Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801488-86.2023.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801488-86.2023.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:03
Publicação
18/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:16
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:30
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 80, II, do CPC) e Súmula 7/STJ (exclusão da multa por litigância de má-fé). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 80, II, do CPC) e Súmula 7/STJ (exclusão da multa por litigância de má-fé). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866360/MA (2025/0063994-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - MA022861A
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - MA015155A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: APELADO: PARANA BANCO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801488-86.2023.8.10.0101
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: APELANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADOS: Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
RECORRIDO: APELADO: PARANA BANCO S/A REPRESENTANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S INTIMAÇÃO Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 26 de janeiro de 2021, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo sob pena de deserção. Tudo referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luis/MA, 17 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Téc. Judiciário
Intimação - RECURSO ESPECIAL AI 0801488-86.2023.8.10.0101
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria de Jesus Padilha Cordeiro Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Recorrido: Paraná Banco S.A Advogada: Manuela Ferreira (OAB/RJ 15.155-S) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801488-86.2023.8.10.0101
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria de Jesus Padilha Cordeiro, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau considerou válido contrato bancário firmado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados, na inicial, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada monocraticamente pela relatora, somente para reduzir a multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. O colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado ratificou a decisão monocrática em agravo interno (Ids. 35640608 e 38304562). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão (Id. 39920722). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 80, II, 489, §1º, IV, 3º e 373, II, todos do CPC, e artigo 6º, III, do CDC, alegando que o acórdão não apresentou uma fundamentação suficiente para embasar a condenação por litigância de má-fé (Id. 40696499). Contrarrazões no Id. 41399895. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, não configura "[...] ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Além disso, “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7, uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: “Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp 2546204, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). E mais: "A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2450482, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria de Jesus Padilha Cordeiro Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Recorrido: Paraná Banco S.A Advogada: Manuela Ferreira (OAB/RJ 15.155-S) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801488-86.2023.8.10.0101
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria de Jesus Padilha Cordeiro, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau considerou válido contrato bancário firmado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados, na inicial, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada monocraticamente pela relatora, somente para reduzir a multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. O colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado ratificou a decisão monocrática em agravo interno (Ids. 35640608 e 38304562). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão (Id. 39920722). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 80, II, 489, §1º, IV, 3º e 373, II, todos do CPC, e artigo 6º, III, do CDC, alegando que o acórdão não apresentou uma fundamentação suficiente para embasar a condenação por litigância de má-fé (Id. 40696499). Contrarrazões no Id. 41399895. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, não configura "[...] ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Além disso, “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7, uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: “Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp 2546204, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). E mais: "A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2450482, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801488-86.2023.8.10.0101
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. omissão. inexistência. multa por litigância de má-fé. validade de contrato digital. comprovante de transferência bancária. imposição de multa protelatória. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e reduziu a multa por litigância de má-fé para 2%. A embargante alega omissão em relação à exclusão da multa, validade do contrato digital e comprovante de transferência bancária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à multa por litigância de má-fé, validade do contrato digital e existência de comprovante de transferência válido. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois as questões foram devidamente apreciadas na decisão monocrática e no acórdão embargado. 4. A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura o uso inadequado dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Multa de 0,5% imposta por caráter protelatório. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são meios adequados para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada." ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801488-86.2023.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado no primeiro dia do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em apelação que foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2%. 1.1 Alegações do embargante 1.1.1 Alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar quanto ao pedido de reforma da sentença referente à multa aplicada ao embargante por litigância de má-fé, quanto à validade do contrato digital e quanto à existência de comprovante de transferência válido. Por isso, requer que os embargos sejam acolhidos para que sejam supridas as omissões apontadas. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Defende a rejeição dos embargos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linha argumentativa do voto Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante alega que o acórdão padece de omissão ao não apreciar três aspectos específicos: (i) quanto ao pedido de reforma da sentença referente à exclusão da multa por litigância de má-fé; (ii) quanto à validade do contrato digital; e (iii) quanto à alegação de existência de comprovante de transferência válido. Contudo, é importante esclarecer que as razões destes aclaratórios consistem em mera repetição, quase que integral, dos argumentos já apresentados nos autos em outras manifestações da parte autora, que já foram exaustivamente enfrentados e refutados, notadamente na decisão monocrática confirmada pelo acórdão embargado, resolvendo integralmente a controvérsia, como será demonstrado a seguir. No que se refere a omissão quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé, a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, tratou detalhadamente da questão da litigância de má-fé, afirmando que a parte recorrente violou o dever de boa-fé objetiva ao ajuizar ação temerária, ciente da alteração da verdade dos fatos. Destacou-se também expressamente que “no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil.” No que se refere à alegada omissão quanto à validade do contrato digital, o acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, que expressamente reconheceu a legitimidade da contratação por meio eletrônico ao destacar que o contrato digital está amparado pelo art. 107 do Código Civil, que estabelece a liberdade das partes para contratar, e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que autoriza a contratação por via eletrônica. Por fim, o embargante sustenta que houve omissão quanto à validade do comprovante de transferência bancária. No entanto, a decisão explicitou que a instituição financeira apresentou tela informando o valor transferido e a data (ID 35048178, p. 4), e que cabia à parte embargante demonstrar, por meio de extrato bancário, que não havia recebido os valores, o que não fez. Dessa forma, as alegadas omissões não se sustentam, pois as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada, o qual exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, torna-se necessária a condenação da embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das sessões virtuais da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. omissão. inexistência. multa por litigância de má-fé. validade de contrato digital. comprovante de transferência bancária. imposição de multa protelatória. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e reduziu a multa por litigância de má-fé para 2%. A embargante alega omissão em relação à exclusão da multa, validade do contrato digital e comprovante de transferência bancária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à multa por litigância de má-fé, validade do contrato digital e existência de comprovante de transferência válido. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois as questões foram devidamente apreciadas na decisão monocrática e no acórdão embargado. 4. A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura o uso inadequado dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Multa de 0,5% imposta por caráter protelatório. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são meios adequados para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada." ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801488-86.2023.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado no primeiro dia do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em apelação que foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2%. 1.1 Alegações do embargante 1.1.1 Alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar quanto ao pedido de reforma da sentença referente à multa aplicada ao embargante por litigância de má-fé, quanto à validade do contrato digital e quanto à existência de comprovante de transferência válido. Por isso, requer que os embargos sejam acolhidos para que sejam supridas as omissões apontadas. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Defende a rejeição dos embargos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linha argumentativa do voto Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante alega que o acórdão padece de omissão ao não apreciar três aspectos específicos: (i) quanto ao pedido de reforma da sentença referente à exclusão da multa por litigância de má-fé; (ii) quanto à validade do contrato digital; e (iii) quanto à alegação de existência de comprovante de transferência válido. Contudo, é importante esclarecer que as razões destes aclaratórios consistem em mera repetição, quase que integral, dos argumentos já apresentados nos autos em outras manifestações da parte autora, que já foram exaustivamente enfrentados e refutados, notadamente na decisão monocrática confirmada pelo acórdão embargado, resolvendo integralmente a controvérsia, como será demonstrado a seguir. No que se refere a omissão quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé, a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, tratou detalhadamente da questão da litigância de má-fé, afirmando que a parte recorrente violou o dever de boa-fé objetiva ao ajuizar ação temerária, ciente da alteração da verdade dos fatos. Destacou-se também expressamente que “no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil.” No que se refere à alegada omissão quanto à validade do contrato digital, o acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, que expressamente reconheceu a legitimidade da contratação por meio eletrônico ao destacar que o contrato digital está amparado pelo art. 107 do Código Civil, que estabelece a liberdade das partes para contratar, e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que autoriza a contratação por via eletrônica. Por fim, o embargante sustenta que houve omissão quanto à validade do comprovante de transferência bancária. No entanto, a decisão explicitou que a instituição financeira apresentou tela informando o valor transferido e a data (ID 35048178, p. 4), e que cabia à parte embargante demonstrar, por meio de extrato bancário, que não havia recebido os valores, o que não fez. Dessa forma, as alegadas omissões não se sustentam, pois as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada, o qual exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, torna-se necessária a condenação da embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das sessões virtuais da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA(O) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801488-86.2023.8.10.0101 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
29/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À TESE FIXADA EM IRDR. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO PLENAMENTE DEMONSTRADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, alinhada às teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, considerou a legitimidade da contratação e deu parcial provimento à apelação da parte requerente apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. II - A decisão recorrida possui amparo nas provas produzidas nos autos e está alinhada às teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, não restando dúvidas quanto à existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como quanto à caracterização da conduta de litigância de má-fé da parte requerente. III - Os argumentos apresentados pela parte requerente e ora agravante estão em evidente desacordo com as teses fixadas no incidente de resolução de demandas repetitivas, o que evidencia a manifesta improcedência do recurso e impõe a aplicação de multa, conforme advertido na decisão monocrática. IV - Agravo interno desprovido, com aplicação de multa por manifesta improcedência. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801488-86.2023.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos seis dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandante apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reproduz, quase integralmente, as razões de apelação – já elencadas no relatório da decisão anterior – quanto à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. 1.1.2 Repete, ainda, a tese de apelação de que, diante da cobrança indevida, a parte apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, verifica-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de manifestações anteriores, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, concluí pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e do crédito do mútuo em favor da parte agravante, restando caracterizado que esta alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal com a presente demanda. Convém acrescentar que, se o juízo já entendeu que as provas dos autos são firmes no sentido de que o negócio jurídico foi entabulado de forma regular, torna-se muito evidente que há inutilidade em tratar de nulidades por ausência de provas periciais ou outras questões laterais, que em nada alterariam o provimento jurisdicional. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À TESE FIXADA EM IRDR. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO PLENAMENTE DEMONSTRADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, alinhada às teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, considerou a legitimidade da contratação e deu parcial provimento à apelação da parte requerente apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. II - A decisão recorrida possui amparo nas provas produzidas nos autos e está alinhada às teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, não restando dúvidas quanto à existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como quanto à caracterização da conduta de litigância de má-fé da parte requerente. III - Os argumentos apresentados pela parte requerente e ora agravante estão em evidente desacordo com as teses fixadas no incidente de resolução de demandas repetitivas, o que evidencia a manifesta improcedência do recurso e impõe a aplicação de multa, conforme advertido na decisão monocrática. IV - Agravo interno desprovido, com aplicação de multa por manifesta improcedência. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801488-86.2023.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos seis dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandante apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reproduz, quase integralmente, as razões de apelação – já elencadas no relatório da decisão anterior – quanto à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. 1.1.2 Repete, ainda, a tese de apelação de que, diante da cobrança indevida, a parte apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, verifica-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de manifestações anteriores, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, concluí pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e do crédito do mútuo em favor da parte agravante, restando caracterizado que esta alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal com a presente demanda. Convém acrescentar que, se o juízo já entendeu que as provas dos autos são firmes no sentido de que o negócio jurídico foi entabulado de forma regular, torna-se muito evidente que há inutilidade em tratar de nulidades por ausência de provas periciais ou outras questões laterais, que em nada alterariam o provimento jurisdicional. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801488-86.2023.8.10.0101 Intime-se a parte agravada, para que apresente as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842-A
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA - OAB MA 15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801488-86.2023.8.10.0101
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício da parte recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustentou que o contrato acostado aos autos não é apto a comprovar a contratação, e que não foi comprovada a transferência dos valores para a sua conta bancária; 1.1.2 Aduziu que tem direito a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; 1.1.3 Alegou que não foi caracterizada a litigância de má-fé, pelo que a multa deve ser afastada. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado firmado digitalmente, contendo os dados pessoais da parte apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (ID 35048183) (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora (ID 35048178, p. 4), demonstrando o crédito do mútuo na sua conta. Em relação ao valor depositado pelo banco apelado, como consta no próprio instrumento contratual, se trata de um refinanciamento de dívida, ou seja, o valor questionado na inicial se refere à dívida total, ao passo que o montante transferido para a conta da parte autora diz respeito à “sobra” do refinanciamento, após a quitação da dívida anterior. Daí a diferença entre as quantias. A propósito, sobre os documentos juntados pelo banco apelado a parte apelante se manifestou apenas de forma genérica, impugnando a validade do instrumento contratual acostado aos autos. Ocorre que a contratação por meio eletrônico não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários, inclusive os exigidos na instrução normativa 28/2008 do INSS. Sobre isso, cumpre asseverar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Quanto à alegação da parte apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores questionados, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor, como no presente caso. Inclusive, a parte apelada, durante a instrução, como dito acima, trouxe tela informando o valor transferido e a data (ID 35048178, p. 4), possibilitando que a parte apelante apresentasse o extrato bancário do período apontado como forma de contrapor a alegação, o que não fez. Em síntese, é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da litigância de má-fé Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp n. 1.628.065/MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou 44 (quarenta e quatro) ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – muitas delas julgadas improcedentes. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, muito embora deva o valor da penalidade ser reduzido, de forma adequar àquele comumente arbitrado na 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% do valor da causa, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeto os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Monção/MA, 29 de janeiro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801488-86.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801488-86.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO contra PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados na peça portal. 3. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 58014892073-331. 4. Em contestação, o banco alega no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5. Eis a síntese necessária. Decido. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 8. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 10. DAS PRELIMINARES 11. O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15. DO MÉRITO 16. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 17. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 18. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 19. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 20. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. 21. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 22. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 23. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 24.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 25. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 26. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.