Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2388054/MG (2023/0205554-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PFM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: KENIO DE SOUZA PEREIRA - MG054343
LUIZA IVANENKO VILLELA - MG150215
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MARTA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARÃES DE CAMARGO - MG060416
DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ - MG101614
ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA - MG155195
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.452-1.456) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 1.444-1.449). A parte embargante sustenta omissão e contradição na decisão ao não considerar o recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Afirma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e obscuridade e omissão na aplicação dos arts. 104 e 169 do CC, contestando a imposição de multa por ato protelatório e afirmando que a decisão embargada não considerou os dispositivos indicados. Impugnação apresentada (fls. 1.460-1.461). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Conforme consta na decisão embargada (fls. 1.445-1.446): Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Depreende-se dos autos, nesse sentido, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.228): Considerando o acima explicitado, totalmente sem amparo a alegação da apelante, na medida em que a simples análise do julgado primevo revela que o Magistrado de 1º Grau cuidou de explanar claramente as razões em que se fundaram o seu entendimento e a decisão por ele tomada, concluindo, após a detida análise da questão, pela existência de elementos suficientes nos autos para embasar a pretensão autoral de cobrança das despesas condominiais em atraso, restando totalmente evidentes os fundamentos que ampararam a improcedência dos pedidos. Nesta senda, o fato é que a sentença atende a todos os pressupostos determinados em lei, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, sendo certo que, ainda que não concorde o apelante com o conteúdo da decisão proferida não há como reconhecer nela qualquer nulidade. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Além disso, a decisão embargada afirma (fls. 1.447-1.448): Quanto ao pedido de nulidade da deliberação em assembleia, o Tribunal de origem afirmou que (e-STJ fl. 1.228): Prefacialmente, cabe enfatizar que em processo conexo (apelação cível nº 1.0000.22.110897-0/001), foi dirimida a questão atinente à pretensão do réu, ora apelante, de declaração de nulidade da deliberação realizada em assembleia realizada em 16/07/1996 que alterou a forma de rateio das despesas em relação às lojas existentes no condomínio, pela suposta ausência de quórum necessário. Tem-se que, conforme o acórdão de nº 1.0000.22.110897- 0/001, também em julgamento nesta sessão, proferido nos autos da “ação declaratória de deliberação assemblear c/c anulatória de débito de quota de condomínio e revisional de cláusula de convenção de condomínio com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Pfm Empreendimentos Ltda ME contra Condomínio do Edifício Santa Marta, ficou definida a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade da deliberação realizada em assembleia realizada em 16/07/1996, que alterou a forma de rateio das despesas em relação às lojas existentes no condomínio, por ausência de quórum. (...) A Corte local entendeu ser descabida a discussão acerca da validade da deliberação tomada nesta assembleia. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o TJMG reconheceu a decadência quanto à alegação de nulidade quanto a alteração na convenção de condomínio, conforme assentou (e-STJ fls. 1.230/1.231): (...) Reconhecida a decadência quanto à alegação de nulidade desta alteração na convenção de condomínio, não há que se falar em sua revisão. Por fim, no que se refere à tese de aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a parte embargante não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente. o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA