Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870939/AL (2025/0069642-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: SAMUEL CABRAL ALCANTARA
ADVOGADOS: MANOEL GONZAGA DA SILVA - AL002712
ANTÔNIO ALCANTARA CAVALCANTE NETO - AL008572
VALDEREDO CARVALHO MACIEL - AL011636A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL CABRAL ALCANTARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 000219-67.2014.8.02.0009 (fls. 571/579). Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ter o acórdão violado os arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, em razão da Corte local ter avaliado equivocamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 600/601). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 603/609). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 643/647). O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passando a analisar o recurso especial, verifica-se que o recorrente alegou violação dos arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, entretanto, em suas razões, limitou-se a afirmar que (fl. 586): […] Esse raciocínio, contudo, não merece prosperar. Não se vê nesse tipo de fundamentação nenhum elemento concreto, e que restou demonstrado contrariedade da prova dos autos caracterização de nulidade, no julgamento decidido, que perdeu a eficácia, existindo há nulidade do julgamento por defeito na quesitação, ofendendo o que determina os artigos 479 e 483 do CPP. Ora, o fato de o crime ter sido cometido dentro da residência do casal, e na presença da filha, sendo esta a ÚNICA testemunha OCULAR, não é suficiente para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial em análise. O Tribunal local não apresentou elementos concretos aptos a acentuar a conduta criminosa do agente, figurando mais uma vez a tese apresentada no Sessão do Júri, que se tratou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima fora acidental, conforme depoimento da filha da vítima, que embora encontrando-se na cozinha da casa do local do fato, moradia dos pais, declarou ter visto o pai na data do ocorrido (19/03/2014). Ora, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum elemento idôneo que justifique o NÃO PROVIMENTO das razoes recursais da apelação da defesa técnica, apontadas no acórdão recorrido havendo sim prejuízo na defesa do acusado. Logo, equivocou-se o Tribunal a quo ao negativar essas circunstâncias judiciais. Referidas circunstâncias judiciais devem, portanto, ser valoradas em benefício do recorrente, com o consequente reconhecimento da contrariedade da prova dos autos caracterização de nulidade, no julgamento decidido, que perdeu a eficácia, existindo há nulidade do julgamento por defeito na quesitação, ofendendo o que determina os artigos 479 e 483 do CPP. [...] Da análise das razões recursais observa-se que o recorrente, em nenhum momento, demonstrou em que consistiriam as violações dos arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal. Muito pelo contrário, insurge-se quanto à valoração das provas realizadas pela Tribunal recorrido, alegando não ter sido apresentado nenhum elemento concreto apto a acentuar a conduta criminosa do agente. Ao final, o recorrente ainda afirma que as circunstâncias judiciais deveriam ser aplicadas em benefício do réu, insurgindo-se, destarte, quanto à dosimetria da pena, matéria não tratada pelos dispositivos legais mencionados. Desta forma, embora o recorrente tenha alegado violação dos arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, do prazo legal para apresentação de provas em plenário de júri, assim como a forma como devem ocorrer os quesitos, não esclareceu em que consistiriam as alegadas violações. Nesse ponto, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284STF. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR