Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989067/SC (2025/0089633-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA
ADVOGADOS: GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA - SC052050
ADOLFO ROBERT - SC055580
JAQUELINE RAFAELA KOZERSKI - SC051593
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FELIPE CAUA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE CAUA SANTOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos a prisão preventiva do Paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 23-30). No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, aduzindo que a medida constritiva de liberdade é desprovida de fundamentação. Sustenta fragilidade probatória relativamente à conduta atribuída ao Paciente; argumentando que ele não possui ligação com o Lounge que era administrado pelos demais investigados e, em verdade, trabalha de carteira assinada como auxiliar de serviços gerais e estava trabalhando não só no dia em que o delito teria sido cometido, mas também nos dias anteriores e seguintes, laborando todos os dias até a data de sua prisão. (fl. 9). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Liminar indeferida, às fls. 445-446. Informações prestadas, às fls. 450-513 e 517-520. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 522-526, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; nesse sentido, consta dos autos que, na hipótese em tela, há indícios suficientes para sustentar as imputações feitas contra o paciente - ao menos na possível privação de liberdade das vítimas, colaborando diretamente no sequestro, amarração e condução delas ao local de execução[...], (fl. 26). Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via: "[...]digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. [...]" (RHC 56.155/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/5/2017). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO