Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Avanco Distribuicao e Logistica Ltda -
Apelante: Aldo Sena Macedo e Silva -
Apelado: Banco Daycoval S/A - APELAÇÃO N. 1049127-80.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO JOSÉ CÚNICO
APELANTES: AVANÇO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTRO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Voto n. 48826.
Nº 1049127-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 509/513 e 525, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requerem os recorrentes, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, em síntese, a nulidade da r. sentença por cerceamento ao seu direito de defesa e por violação ao princípio que veda a decisão surpresa. Aduzem a falta de liquidez e de exigibilidade do título. Invocam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Destacam a necessidade de realização de perícia contábil diante da existência de cláusulas abusivas. Alegam ilegalidade da capitalização de juros. Anotam a inadmissibilidade de cumulação da correção monetária com comissão de permanência. Dizem que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo banco, diante do princípio da causalidade. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que a pessoa jurídica passava por severa crise financeira, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 528/552); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 580). Entretanto, os recorrentes não cumpriram a determinação judicial no prazo anotado (fls. 584), por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram eles intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (585/586). Os recorrentes interpuserem agravo interno, que foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 612/615 e, na sequência, opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo v. aresto de fls. 624/627, ao passo que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial foi desprovido (fls. 726/733 e 756/761), mantida, assim, a decisão de fls. 585/586. Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo concedido sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado do recorrido para 10,5% sobre o valor atualizado da causa [R$ 1.317.231,56 (fls. 30)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int.. São Paulo, 24 de novembro de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Simões Silva (OAB: 24302/BA) - Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB: 7306/BA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - 3º Andar