Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000916-37.2020.8.21.0082/RS (originário: processo nº 50007388820208210082/RS) RELATOR: JOAO REGERT
EMBARGANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
EMBARGANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
EMBARGADO: MARINETE CECCON
ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 02/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVZ1CIV
Número: 50009163720208210082/TJRS
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:23
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:22
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:40
Distribuição
27/05/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:45
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
INTERESSADO: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:53
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANILO GOSE DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872405/RS (2025/0073044-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA - RS106505
AGRAVADO: MARINETE CECCON
ADVOGADOS: CLAUS SCHULZ - RS088882
ANDERSON EDUARDO SCHULZ - RS102721
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 16:30
Recebimento
06/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
APELANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
APELADO: MARINETE CECCON (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000916-37.2020.8.21.0082/RS (Pauta: 476) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
APELANTE: DANILO GOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505)
APELADO: MARINETE CECCON (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000916-37.2020.8.21.0082/RS (Pauta: 904) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER