Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986687/SP (2025/0075968-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS LINO
ADVOGADO: THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SILVIA MARIA ALVES
CORRÉU: INES BATISTA
CORRÉU: SILVIO ALVES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIA MARIA ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus n. 2008276-15.2025.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi condenada a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no piso legal, por infringir os artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas, aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal. Formulado pedido para inserção em prisão de regime domiciliar, tanto o juízo da execução quanto o Tribunal negaram o pedido. Neste writ, alega a defesa que a paciente é mãe única responsável de três filhos menores de 6 anos e curadora de uma tia deficiente, motivo pelo qual, por questão humanitária, teria o direito de substituição da pena privativa de liberdade em regime fechado pela prisão albergue domiciliar. Entende que a fundamentação do acórdão foi genérica e inidônea. Requer, liminarmente, a imediata soltura da paciente ou a substituição do cumprimento de sua pena pela prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade em regime fechado pela prisão albergue domiciliar humanitária. Liminar indeferida, às fls. 230-232. Informações, às fls. 238-246 e 247-250. O MPF oficiou pela denegação da ordem (fls. 254-258). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem a o princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de prisão domiciliar de uma mãe e curadora, condenada ao regime inicial fechado. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifico que não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Inicialmente, ressalte-se, quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança em tenra idade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018). Conforme se observa, em uma análise holística da legislação e jurisprudência pátria, não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, no art. 117 da Lei de Execução Penal e em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (que vedava a concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de regime diverso do aberto - HC n. 177.164/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/2/2020 - tema do Informativo/STF de n. 967), tenho que a análise aqui deve ir além. No presente caso, o Tribunal a quo entendeu haver elementos suficientes para o indeferimento do pleito de substituição pela prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fls. 14-15): [...] Ao que se depreende dos autos, a decisão que indeferiu a prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, tendo ponderado que o “artigo 318, do Código de Processo Penal, utilizado para embasar o pedido formulado pela Defesa, claramente não serve como fundamento para viabilizar [...]. Outrossim, importante frisar, ainda, que os documentos apresentados pela Defesa não demonstram a situação de desamparo dos filhos da sentenciada, que se encontram sob os cuidados de sua filha mais velha, a qual tem atualmente 20 anos, como consta do relatório social juntado aos autos, afastando a hipótese ventilada acerca da incidência do artigo 117 da LEP. Com efeito, a sentenciada alegava que é imprescindível para o cuidado dos filhos, porém fora presa com drogas em sua residência, conforme fl. 27, o que demonstra que os filhos eram submetidos aos riscos do crime, não conseguindo, portanto, demonstrar o cuidado adequado agora alegado.” Cumpre anotar que a expedição do mandado de prisão ocorreu como decorrência lógica da sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Assim, ao menos, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou coação praticada pela autoridade impetrada. Importa lembrar que a matéria sob exame é complexa, uma vez que envolve execução criminal, sendo, em regra. inadequado o deferimento do pedido em cognição sumária. (grifei) Neste cenário, ainda que o acórdão se reporte a fundamento que, em tese e isolado, até se mostraria inidôneo para a denegação de um recolhimento domiciliar pleiteado (isto é, a suposta necessidade de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do infante, exigência esta que vem sendo rechaçada pela jurisprudência desta Corte, uma vez que tal "indispensabilidade", no caso da mãe, seria legalmente presumida), infere-se que o indeferimento do benefício, na hipótese vertente, encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a de que a paciente "fora presa com drogas em sua residência, conforme fl. 27, o que demonstra que os filhos eram submetidos aos riscos do crime, não conseguindo, portanto, demonstrar o cuidado adequado agora alegado”(fl. 15, grifei). Confira-se julgado desta Quinta Turma sobre o assunto: [...] A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.). [...] (AgRg no HC n. 878.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei) Do acórdão de apelação, é possível verificar que a residência era intensamente utilizada no mercado espúrio, isso é o que se apreende do modus operandi narrado e das condenações sofridas (fls. 92-94): [...] Lá chegando, os policiais surpreenderam INÊS e os seus filhos, identificados como SÍLVIA MARIA ALVES e SÍLVIO ALVES JÚNIOR. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles. Entretanto, em inspeção realizada na casa, foram achadas 70 unidades de material que parecia ser LSD, uma porção de erva esverdeada semelhante à maconha, um cigarro artesanal feito com a mesma erva, um papelote de pó branco símil à cocaína, além de R$ 3.945,36, em notas de pequeno valor e moedas, 11 aparelhos telefônicos celulares e anotações parecidas com as comumente feitas pelos traficantes de narcóticos. [...] Assim, restou confirmado que não só INÊS e SÍLVIO estavam associados, mas também SÍLVIA MARIA, em cujo aposento pessoal foi localizada uma parte das drogas e das anotações espúrias já mencionadas. Nesse compasso: [...] Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. [...] (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei). [...] No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações [...] (AgRg no HC 960757/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 26/2/2025, grifei). Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO