Bem de Família (Voluntário)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
MEL SOUZA DUARTE REPRESENTADO(A) POR GUILHERME GRESS DUARTE
Autor
MIGUEL DE SOUZA DUARTE REPRESENTADO(A) POR GUILHERME GRESS DUARTE
Autor
ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET
CPF
Reu
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
CPF
Reu
SANDERSON SADOWSKI LORENZET
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE PONTES BATISTA
OAB/PR 42790·CPF·Representa: Autor
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR
OAB/PR 40116·CPF·Representa: Autor
ROSANILDA MIRANDA DA ROSA REZENDE
OAB/PR 108982·Representa: Autor
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
OAB/PR 41415·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1.Não tendo sido obtido sucesso na penhora dos valores referentes às custas, arquivem-se com as devidas baixas. 2.Intimem-se. Em 28 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação retro (mov.234). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem- se. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 26 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1. Defiro o requerimento, em virtude do que segue em anexo comprovante de solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. (R$2.535,57) 2. Considerando que a presente solicitação utilizou a opção de repetição disponível no sistema SISBAJUD, determino que o feito aguarde em cartório o decurso do prazo máximo de repetição e, em seguida, retornem com a resposta. Não obstante, caso sobrevenha impugnação da parte executada em relação a cumprimento parcial ou total da ordem de bloqueio, retornem. 3. Intimem-se. Em 27 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1. Diante do certificado pela Serventia, intime-se a parte para preparo das custas em 05 (cinco) dias, pena de bloqueio forçado. 2. Nada sendo preparado, retornem. 3. Intimem-se. Em 6 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento das parcelas, certifique a Serventia acerca de seu interesse na penhora dos valores referentes às custas devidas. 2. Intimem-se. Em 02 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das custas. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 02 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716 - 91/2022 A 1. Incumbe à parte embargante o pagamento das custas, conforme certificado no mov. 114. 2. Não havendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para tentativa de realizar o bloqueio forçado. 3. Intimem - se. Em 6 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Retifique-se (mov.198). RETIFIQUE-SE. 2. Aguarde-se o prazo concedido em evento 165 à parte requerida. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Retifique-se (mov.198). RETIFIQUE-SE. 2. Aguarde-se o prazo concedido em evento 165 às partes. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1.Diante do certificado pela Serventia, intime-se a parte para preparo das custas em 05 (cinco) dias, pena de bloqueio forçado. 2.Nada sendo preparado, retornem. 3.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1.Decorrido o prazo sem notícia do pagamento das parcelas, certifique a Serventia acerca de seu interesse na penhora dos valores referentes às custas devidas. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 23 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1. Defiro o requerimento, em virtude do que segue em anexo comprovante de solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. (R$2.535,57) 2. Considerando que a presente solicitação utilizou a opção de repetição disponível no sistema SISBAJUD, determino que o feito aguarde em cartório o decurso do prazo máximo de repetição e, em seguida, retornem com a resposta. Não obstante, caso sobrevenha impugnação da parte executada em relação a cumprimento parcial ou total da ordem de bloqueio, retornem. 3. Intimem-se. Em 27 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1. Diante do certificado pela Serventia, intime-se a parte para preparo das custas em 05 (cinco) dias, pena de bloqueio forçado. 2. Nada sendo preparado, retornem. 3. Intimem-se. Em 6 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento das parcelas, certifique a Serventia acerca de seu interesse na penhora dos valores referentes às custas devidas. 2. Intimem-se. Em 02 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das custas. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 02 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716 - 91/2022 A 1. Incumbe à parte embargante o pagamento das custas, conforme certificado no mov. 114. 2. Não havendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para tentativa de realizar o bloqueio forçado. 3. Intimem - se. Em 6 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Retifique-se (mov.198). RETIFIQUE-SE. 2. Aguarde-se o prazo concedido em evento 165 à parte requerida. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Retifique-se (mov.198). RETIFIQUE-SE. 2. Aguarde-se o prazo concedido em evento 165 às partes. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022 1.Diante do certificado pela Serventia, intime-se a parte para preparo das custas em 05 (cinco) dias, pena de bloqueio forçado. 2.Nada sendo preparado, retornem. 3.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1.Decorrido o prazo sem notícia do pagamento das parcelas, certifique a Serventia acerca de seu interesse na penhora dos valores referentes às custas devidas. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 23 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1.Diante do pedido de parcelamento de custas (mov.133.1), autorizo o pagamento divido em 3 (três) parcelas mensais, devendo ocorrerem até o dia 5 (cinco) de cada mês, pena de penhora forçada. 2.Realizados os pagamentos, certifique a Serventia. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 30 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7716-91/2022v 1. Indefiro o pedido de evento 125, posto sua ausência de precedente legal. 2. Renove-se a intimação de evento 119, sob pena de penhora forçada. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 10 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7716-91/2022v 1. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação retro (mov.114). 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 22 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:36
