de direito fundamenta o ERESP n. 2.090.133 e o presente recurso especial. Tendo isso em vista, este deve integrar a avaliação sobre eventual criação de controvérsia repetitiva, provocada naqueles autos" (fls. 631-632 do REsp n. 2.173.916/SP). Exalto a iniciativa proativa do Ministro Gurgel de Faria e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao requererem a análise da repetitividade de controvérsia jurídica multitudinária, cuja solução por esta Corte representará relevantes impactos sociais e econômicos. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 13:30
Remessa
10/04/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:09
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2090133/SP (2023/0278323-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF035161
PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561
STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Do exame dos autos, extrai-se o elevado potencial de repetibilidade da matéria discutida no recurso especial, relativa à cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos médico-hospitalares, após a alteração introduzida pela Lei n. 12.844/2013 ao art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Assim, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para estudo e avaliação da pertinência de se criar Controvérsia específica relativa ao tema objeto do apelo nobre, para futura afetação da questão jurídica a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cumpra-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
10/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
10/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:01
Protocolo de Petição
24/06/2024, 21:01
Publicação
15/05/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:45
Publicação
14/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:15
Embargos de Divergência
13/05/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:23
Redistribuição
22/04/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 13:22
Mudança de Classe Processual
10/04/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 13:49
Petição (Embargos de divergência)
03/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:22
Publicação
06/03/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:10
Não-Provimento
04/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:24
Publicação
15/02/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:40
Inclusão em pauta
14/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:16
Petição (Impugnação)
13/12/2023, 12:21
Protocolo de Petição
13/12/2023, 12:11
Publicação
16/10/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:10
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2023, 13:21
Protocolo de Petição
10/10/2023, 13:13
Publicação
20/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:09
Provimento em Parte
19/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:50
Distribuição (sorteio)
23/08/2023, 15:45
Recebimento
04/08/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6.426/2008. MULTA DE OFÍCIO EM 75%, A TEOR DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. 2. O percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação às seguintes disposições constitucionais: art. 150, I, da CF (estrita legalidade), art. 5º, XXXV, CF (segurança jurídica), e 150, § 6º, da CF (especialidade). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1047) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". A questão posta no presente excepcional refere-se, contudo, à exigibilidade do adicional na hipótese de importação de produtos farmacêuticos, tributados à alíquota zero. Verifica-se que o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 e STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019. Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Sem embargo de que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6.426/2008. MULTA DE OFÍCIO EM 75%, A TEOR DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. 2. O percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa. A parte recorrente alega, em síntese: (i) nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, e 489, do CPC; (ii) violação ao art. 1.026, §2º, argumentando que os embargos declaratórios não são protelatórios; e (iii) violação aos arts. 1º e 8º, da Lei n.º 10.865/04, e 2º, do Decreto-lei n.º 4.657-42, art. 2º Decreto n.º 6.426/08, 97, 111, e 142, do CTN. Argumenta invocando o princípio da especialidade do dispositivo que estabeleceu alíquota zero aos produtos farmacêuticos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1047) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". A questão posta no presente excepcional refere-se, contudo, à exigibilidade do adicional na hipótese de importação de produtos farmacêuticos, tributados à alíquota zero. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o adicional de 1% sobre a COFINS-importação não alcança os produtos farmacêuticos beneficiados pela alíquota zero trazida pelo Decreto n.º 6.426/2008 c/c art. 8º, 11, da Lei n.º 10.865/2004. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS COM REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA, POR FORÇA DO ART. 8o. DA LEI 10.865/2004 C/C DECRETO 6.426/2008. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 12.844/2013, QUE MAJOROU EM UM PONTO PERCENTUAL À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INAPLICAÇÃO AOS FÁRMACOS CLASSIFICADOS NOS SUBITENS 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 E 3004.90.99 DA NCM. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REVOGANDO O FAVOR FISCAL. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES PROVIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COFINS-IMPORTAÇÃO CALCULADA EM 1% SOBRE AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS ESPECIFICIADOS NA INICIAL. 1. Em sua redação original, a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da COFINS-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior, autorizando, desde a sua edição, ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos, como preconiza seu art. 8o., § 11. E, com base na autorização legislativa, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota da COFINS-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM. 2. A Lei 12.844/2013, que institui o adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação, nas operações de importação de bens, não abrangeu, todavia, os produtos farmacêuticos classificadas nos citados subitens da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008 c/c o § 11 do art. 8o. da Lei 10.865/2004. 3. Isso porque a própria Lei 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação. 4. Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Não havendo norma específica alterando o favor fiscal, permanece válido e vigente o art. 8o., § 11 da Lei 10.865/2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/2008. Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo. 5. Neste caso concreto, a obrigação tributária não pode ser positivada por meio outro que não seja a regra jurídica prévia, escrita, expressa e certa. É isto o que se acha solenizado no sempre lembrado art. 111 do CTN, ao vedar que, por meios interpretativos, se chegue a conclusões judiciais redutoras, isentadoras ou revogadoras de exigências tributárias. A função dessa regra do CTN é a de evitar que a Administração Tributária seja surpreendida com reduções, isenções ou revogações de tributos por qualquer autoridade não fiscal. 6. Recurso Especial das Contribuintes provido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos listados na inicial. (STJ, Primeira Turma, REsp 1840139 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). Verifica-se, assim, que o entendimento proferido no acórdão impugnado aparentemente destoa da orientação adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pela Corte Superior, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,1% sobre o valor da causa - R$ 35.785.189,01, corrigido pela Res. 784/22 do CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). 7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 0,1% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 784/22 - CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6.426/2008. MULTA DE OFÍCIO EM 75%, A TEOR DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. 2. O percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019. A autora alega que o v. acórdão foi omisso ao deixar de considerar o amplo entendimento favorável deste E. Tribunal à tese defendida pela embargante, que já reconheceu, em diversas outras ocasiões e, em casos da própria requerente, a impossibilidade de se afastar a alíquota zero prevista no Decreto n° 6.426/08 na importação de produtos farmacêuticos. Requer o acolhimento do recurso a fim de que sejam sanadas as omissões para efeitos de prequestionamento da matéria e dos dispositivos elencados. Com resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação proposta por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos (competências de agosto/2013 a julho/2016), multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da multa de ofício, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. Valor da causa: R$ 35.785.189,01. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Custas na forma da lei. Diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1.076, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Apelou a autora a fim de que seja cancelada a exigência fiscal relativa ao adicional de 1% de COFINS-Importação consubstanciada no Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67 (principal, multa de ofício e juros de mora), já que a previsão de alíquota zero trazida pelo Decreto nº 6.426/2008 permanece em pleno vigor. Subsidiariamente, requer seja reformada parcialmente a r. sentença apelada, devendo a multa de ofício aplicada ser cancela ou, ao menos, reduzida a patamares mais razoáveis diante de seu caráter nitidamente abusivo e confiscatório; e ser vedada a possibilidade de incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício. Com contrarrazões. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação. Neste agravo interno a autora requer a reforma da decisão para que seja integralmente cancelada a exigência fiscal relativa ao adicional de 1% de COFINS Importação consubstanciada no Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67 (principal, multa de ofício e juros de mora), já que a previsão de alíquota zero trazida pelo Decreto nº 6.426/2008 permanece em pleno vigor. Subsidiariamente, requer o parcial provimento do apelo para que a multa de ofício aplicada seja cancelada ou, ao menos, reduzida a patamares mais razoáveis diante de seu caráter nitidamente abusivo e confiscatório; e vedada a possibilidade de incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício. Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à apelação. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator ao proferir a decisão. Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Cinge-se a questão controvertida nos autos em definir se, uma vez reduzidas a zero as alíquotas de COFINS-Importação para determinados produtos (no caso, produtos farmacêuticos), com fundamento no artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008, poderia ser aplicado o adicional de 1% às alíquotas de COFINS-Importação previsto no § 21, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004. A incidência das contribuições ao PIS/PASEP - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre bens e serviços importados do exterior têm previsão constitucional no artigo 149, § 2º, inciso II, e no artigo 195, inciso IV, da Constituição Federal. Diante da permissão constitucional, foi editada a Lei nº 10.865/2004, prevendo as hipóteses de incidência tributária, as alíquotas aplicáveis e demais aspectos particulares à contribuição. O artigo 8º, § 11, inciso I, do mencionado ato normativo autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM. Com base na supracitada autorização legislativa, foi editado o Decreto nº 6.426/2008, que, em seu artigo 2º, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos que menciona. Posteriormente, o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a majoração da alíquota de COFINS-Importação incidente sobre o rol de mercadorias que menciona. No caso em apreço, conjugando as normas mencionadas, tenho que não há incompatibilidade entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem. Isso porque o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21) que se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do artigo 8º ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual (...)". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do artigo 8º, inclusive para a alíquota zero incidente na importação de produtos farmacêuticos (artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c artigo 2º do Decreto nº 6.426/2008). É de se destacar que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Assim, inexiste antinomia, mas complementação e vigência simultânea de normas, sendo que o adicional de 1% se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero. Portanto, durante a vigência do adicional de alíquota de 1%, a alíquota mínima autorizada pelo artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008 passou de 0% para 1%. Nesse sentido, colaciono precedentes da lavra do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado de forma suficiente a respeito de todas as teses e artigos de lei relevantes para a solução da controvérsia. 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação sobre todos os casos de alíquota zero previstos no mesmo artigo de lei no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, dentre outros. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. ADICIONAL APLICÁVEL AOS BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DECRETO 6.426/2008. ARTIGO 8º, § 11, DA LEI 10.865/2004. SIMBIOSE NORMATIVA. 1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. 2. Infundada a alegação de que os bens importados sujeitos à alíquota zero de COFINS-importação, nos termos do § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 e Decreto 6.426/2008, não se sujeitam ao adicional de 1% previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 3. Segundo a embargante haveria antinomia entre as normas, impedindo que o adicional, genericamente previsto, fosse aplicável à situação específica de alíquota zero. 4. A interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria tal pretensão, pois, enquanto o § 11 do artigo 8º estava previsto na redação originária da Lei 10.865/2004 e, em razão dele, foi editado, em 2008, o Decreto 6.426, o citado § 21 somente foi introduzido na Lei 10.865/2004 com a MP 540 de 2011 e, ao longo do tempo, foi objeto de alterações. Assim, evidente que a alíquota zero, prevista como faculdade na lei e instituída por decreto, preexistia à edição da MP 540, em 2011, a indicar que o adicional de alíquota à COFINS-importação alcançou todas as situações nela previstas sem excluir, em razão de disposição preexistente, o âmbito de sua incidência, pois, se fosse este o caso, teria sido específico o texto legal superveniente, o que não se verificou. Tal constatação é ainda mais contundente a partir da Lei 12.456/2011, anterior aos fatos geradores em discussão, quando a aplicação do adicional foi ampliada, independentemente de códigos, para todos os bens classificados na TIPI. 5. A interpretação estrita da norma de incidência, em harmonia com o princípio da legalidade tributária, associada à análise histórica, contextual e sistemática da legislação, revela que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2011, especialmente no período a que se refere a autuação, teve o escopo de atingir, como expresso no próprio texto respectivo, "os bens classificados na TIPI", sujeitando "As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo" ao adicional instituído, de forma ampla e genérica, sem qualquer exceção. 6. Perceba-se, por essencial na compreensão do texto e seu alcance, que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Ao contrário do exposto, não se trata de antinomia, mas de clara simbiose normativa, enquanto interação estreita entre duas normas, que se complementam, pois o adicional de 1% apenas é adicional porque se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero como previsto no Decreto 6.426/2008 em razão do disposto no § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 7. Embora fosse possível, é certo que não se tratou de revogar a alíquota originária da COFINS-importação (13,36% reduzida para zero pelo Decreto 6.426/2008), mas apenas de acrescer à alíquota preexistente, ainda que zero, o adicional de 1%, demonstrando, assim, que as normas vigoram de maneira concomitante, e não excludente, como pretende a embargante, ao referir que a alíquota zero, aplicada à importação específica, teria prevalência sobre o adicional de 1%, que não a atingiria. 8. Não se cogita de interpretação topográfica, mas evolutiva, sistêmica, integrada e lógica do texto legal, que resulta no estrito cumprimento do princípio da legalidade (artigo 150, I, e 97, CTN), e não na sua violação, cabendo aduzir, ainda, que a previsão de alíquota zero não equivale à isenção e, ainda que houvesse regra isentiva, esta haveria de ser interpretada de forma literal e estrita em favor do crédito tributário, nos termos do artigo 111, CTN, e não o contrário. 9. Ademais, subtrair da norma legal a eficácia própria que decorre da redação que lhe foi conferida ("As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo"), reduzindo o seu alcance mediante inserção de cláusula de restrição, de sorte a excluir do adicional os produtos com alíquota zero, configura não mero exercício de interpretação, mas a própria declaração de inconstitucionalidade do preceito em referência, porém sem que exista qualquer fundamento que lastreie a pretensão. 10. A interpretação que concilia normas legais, sem presumir inconstitucionalidade ou produzir ilegalidade, é, sem dúvida, a que reconhece que a alíquota zero, prevista no Decreto 6.426/2008, enquanto vigente, é acrescida de 1%, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016844-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) (grifei) Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. Alega a parte autora, ainda, a abusividade da multa de ofício aplicada, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. As multas de ofício traduzem a aplicação de uma penalidade pelo descumprimento de uma obrigação fiscal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a conduta praticada. As multas tributárias de ofício são, portanto, sanções de caráter punitivo impostas em razão de constatação, em autuação fiscal, do não recolhimento do tributo, pela falta de declaração ou declaração inexata, e têm por finalidade inibir comportamentos contrários à legislação tributária que tornam necessário o lançamento direto pela autoridade fiscal. Assim, devem ter aptidão para dissuadir o contribuinte da prática da infração, de forma a que o risco de sua incidência deve ser superior ao proveito econômico obtido com o ilícito. A legislação federal estabelece, em regra, o percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Assim, o percentual de 75% não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019....” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6.426/2008. MULTA DE OFÍCIO EM 75%, A TEOR DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. 2. O percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação proposta por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos (competências de agosto/2013 a julho/2016), multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da multa de ofício, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. Valor da causa: R$ 35.785.189,01. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Custas na forma da lei. Diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1.076, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Apelou a autora a fim de que seja cancelada a exigência fiscal relativa ao adicional de 1% de COFINS-Importação consubstanciada no Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67 (principal, multa de ofício e juros de mora), já que a previsão de alíquota zero trazida pelo Decreto nº 6.426/2008 permanece em pleno vigor. Subsidiariamente, requer seja reformada parcialmente a r. sentença apelada, devendo a multa de ofício aplicada ser cancela ou, ao menos, reduzida a patamares mais razoáveis diante de seu caráter nitidamente abusivo e confiscatório; e ser vedada a possibilidade de incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Na esteira do entendimento desta Sexta Turma – que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível – o caso é de decisão unipessoal do relator. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Cinge-se a questão controvertida nos autos em definir se, uma vez reduzidas a zero as alíquotas de COFINS-Importação para determinados produtos (no caso, produtos farmacêuticos), com fundamento no artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008, poderia ser aplicado o adicional de 1% às alíquotas de COFINS-Importação previsto no § 21, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004. A incidência das contribuições ao PIS/PASEP - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre bens e serviços importados do exterior têm previsão constitucional no artigo 149, § 2º, inciso II, e no artigo 195, inciso IV, da Constituição Federal. Diante da permissão constitucional, foi editada a Lei nº 10.865/2004, prevendo as hipóteses de incidência tributária, as alíquotas aplicáveis e demais aspectos particulares à contribuição. O artigo 8º, § 11, inciso I, do mencionado ato normativo autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM. Com base na supracitada autorização legislativa, foi editado o Decreto nº 6.426/2008, que, em seu artigo 2º, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos que menciona. Posteriormente, o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a majoração da alíquota de COFINS-Importação incidente sobre o rol de mercadorias que menciona. No caso em apreço, conjugando as normas mencionadas, tenho que não há incompatibilidade entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem. Isso porque o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21) que se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do artigo 8º ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual (...)". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do artigo 8º, inclusive para a alíquota zero incidente na importação de produtos farmacêuticos (artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c artigo 2º do Decreto nº 6.426/2008). É de se destacar que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Assim, inexiste antinomia, mas complementação e vigência simultânea de normas, sendo que o adicional de 1% se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero. Portanto, durante a vigência do adicional de alíquota de 1%, a alíquota mínima autorizada pelo artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008 passou de 0% para 1%. Nesse sentido, colaciono precedentes da lavra do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado de forma suficiente a respeito de todas as teses e artigos de lei relevantes para a solução da controvérsia. 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação sobre todos os casos de alíquota zero previstos no mesmo artigo de lei no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, dentre outros. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. ADICIONAL APLICÁVEL AOS BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DECRETO 6.426/2008. ARTIGO 8º, § 11, DA LEI 10.865/2004. SIMBIOSE NORMATIVA. 1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. 2. Infundada a alegação de que os bens importados sujeitos à alíquota zero de COFINS-importação, nos termos do § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 e Decreto 6.426/2008, não se sujeitam ao adicional de 1% previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 3. Segundo a embargante haveria antinomia entre as normas, impedindo que o adicional, genericamente previsto, fosse aplicável à situação específica de alíquota zero. 4. A interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria tal pretensão, pois, enquanto o § 11 do artigo 8º estava previsto na redação originária da Lei 10.865/2004 e, em razão dele, foi editado, em 2008, o Decreto 6.426, o citado § 21 somente foi introduzido na Lei 10.865/2004 com a MP 540 de 2011 e, ao longo do tempo, foi objeto de alterações. Assim, evidente que a alíquota zero, prevista como faculdade na lei e instituída por decreto, preexistia à edição da MP 540, em 2011, a indicar que o adicional de alíquota à COFINS-importação alcançou todas as situações nela previstas sem excluir, em razão de disposição preexistente, o âmbito de sua incidência, pois, se fosse este o caso, teria sido específico o texto legal superveniente, o que não se verificou. Tal constatação é ainda mais contundente a partir da Lei 12.456/2011, anterior aos fatos geradores em discussão, quando a aplicação do adicional foi ampliada, independentemente de códigos, para todos os bens classificados na TIPI. 5. A interpretação estrita da norma de incidência, em harmonia com o princípio da legalidade tributária, associada à análise histórica, contextual e sistemática da legislação, revela que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2011, especialmente no período a que se refere a autuação, teve o escopo de atingir, como expresso no próprio texto respectivo, "os bens classificados na TIPI", sujeitando "As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo" ao adicional instituído, de forma ampla e genérica, sem qualquer exceção. 6. Perceba-se, por essencial na compreensão do texto e seu alcance, que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Ao contrário do exposto, não se trata de antinomia, mas de clara simbiose normativa, enquanto interação estreita entre duas normas, que se complementam, pois o adicional de 1% apenas é adicional porque se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero como previsto no Decreto 6.426/2008 em razão do disposto no § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 7. Embora fosse possível, é certo que não se tratou de revogar a alíquota originária da COFINS-importação (13,36% reduzida para zero pelo Decreto 6.426/2008), mas apenas de acrescer à alíquota preexistente, ainda que zero, o adicional de 1%, demonstrando, assim, que as normas vigoram de maneira concomitante, e não excludente, como pretende a embargante, ao referir que a alíquota zero, aplicada à importação específica, teria prevalência sobre o adicional de 1%, que não a atingiria. 8. Não se cogita de interpretação topográfica, mas evolutiva, sistêmica, integrada e lógica do texto legal, que resulta no estrito cumprimento do princípio da legalidade (artigo 150, I, e 97, CTN), e não na sua violação, cabendo aduzir, ainda, que a previsão de alíquota zero não equivale à isenção e, ainda que houvesse regra isentiva, esta haveria de ser interpretada de forma literal e estrita em favor do crédito tributário, nos termos do artigo 111, CTN, e não o contrário. 9. Ademais, subtrair da norma legal a eficácia própria que decorre da redação que lhe foi conferida ("As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo"), reduzindo o seu alcance mediante inserção de cláusula de restrição, de sorte a excluir do adicional os produtos com alíquota zero, configura não mero exercício de interpretação, mas a própria declaração de inconstitucionalidade do preceito em referência, porém sem que exista qualquer fundamento que lastreie a pretensão. 10. A interpretação que concilia normas legais, sem presumir inconstitucionalidade ou produzir ilegalidade, é, sem dúvida, a que reconhece que a alíquota zero, prevista no Decreto 6.426/2008, enquanto vigente, é acrescida de 1%, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016844-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) (grifei) Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. Alega a parte autora, ainda, a abusividade da multa de ofício aplicada, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. As multas de ofício traduzem a aplicação de uma penalidade pelo descumprimento de uma obrigação fiscal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a conduta praticada. As multas tributárias de ofício são, portanto, sanções de caráter punitivo impostas em razão de constatação, em autuação fiscal, do não recolhimento do tributo, pela falta de declaração ou declaração inexata, e têm por finalidade inibir comportamentos contrários à legislação tributária que tornam necessário o lançamento direto pela autoridade fiscal. Assim, devem ter aptidão para dissuadir o contribuinte da prática da infração, de forma a que o risco de sua incidência deve ser superior ao proveito econômico obtido com o ilícito. A legislação federal estabelece, em regra, o percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Assim, o percentual de 75% não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019....” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por fim, na espécie, a apelante também deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos (competências de agosto/2013 a julho/2016), multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da multa de ofício, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. Aduz, em síntese, que o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação, instituído pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, consiste em norma geral, que não pode prevalecer sobre o arcabouço normativo anterior específico que reduziu a zero as alíquotas da COFINS-Importação para os medicamentos importados pela parte autora (artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008), devendo ser preservada a norma específica sobre a norma geral, em respeito à segurança jurídica. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.178.310, com repercussão geral reconhecida, que reputou constitucional o adicional de 1% à alíquota da COFINS-Importação prevista pelo § 21, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004, de forma genérica, sem adentrar na discussão quanto à majoração de alíquota para setores beneficiados com tratamento tributário diferenciado, em especial a importação de medicamentos, tal qual a hipótese dos autos. Suscita, por fim, a abusividade da multa de ofício aplicada em 75% sobre a suposta diferença de COFINS-Importação e a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício. A decisão de ID 105076037, considerando a emissão da apólice de seguro garantia, reconheceu a garantia do débito e determinou a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em relação ao processo administrativo de débito tributário nº 10314.720248/2017-67. Foram opostos embargos de declaração no ID 111297443, acolhidos no ID 111297443 para retificar a decisão anterior e sanar a omissão, determinando, adicionalmente, que a União se abstenha de inscrever o nome da parte autora no CADIN, bem como de proceder ao protesto extrajudicial da dívida. A União comprovou o cumprimento da decisão no ID 150107778. Citada, a União apresentou contestação no ID 240754566, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que, em que pese não tenha sido revogada a alíquota zero, isso não significa que não possa outra norma, partindo da base zerada, prever um aumento de um ponto percentual sobre essa base. Aduz que inexiste antinomia, ao fundamento de que as normas que elevaram o tributo em um ponto percentual atuam em âmbito diverso e ainda são mais especiais, pois têm a finalidade de simetrizar o produto importado ao produto nacional. Esclarece que o objetivo do adicional da alíquota da COFINS-Importação foi manter a isonomia tributária, ao equiparar a tributação incidente sobre a importação desses produtos com a incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno. Defende, por fim, a legalidade da multa de ofício aplicada e a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Facultada a especificação de provas (ID 250545364), as partes autora (ID 253758566) e ré (ID 253937928) informaram não haver provas a produzir, requerendo o julgamento antecipada do feito, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão controvertida nos autos em definir se, uma vez reduzidas a zero as alíquotas de COFINS-Importação para determinados produtos (no caso, produtos farmacêuticos), com fundamento no artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008, poderia ser aplicado o adicional de 1% às alíquotas de COFINS-Importação previsto no § 21, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004. A incidência das contribuições ao PIS/PASEP - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre bens e serviços importados do exterior têm previsão constitucional no artigo 149, § 2º, inciso II, e no artigo 195, inciso IV, da Constituição Federal. Diante da permissão constitucional, foi editada a Lei nº 10.865/2004, prevendo as hipóteses de incidência tributária, as alíquotas aplicáveis e demais aspectos particulares à contribuição. O artigo 8º, § 11, inciso I, do mencionado ato normativo autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM. Com base na supracitada autorização legislativa, foi editado o Decreto nº 6.426/2008, que, em seu artigo 2º, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos que menciona. Posteriormente, o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a majoração da alíquota de COFINS-Importação incidente sobre o rol de mercadorias que menciona. No caso em apreço, conjugando as normas mencionadas, tenho que não há incompatibilidade entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem. Isso porque o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21) que se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do artigo 8º ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual (...)". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do artigo 8º, inclusive para a alíquota zero incidente na importação de produtos farmacêuticos (artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c artigo 2º do Decreto nº 6.426/2008). É de se destacar que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Assim, inexiste antinomia, mas complementação e vigência simultânea de normas, sendo que o adicional de 1% se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero. Portanto, durante a vigência do adicional de alíquota de 1%, a alíquota mínima autorizada pelo artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 c/c Decreto nº 6.426/2008 passou de 0% para 1%. Nesse sentido, colaciono precedentes da lavra do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado de forma suficiente a respeito de todas as teses e artigos de lei relevantes para a solução da controvérsia. 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação sobre todos os casos de alíquota zero previstos no mesmo artigo de lei no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, dentre outros. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. ADICIONAL APLICÁVEL AOS BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DECRETO 6.426/2008. ARTIGO 8º, § 11, DA LEI 10.865/2004. SIMBIOSE NORMATIVA. 1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. 2. Infundada a alegação de que os bens importados sujeitos à alíquota zero de COFINS-importação, nos termos do § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 e Decreto 6.426/2008, não se sujeitam ao adicional de 1% previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 3. Segundo a embargante haveria antinomia entre as normas, impedindo que o adicional, genericamente previsto, fosse aplicável à situação específica de alíquota zero. 4. A interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria tal pretensão, pois, enquanto o § 11 do artigo 8º estava previsto na redação originária da Lei 10.865/2004 e, em razão dele, foi editado, em 2008, o Decreto 6.426, o citado § 21 somente foi introduzido na Lei 10.865/2004 com a MP 540 de 2011 e, ao longo do tempo, foi objeto de alterações. Assim, evidente que a alíquota zero, prevista como faculdade na lei e instituída por decreto, preexistia à edição da MP 540, em 2011, a indicar que o adicional de alíquota à COFINS-importação alcançou todas as situações nela previstas sem excluir, em razão de disposição preexistente, o âmbito de sua incidência, pois, se fosse este o caso, teria sido específico o texto legal superveniente, o que não se verificou. Tal constatação é ainda mais contundente a partir da Lei 12.456/2011, anterior aos fatos geradores em discussão, quando a aplicação do adicional foi ampliada, independentemente de códigos, para todos os bens classificados na TIPI. 5. A interpretação estrita da norma de incidência, em harmonia com o princípio da legalidade tributária, associada à análise histórica, contextual e sistemática da legislação, revela que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2011, especialmente no período a que se refere a autuação, teve o escopo de atingir, como expresso no próprio texto respectivo, "os bens classificados na TIPI", sujeitando "As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo" ao adicional instituído, de forma ampla e genérica, sem qualquer exceção. 6. Perceba-se, por essencial na compreensão do texto e seu alcance, que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Ao contrário do exposto, não se trata de antinomia, mas de clara simbiose normativa, enquanto interação estreita entre duas normas, que se complementam, pois o adicional de 1% apenas é adicional porque se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero como previsto no Decreto 6.426/2008 em razão do disposto no § 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 7. Embora fosse possível, é certo que não se tratou de revogar a alíquota originária da COFINS-importação (13,36% reduzida para zero pelo Decreto 6.426/2008), mas apenas de acrescer à alíquota preexistente, ainda que zero, o adicional de 1%, demonstrando, assim, que as normas vigoram de maneira concomitante, e não excludente, como pretende a embargante, ao referir que a alíquota zero, aplicada à importação específica, teria prevalência sobre o adicional de 1%, que não a atingiria. 8. Não se cogita de interpretação topográfica, mas evolutiva, sistêmica, integrada e lógica do texto legal, que resulta no estrito cumprimento do princípio da legalidade (artigo 150, I, e 97, CTN), e não na sua violação, cabendo aduzir, ainda, que a previsão de alíquota zero não equivale à isenção e, ainda que houvesse regra isentiva, esta haveria de ser interpretada de forma literal e estrita em favor do crédito tributário, nos termos do artigo 111, CTN, e não o contrário. 9. Ademais, subtrair da norma legal a eficácia própria que decorre da redação que lhe foi conferida ("As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo"), reduzindo o seu alcance mediante inserção de cláusula de restrição, de sorte a excluir do adicional os produtos com alíquota zero, configura não mero exercício de interpretação, mas a própria declaração de inconstitucionalidade do preceito em referência, porém sem que exista qualquer fundamento que lastreie a pretensão. 10. A interpretação que concilia normas legais, sem presumir inconstitucionalidade ou produzir ilegalidade, é, sem dúvida, a que reconhece que a alíquota zero, prevista no Decreto 6.426/2008, enquanto vigente, é acrescida de 1%, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016844-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) (grifei) Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. Alega a parte autora, ainda, a abusividade da multa de ofício aplicada, bem como a não incidência da taxa SELIC sobre referida parcela. As multas de ofício traduzem a aplicação de uma penalidade pelo descumprimento de uma obrigação fiscal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a conduta praticada. As multas tributárias de ofício são, portanto, sanções de caráter punitivo impostas em razão de constatação, em autuação fiscal, do não recolhimento do tributo, pela falta de declaração ou declaração inexata, e têm por finalidade inibir comportamentos contrários à legislação tributária que tornam necessário o lançamento direto pela autoridade fiscal. Assim, devem ter aptidão para dissuadir o contribuinte da prática da infração, de forma a que o risco de sua incidência deve ser superior ao proveito econômico obtido com o ilícito. A legislação federal estabelece, em regra, o percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Assim, o percentual de 75% não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Custas na forma da lei. Diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de agosto de 2022.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 244488691: Ciência à autora. IDs 246087061 e anexos / 247109792 e anexos: Vista à União Federal. No mais, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 16 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 187125148: Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 150107778 e seguintes: Ciência à parte autora.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 Cite-se, na forma da lei, servindo esta de mandado/carta precatória. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 20 de novembro de 2021.
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. ID 111297723:
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA em face da decisão proferida no ID 105076037. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não foram apreciados os pedidos para a não inclusão de sua razão social no CADIN e para que não fosse realizado o protesto da dívida por Tabeliães de Protesto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Se a decisão padece de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique, em alguns casos, em modificação do julgado. No caso em análise, verifico que a decisão embargada de fato padece do vício alegado, tendo incorrido em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a analisar os pontos omissos. Com efeito, o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) é disciplinado pela Lei nº 10.522/02, que prevê, em seu artigo 7º, a possibilidade de suspensão do registro no CADIN quando o devedor comprovar o ajuizamento de ação com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro. No caso em análise, tendo havido o oferecimento de seguro-garantia idôneo, reputo preenchidos os requisitos para a abstenção de inscrição/inclusão da empresa no CADIN, bem como para a abstenção de eventuais protestos extrajudiciais da dívida. Assim, diante do reconhecimento da garantia do débito em relação ao processo administrativo nº 10314.720248/2017-67, determino, adicionalmente à decisão já prolatada no ID 105076037, que a União se abstenha de inscrever o nome da parte autora no CADIN, bem como de proceder ao protesto extrajudicial da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e retificar a decisão de ID 105076037 nos termos supra. No mais, mantenho a decisão embargada na sua integralidade. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989
REQUERIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MOGI DAS CRUZES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002415-42.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, objetivando o cancelamento dos débitos relativos ao adicional de 1% de COFINS-Importação (Processo Administrativo nº 10314.720248/2017-67). No pleito feito em sede antecipatória o autor requer a suspensão da exigibilidade do crédito e a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, lastreando seu pedido em apólice de Seguro Garantia (ID 98425763). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do novo CPC, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a qual pressupõe: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300, caput, do diploma legal de 2015. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. Observo tratar-se de caso clássico em nossos repositórios de jurisprudência acerca do período em que o devedor teve concluída a discussão do débito na via administrativa, mas ainda não foi instado na via judicial. O art. 151 do Código Tributário Nacional diz que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (i) a moratória; (ii) o depósito do seu montante integral; (iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (vi) o parcelamento. Por sua vez, o art. 9º da lei de execução fiscal prescreve que se prestam à garantia da execução fiscal: (i) a realização de depósito judicial do montante integral; (ii) o oferecimento de fiança bancaria ou de seguro garantia; e (iii) a nomeação de bens à penhora. Assim, em princípio, as formas de garantia diversas da realização do depósito do montante integral não implicam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque não foram mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força do julgamento do REsp 1123669/RS em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 237), fixando a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”, a jurisprudência vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora. No presente caso, a parte autora apresentou Seguro Garantia dos débitos que pretende anular para viabilizar o pedido de emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Desta feita, observada a regularidade para emissão da apólice para garantia do débito (Apólice nº º 069982021000207750036134 da CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITO S/A – ID 98425763), reconheço a garantia do débito e determino a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em relação ao processo administrativo de débito tributário nº 10314.720248/2017-67. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 14 de setembro de 2021.