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864852/PR (2025/0061838-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M S D
AGRAVANTE: M S D
REPRESENTADO POR: G G D
ADVOGADOS: ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
DANIEL ALVES DE LIMA - PR067226
AGRAVADO: ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET
AGRAVADO: SANDERSON SADOWSKI LORENZET
ADVOGADOS: MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR - PR040116
ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA - PR120886
AGRAVADO: MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M S D e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:37
Recebimento
24/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007716-91.2022.8.16.0194 Recurso: 0007716-91.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Apelante(s): Miguel de Souza Duarte Mel Souza Duarte Apelado(s): ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET Ricardo Vinhas Villanueva SANDERSON SADOWSKI LORENZET Município de Curitiba/PR MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos. II. Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, inc. III). III. Após, decorrido o prazo ou antes realizado o preparo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0007716-91.2022.8.16.0194 Autos Principais: 0012772-59.2009.8.16.0001 Sentença I - RELATÓRIO MIGUEL SOUZA DUARTE e MEL SOUZA DUARTE ambos menores e representados por GUILHERME GRESS DUARTE ajuizaram a presente ação acessória em face de SANDERSON SADOWSKI LORENZET, ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET, RICARDO VINHAS VILLANUEVA, MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em que buscam a baixa da constrição realizada nos autos nº 0012772-59.2009.8.16.0001 sobre o imóvel de matrícula n° 27.156 registrada no 3° Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Narram que são filhos da executada e do seu representante legal. Alegam que residem no imóvel de matrícula nº 27156, que atualmente está sendo penhorado e tem datas marcadas para leilão nos dias 15 e 22 de julho. Afirmam que mesmo não estando diretamente envolvidos no processo de execução, possuem o direito legítimo de figurar como parte ativa nesta demanda. Sustentam a impenhorabilidade do bem por se tratar de um bem de família. Argumentam que o imóvel em questão é utilizado como residência familiar e, portanto, deve ser protegido pela impenhorabilidade prevista em lei. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página I de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Pugnaram pelo recebimento dos embargos de terceiro, com a suspensão do processo principal e das medidas executivas em andamento, com base no artigo 678 do Código de Processo Civil. Requerendo o cancelamento do leilão agendado para julho de 2022, o reconhecimento do imóvel registrado sob a matrícula 27156 como bem de família, o levantamento da penhora e outras restrições sobre o imóvel. Concedida o benefício de justiça gratuita aos autores (mov. 17). Citado, o embargado Ricardo Vinhas Villanueva apresentou contestação (mov. 29), aduzindo como questão preliminar de mérito a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que o bem é penhorável pois não se trata de um bem de família, impugnou o benefício de justiça gratuita e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Citados, os embargados Sanderson Sadowski Lorenzet e Elaine Lades Peixoto de Souza Lorenzet apresentaram contestação (mov. 32), sustentando, em suma, que o bem é penhorável pois não se trata de um bem de família. Impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, e, ao fim entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Expedido mandado de citação ao requerido Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (mov. 40). O Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 42), sustentando, em suma, que os débitos de IPTU estão ligados ao imóvel e, de acordo com a legislação (Lei 8.009/90), o bem de família pode ser penhorado quando o débito é proveniente de IPTU do imóvel em questão. Aduziu que o Tribunal de Justiça Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página II de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível já decidiu no sentido da penhorabilidade do imóvel no agravo de instrumento apresentado na execução. Impugnações as contestações apresentadas (mov. 46 e 51). O requerido Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia foi devidamente citado (mov. 52). Os requeridos Sanderson Sadowski Lorenzet e Elaine Lades Peixoto de Souza Lorenzet colacionaram novos documentos (mov. 58). Os embargantes se manifestaram e pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal, bem como a decretação de revelia do embargado Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (mov. 62). Manifestação do Ministério Público do Paraná (mov. 79). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 82). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda acessória ajuizada por Miguel Souza Duarte e Mel Souza Duarte ambos menores e representados por Guilherme Gress a saber sobre a possibilidade de reconhecimento do imóvel registrado sob a matrícula 27.156 como bem de família, o levantamento da penhora e outras restrições sobre o imóvel. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página III de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Uma das preliminares apresentadas pelos requeridos Ricardo Vinhas Villanueva, Sanderson Sadowski Lorenzet e Elaine Lades Peixoto de Souza Lorenzet decorre de possível ausência dos pressupostos permissores para a concessão do benefício de justiça gratuita aos embargantes. A parte requerida sustenta que a requerente “realiza diversas viagens internacionais e não lhe falta dinheiro para fazer tatuagens ”. Constata-se dos autos que a concessão da benesse (mov. 17) se dera lastreada no teor dos documentos colacionados no mov. 14, nos quais demonstram que a parte embargante é isenta de pagar o imposto de renda. Todavia, a parte embargada colacionara aos autos (mov. 33) diversas fotos que demonstram que a parte embargante realiza diversos passeios pela Europa, o que afasta por completo a propalada hipossuficiência alegada. Com efeito, os benefícios da AJG devem ser limitados para aqueles que, efetuando o pagamento das despesas para acionar o Poder Judiciário, possam ter a rotina extremamente complicada com a falta de recursos. Diferente é o caso dos autos, em que a rotina apresentada pelas redes sociais demonstra que o pagamento das custas em pouco, ou quase nada, irá interferir na condição financeira da família, se comparado com os custos para cobrir as despesas provenientes com as atividades realizadas e demonstradas nas fotos. Portanto, REVOGO o teor da decisão proferida no mov. 17. ILEGITIMIDADE ATIVA No caso em questão, é necessário analisar cuidadosamente a questão da legitimidade para a propositura dos embargos de terceiro, considerando as informações apresentadas. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página IV de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Por um lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Tal reconhecimento visa proteger a moradia familiar e assegurar a dignidade dos membros que dependem desse imóvel para sua subsistência. No entanto, é importante esclarecer que essa possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como uma forma indireta de desconstituir a coisa julgada material proferida em uma demanda que envolve os próprios proprietários do imóvel. A coisa julgada é um instituto fundamental do sistema jurídico, que visa garantir a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, evitando a reabertura indefinida de questões já decididas. Dessa forma, mesmo que haja reconhecimento da legitimidade dos filhos para alegar a impenhorabilidade do bem de família, é necessário verificar a aplicabilidade desse princípio no caso específico em análise. Por um lado, os embargantes não são os proprietários do imóvel em questão, conforme consta na matrícula 27.156 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, anexada aos autos da execução (mov. 219.2). Além disso, os embargantes admitem que não residem no referido imóvel há vários anos, tornando evidente que não possuem a posse ou a propriedade do bem constrito. No caso em análise, os embargantes não se encontram na condição de possuidores ou detentores do imóvel em questão, conforme admitido por eles próprios. Ainda, é importante ressaltar que o imóvel se encontra alugado para terceiros, reforçando a constatação de que os embargantes não têm qualquer posse ou direito sobre o bem em questão. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página V de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Dessa forma, mesmo que teoricamente se reconheça a legitimidade dos filhos como integrantes da entidade familiar para alegar a impenhorabilidade do bem de família, essa possibilidade não se aplica ao caso em análise, uma vez que os embargantes não possuem a posse ou a propriedade do imóvel. Sigo. No presente caso, os embargantes não são os proprietários do imóvel, não possuem a posse ou a detenção do bem, e a coisa julgada material já foi estabelecida em relação aos proprietários em um processo anterior. Assim, não se pode admitir a utilização da alegação de impenhorabilidade pelos filhos como uma forma indireta de desconstituir a coisa julgada material proferida anteriormente. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa na presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015) trata da litigância de má-fé nos artigos 79 a 81. A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. É considerado litigante de má-fé aquele que age de forma desonesta e prejudicial ao processo. Aquele que for considerado litigante de má-fé pode ser condenado a pagar multa, que varia de 1% a 10% do valor da causa corrigido, e indenizar os prejuízos causados à parte contrária, incluindo honorários advocatícios e despesas efetuadas. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página VI de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Após análise dos autos, os embargantes devem ser condenados por litigância de má-fé. A conduta adotada por eles ao longo do processo revela uma clara intenção de distorcer os fatos e criar obstáculos injustificados, tudo isso com o intuito de rediscutir questões que já foram devidamente decididas e transitaram em julgado. Cumpre destacar que a executada já apresentou anteriormente a alegação de impenhorabilidade do bem de família e outros assuntos pertinentes, os quais foram devidamente analisados e decididos pelo respeitável juízo. No entanto, de maneira desleal, tentam reviver e reafirmar esses mesmos fatos, utilizando seus filhos, representados pelo pai, como uma tentativa de trazer novamente à baila temas já superados. Essa atitude revela uma clara intenção de iludir o juízo, ao buscar rediscutir questões pretéritas de forma inapropriada e desrespeitosa. Vale ressaltar que a coisa julgada é um instituto fundamental do sistema jurídico, que busca garantir a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, evitando a reabertura indefinida de questões já decididas. Nesse sentido, a tentativa dos embargantes de desconstituir a coisa julgada material é uma clara evidência de sua má-fé processual. Além disso, é importante mencionar que os embargantes admitiram, em suas próprias alegações, que não residem no imóvel em questão há vários anos. Essa confissão reforça o fato de que eles não possuem qualquer posse ou direito sobre o bem constrito, invalidando qualquer alegação de impenhorabilidade baseada na residência familiar. Considerando todas essas circunstâncias, é inegável que buscaram rediscutir questões já decididas e utilizando os filhos como instrumento para esse fim. Sua conduta, além de desrespeitar a coisa julgada, prejudica a celeridade e a efetividade do processo judicial. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página VII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Dessa forma, diante das informações precisas e claras apresentadas nos autos, é imprescindível que os embargantes sejam condenados por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. Essa condenação se faz necessária para preservar a integridade e a credibilidade do sistema jurídico, desencorajando condutas desleais e assegurando a justiça e a regularidade do processo em questão. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma dos artigo 485, incisos V e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados na exordial por MIGUEL SOUZA DUARTE e MEL SOUZA DUARTE ambos menores e representados por GUILHERME GRESS DUARTE em face de SANDERSON SADOWSKI LORENZET, ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET, RICARDO VINHAS VILLANUEVA, MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, sem resolução do mérito. 3.1. Na forma do artigo 81 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, em prol dos requeridos (na mesma proporção para cada). 3.2. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos embargados, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser rateado entre os procurados dos requeridos de forma igualitária. 3.3. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal. Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página VIII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.4. REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora concedida aos autores, pelos motivos acima elencados. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 18/07/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Autos n. 7716-91.2022.8.16.0194 Página IX de IX
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007716-91.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$975.000,00 Embargante(s): Mel Souza Duarte representado(a) por Guilherme Gress Duarte Miguel de Souza Duarte representado(a) por Guilherme Gress Duarte Embargado(s): ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Município de Curitiba/PR Ricardo Vinhas Villanueva SANDERSON SADOWSKI LORENZET DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Desse modo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/05/2023.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007716-91.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$975.000,00 Embargante(s): Mel Souza Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Guilherme Gress Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua de Santa Barbara, 29 - Figueira da Foz - Portugal Miguel de Souza Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Guilherme Gress Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua de Santa Barbara, 29 - Figueira da Foz - Portugal Embargado(s): ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET (CPF/CNPJ: 006.626.229-10) Rua William Booth, 2561 - CURITIBA/PR MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inácio Lustosa, 329 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Ricardo Vinhas Villanueva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - CURITIBA/PR SANDERSON SADOWSKI LORENZET (RG: 65124467 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.148.759-02) Rua William Booth, 2561 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Vistas ao Ministério Público, considerando que figura no polo ativo da presente demanda incapaz (CPC, artigo 178, inciso II). 2. Após, conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007716-91.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$975.000,00 Embargante(s): Mel Souza Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Guilherme Gress Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua de Santa Barbara, 29 - Figueira da Foz - Portugal Miguel de Souza Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Guilherme Gress Duarte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua de Santa Barbara, 29 - Figueira da Foz - Portugal Embargado(s): ELIANE LAGES PEIXOTO DE SOUZA LORENZET (CPF/CNPJ: 006.626.229-10) Rua William Booth, 2561 - CURITIBA/PR MOISÉS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inácio Lustosa, 329 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Ricardo Vinhas Villanueva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - CURITIBA/PR SANDERSON SADOWSKI LORENZET (RG: 65124467 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.148.759-02) Rua William Booth, 2561 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Com a juntada de novos documentos, por cautela, manifeste-se o embargante. 2. No mais, aguarde-se manifestação, conforme ref. 56. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007716-91.2022.8.16.0194 1. Sobre o mov. 42, intime-se (mov. 17, item 7). 2. No mais, aguarde-se retorno da citação pendente. 3. Diligências necessárias. Em, 06 de setembro de 2022. s
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro provisoriamente os benefícios de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Observe-se que o beneplácito é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos, de modo que a ser possível afastá-la caso seja apresentado prova em contrário, hipótese, aliás, que poderá incidir a multa descrita no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso reste presente demonstração de má-fé da parte. 3. Recebo a inicial, suspendendo eventuais medidas constritivas e expropriatórias referentes à penhora, pelo período em trâmite da presente ação (CPC, artigo 678). 4. Cite(m) se o(s) réu(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, artigos 344 a 346). 5. A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do artigo 246 do Código de Processo Civil, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios- Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 6. Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias (CPC, artigo 246, § 1-A), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Após, volte concluso para saneamento (CPC, artigo 357) ou julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigo 355). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 19 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007716-91.2022.8.16.0194 1. Os documentos colacionados nas mov. 9.1 e 9.2 não atendem de forma satisfatória a determinação exarada na mov. 8, mais notadamente por não ter sido colacionado o comprovante do Imposto de Renda, dos últimos três anos, da parte autora. 2. Em assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo 5 (cinco) dias colacionar os documentos descritos no item 1, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 15 de julho de 2022. a
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias instruir aos autos documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico-financeira e a consequente insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (CPC, artigo 99, §2º), sob pena de indeferimento da benesse. 2. Alternativamente, poderá a parte comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 17 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO